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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/04/2026 · pág. 12

DOE 24/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº073 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2026

212

c) CPF (caso não o tenha informado na alinha b acima).


II – CÓPIAS DOS DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS (POR E-MAIL OU PRESENCIAL):

12.2.1. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos certificados de conclusão somente serão considerados de acordo com: a) O art. 5º e demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 12, do Conselho Federal de Educação (CFE), de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 de outubro de 1999;

a) O art. 1º e demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Câmara de Educação Superior (CES); b) O art. 1º e demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 24, de 18 de dezembro de 2002 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Câmara de Educação Superior (CES), que altera a redação do parágrafo 4º do Art. 1º e o Art. 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação; c) O art. 1º e seu parágrafo único da Resolução nº 1, de 22 de abril de 2008, que dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas da autonomia universitária;

12.2.7. Se o participante graduou-se ou obteve sua titulação no exterior, o diploma deverá ter sido validado, conforme dispõe a legislação brasileira. 12.2.8. A documentação, tratada pelos subitens 12.2 e demais critérios e legislações constantes nos subitens seguintes, será requisitada pela ESP/CE no caso do participante inscrito ser convocado para assumir a bolsa, sob pena de eliminação caso não apresente toda a documentação solicitada no prazo estipulado através de e-mail de convocação pela área, conforme subitens 12.1.1 e 12.1.2 ou não comprove as exigências contidas no Anexo I referente à formação e requisitos mínimos.

12.3. Os documentos enviados pelo participante convocado terão validade somente para esta seleção e não serão devolvidos, assim como não serão fornecidas cópias dos mesmos.

12.4. Nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 13.726/2018, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma pelo cartório, desde que o agente administrativo confronte a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou, estando este presente, assine o documento diante do agente, o qual lavrará a sua autenticidade no próprio documento. Dispensa-se também a autenticação, via cartório, de cópia de documento, mediante a comparação entre o original e a cópia, cabendo ao agente administrativo atestar a sua autenticidade.

12.5. São considerados documentos de identidade: as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, Passaporte, Cédulas de Identidade fornecidas por Ordens e Conselhos de Classe, que, por Lei Federal, valem como Documento de Identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto, nos termos da Lei nº 9.503, Art. 159, de 23/9/97.

12.6. Certificados de reservista, certidões de nascimento e demais documentos que não possuam foto, não serão aceitos como documentação oficial de identificação.

12.7. Caso o participante não cumpra com as exigências contidas no item 4 e subitens, bem como subitem 12.2 e seguintes, este será eliminado do certame. 12.8. O participante que, comprovadamente, atender aos critérios dos procedimentos para Ações Afirmativas, conforme previsto no item 7 do referido edital, e que for classificado conforme os critérios estabelecidos no item 8, estará sujeito às disposições a seguir:

12.8.2. A reserva de vagas somente será implementada com base no total de vagas que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do processo seletivo, conforme previsto nos subitens 7.1.3 e 7.3.1. Para esse fim, não serão consideradas as vagas que eventualmente surgirem em decorrência de desistência, afastamento ou desligamento de participantes convocados.

12.8.4. Ademais, serão observadas as demais disposições constantes no item 12, referentes às convocações e ao financiamento, conforme estabelecido neste Edital.

12.9. As bolsas, a serem implementadas, serão financiadas com recursos oriundos do:

PROJETO FONTE
– PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA 500

13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. A divulgação deste Edital, assim como dos resultados preliminares e definitivos, corrigendas e/ou aditivos e resultado final referentes a esta seleção, ocorrerão por meio do sítio da ESP/CE no endereço eletrônico (https://www.esp.ce.gov.br), bem como este Edital, seus Aditivos, Corrigendas e a Homologação do Resultado Final serão divulgados no Diário Oficial do Estado (DOE). Portanto, não se aceitará qualquer justificativa para o desconhecimento dos prazos e critérios neles assinalados.

12.1.1. O participante deverá obter o Edital desta seleção, EXCLUSIVAMENTE, no endereço eletrônico: https://www.esp.ce.gov.br. A ESP/ CE NÃO SE RESPONSABILIZARÁ POR DOWNLOADS DO PRESENTE EDITAL, SEUS ADITIVOS, CORRIGENDAS OU QUALQUER DOCUMENTO ELETRÔNICO, REALIZADOS EM OUTRO SÍTIO QUE NÃO O INDICADO NESTE SUBITEM (ex.: sítios de buscas e etc.).

13.2. A inexatidão das afirmativas contidas em documentos apresentados, ainda que verificadas, posteriormente, eliminará o participante, anulando-se os atos decorrentes da inscrição.

13.3. Dúvidas referentes a este Edital poderão ser dirimidas através do e-mail [email protected]. Não serão dirimidas dúvidas realizadas por meio de telefone, fax, Ouvidoria, Central de Serviços ou nas dependências da ESP/CE e todas as informações OFICIAIS para os participantes inscritos nesta seleção serão informadas, EXCLUSIVAMENTE, no sítio da ESP/CE (https://www.esp.ce.gov.br).

13.4. Não haverá vínculo empregatício para qualquer fim entre o bolsista e a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE). Portanto, o valor recebido (bolsa) não configura contrato de trabalho e nem objetiva pagamento de salário.