DOE 17/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº069 | FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2026
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ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº02/2026 POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º Este documento apresenta os Princípios Gerais e Diretrizes da Política de Inovação da Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE), de acordo com a Lei Federal nº 10.973/2004 (incluído pela Lei nº 13.243/2016) que dispõe sobre o novo Marco Regulatório em Ciência, Tecnologia e Inovação.
Capítulo II – Princípios Gerais
Art. 2º Os Princípios Gerais que orientam a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) na ESP/CE são:
I – Priorização do interesse público e do benefício para o Sistema Único de Saúde;
II – Inovação como parte relevante das atividades institucionais;
III – Integridade, ética e transparência como base das ações de inovação;
IV – Sustentabilidade social, ambiental e governamental;
V – Compromisso com a capacitação científica, tecnológica e de gestão para a promoção da inovação.
Capítulo III – Diretrizes
Art. 3° Para fazer cumprir as diretrizes citadas por esta Política de Inovação, a ESP/CE deverá atuar de acordo com as seguintes seções:
Seção 1 – Atuação institucional no ambiente produtivo para a inovação
Art. 4° A atuação institucional no ambiente produtivo para a inovação local, regional, nacional e internacional, será orientada pelas seguintes diretrizes: I – Promoção de articulação científica, tecnológica e produtiva com instituições públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
II – Colaboração com a indústria local e nacional com o objetivo de ampliar o acesso à saúde, de acordo com as prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS), do Plano Nacional de Saúde (PNS) e do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ceará; III – Participação em iniciativas de inovação aberta para apoiar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços na área da saúde;
IV – Viabilização do uso compartilhado de estruturas de PD&I em projetos colaborativos de inovação.
Art. 5° As ações de inovação da ESP/CE poderão estar associadas às atividades de extensão tecnológica, consideradas como o conjunto de iniciativas voltadas à difusão, à aplicação e à transferência de conhecimentos, tecnologias, produtos e serviços à sociedade, promovendo a interação entre a instituição e os diversos setores sociais e produtivos.
Seção 2 – Gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia Art. 6° A ESP/CE será titular dos direitos de propriedade intelectual, qualquer que seja o vínculo entre o criador e a Instituição e desde que haja interesse institucional.
I – O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da ESP/CE será responsável por analisar a proteção legal de ativos de propriedade intelectual de direito da instituição, bem como a análise da viabilidade de proteção, processo de depósito e registro, gestão de pós depósito;
II – Serão consideradas passíveis de propriedade intelectual as invenções geradas a partir de atividades realizadas na ESP/CE, bem como as invenções que envolvam o uso de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos ou informações técnicas e científicas fornecidas pela ESP/CE;
III – Em projetos realizados na ESP/CE, a instituição será a titular dos direitos patrimoniais de obras literárias, artísticas e científicas, se houver interesse institucional e após a assinatura de um termo de cessão pelos autores;
IV – A ESP/CE poderá reconhecer a co-titularidade de outras pessoas jurídicas ou organizações sobre criações que sejam resultados de atividades de cooperação; V – A ESP/CE pode negociar com terceiros os direitos sobre as criações que sejam de sua titularidade ou sobre o know-how;
VI – Os prazos, os procedimentos operacionais e os indicadores de avaliação referentes às diretrizes desta Política, relacionados à inovação, serão executados conforme regulamentações internas e documento padrão previamente aprovado pelo Comitê de Governança da instituição;
VII – A gestão superior da ESP/CE deve autorizar as negociações, a proteção dos ativos de propriedade intelectual e os acordos de transferência de tecnologia, caso haja interesse.
Art. 7° Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual da ESP/CE serão definidos de acordo com os documentos de segurança jurídica firmados.
Art. 8° A ESP/CE poderá ceder os direitos de propriedade intelectual das criações para os co-titulares, criadores e terceiros, obrigatoriamente por meio de pessoa jurídica, mediante autorização da gestão máxima da instituição.
Art. 9° Poderá ser feita a oferta tecnológica de criações de titularidade da ESP/CE para licenciamento ao público externo.
Art. 10 Nos casos de desenvolvimento colaborativo, a ESP/CE poderá negociar o licenciamento exclusivo dos direitos sobre as criações sem a necessidade de oferta tecnológica.
Parágrafo único. As instituições envolvidas no desenvolvimento de criações em parceria devem ter permissão de seus gestores máximos para negociar o licenciamento.
Art. 11 Parte dos ganhos econômicos obtidos pela ESP/CE com a exploração das criações geradas deverá ser destinada ao apoio à inovação na instituição. Art. 12 O pagamento de royalties pela ESP/CE, será realizado nos termos do Marco Legal de Inovação.
Seção 3 – Promoção do empreendedorismo e apoio ao inventor independente
Art. 13 As seguintes diretrizes orientarão a promoção do empreendedorismo científico e tecnológico:
I – Apoiar iniciativas de captação de recursos, capacitação e promoção de empreendedorismo;
II – Criar, integrar ou ampliar ambientes promotores de inovação em saúde comprometidos com o SUS;
III – Possibilitar a transferência de tecnologias e do conhecimento das criações para empresas em que o colaborador ou a ESP/CE tenham participação como sócios, nos termos do Marco Legal da Inovação;
IV – Promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais em saúde.
Art. 14 A ESP/CE poderá apoiar inventores independentes com projetos inovadores em saúde, desde que a criação esteja alinhada com áreas de atuação e prioridades institucionais, seja de interesse público e contribua para parcerias estratégicas, e que o apoio seja relevante para atender aos princípios e diretrizes desta Política.
Seção 4 – Parcerias para desenvolvimento e inovação e para aquisição de tecnologias Art. 15 A ESP/CE pode formar parcerias com instituições públicas ou privadas e com inventores independentes para realizar atividades conjuntas de PD&I e para isso deve seguir estas diretrizes:
I – Assinar instrumento específico antes do início das atividades, incluindo termo de confidencialidade, plano de trabalho, termos da parceria, questões sobre propriedade intelectual, regulamento próprio específico e outras informações necessárias para evitar conflitos de interesse sobre os resultados gerados; II – Incentivar a participação e o intercâmbio de colaboradores e compartilhamento de equipamentos, infraestrutura e capital intelectual entre as instituições envolvidas para realizar atividades conjuntas de PD&I;
III – Propor estratégias de incorporação de tecnologias no SUS.
Art. 16 A ESP/CE pode criar formas de realizar suas atividades de inovação buscando desenvolver cooperação com outros países. Ao atuar no exterior, a ESP/CE deve buscar:
I – Fazer parcerias com centros de excelência que possam complementar recursos científicos e tecnológicos aos recursos disponíveis da instituição; II – Realizar atividades de PD&I para incentivar o empreendedorismo e a criação de novas empresas de base científica e tecnológica; III – Fazer acordos internacionais para compartilhar e negociar ativos de propriedade intelectual.
Seção 5 – Gestão de recursos financeiros das atividades de PD&I
Art. 17 A gestão de recursos destinados às atividades de PD&I deverá apoiar:
I – Os Programas e projetos de PD&I da instituição;
II – O Gerenciamento da Política de Inovação da ESP/CE;
III – A gestão de projetos de PD&I que receberam financiamento ou apoio por meio de captação de recursos direcionados para a inovação. Seção 6 – Prestação de serviços tecnológicos
Art. 18 A ESP/CE poderá prestar serviços tecnológicos especializados relacionados à inovação, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – Os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas para PD&I em saúde e que colaborem com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS). Os serviços prestados devem, ainda, estar relacionados com objetivos estratégicos da ESP/CE;
II – Os valores obtidos com a prestação de serviços tecnológicos especializados relacionados à inovação serão, prioritariamente, destinados a apoiar ações de inovação na ESP/CE.