DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2026.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E EXECUÇÃO DE
RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas
prerrogativas e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 52 da Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; Considerando
a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que estabelece a obrigatoriedade de transparência e rastreabilidade na execução de emendas
parlamentares; Considerando o Ofício Circular nº 17/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que dispõe sobre a demonstração prévia de transparência
e rastreabilidade como requisito para a execução das emendas parlamentares; Considerando a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle
interno e transparência na aplicação de recursos públicos; RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes, procedimentos e controles internos para a gestão dos recursos provenientes de emendas
parlamentares, inclusive na modalidade fundo a fundo, visando garantir:
I – a transparência ativa e passiva;
II – a rastreabilidade da origem e da aplicação dos recursos;
III – a conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV – o adequado planejamento, execução e prestação de contas.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – emendas parlamentares: instrumentos de alocação de recursos públicos oriundos do processo legislativo orçamentário;
II – unidade gestora: órgão ou entidade responsável pela execução dos recursos;
III – beneficiário final: pessoa física, jurídica ou ente que recebe ou se beneficia da aplicação dos recursos;
IV – rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, destinação e aplicação dos recursos ao longo de todo o ciclo de execução.
Art. 3º Esta norma se aplica a todas as unidades vinculadas à Secretaria da Proteção Social, responsáveis pela execução de recursos oriundos de
emendas parlamentares.
CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E FORMALIZAÇÃO
Art. 4º A execução de recursos oriundos de emendas parlamentares deverá estar vinculada a:
I – plano de trabalho previamente aprovado;
II – compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – identificação clara do objeto, metas, indicadores e beneficiários.
Art. 5º A formalização da execução deverá conter, no mínimo:
I – identificação do parlamentar autor da emenda (quando permitido pela legislação);
II – número da emenda e classificação orçamentária;
III – valor empenhado, liquidado e pago;
IV – cronograma de execução;
V – instrumentos jurídicos firmados (convênios, contratos, termos de colaboração etc.).
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º Fica obrigatória a abertura de processo administrativo específico para cada emenda parlamentar recebida.
Art. 7º O processo deverá conter, no mínimo:
I Nú d d|
|---|
|– mero e ano a emena;
II – Nome do parlamentar autor;
III Vl idid libd|
|– aor ncao e erao;
IV – Objeto da aplicação;
i|
|V – Undade executora;
VI – Demonstrativo prévio de transparência e rastreabilidade.
CAPÍTULO IV – DO DEMONSTRATIVO PRÉVIO
A º di i d lbd d l d d ihd ibl d d d d|
|rt. 8 O emonstratvo prévo everá ser eaorao antes e quaquer execução a espesa e encamnao ao Truna e Contas o Estao o
Ceará, em conformidade com o Ofício Circular nº 17/2026.
Art. 9º É vedada a execução da emenda parlamentar, sem a análise dos requisitos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará:
I – Contratar;
II – Empenhar;
III – Efetuar pagamento;
CAPÍTULO V – DA RASTREABILIDADE E CONTROLE
Art. 10 A execução dos recursos deverá possibilitar a rastreabilidade completa, desde a origem até a aplicação final, mediante:
I – registro em sistema informatizado oficial;
II – vinculação dos documentos comprobatórios (notas fiscais, contratos, relatórios);
III – identificação do fluxo financeiro;
IV – segregação de funções nos processos de autorização, execução e controle.
Art. 11 É obrigatória a manutenção de trilha de auditoria que permita a verificação:
I – da regularidade dos atos praticados;
II – da conformidade com o objeto da emenda;
III – da execução física e financeira.
CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12 As informações das emendas parlamentares deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Estado do Ceará.
Art. 13 A publicação deverá conter:
I – Relação das emendas recebidas por valor, número e nome do parlamentar;
II – Plano de aplicação de recursos;
III – Execução financeira e física atualizada;
IV – Identificação dos beneficiários finais;
V – Relatórios de acompanhamento e avaliação.
Art. 14 A publicação deverá ocorrer previamente à execução da despesa.
CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15 Os recursos deverão ser movimentados em conta bancária específica.
Art. 16 A execução deverá observar:
I – a legislação de licitações e contratos vigente;
II – as normas de finanças públicas;
III – os princípios da economicidade e eficiência.
Art. 17. É vedada a utilização dos recursos em desacordo com o objeto da emenda ou sem a devida comprovação documental.
CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Compete à Unidade Executora:
I – Elaborar o demonstrativo prévio;
II – Abrir e instruir o processo administrativo;
III – Alimentar o Portal da Transparência.
Art. 16 Compete à Coordenadoria Financeira:
I – Criar conta bancária específica;
II – Garantir a correta classificação contábil;
III – Assegurar a rastreabilidade dos pagamentos.
Art. 17 Compete ao Gestor/Ordenador de Despesa:
I – Autorizar a execução;
II – Validar as informações;
III – Responder pela correta aplicação dos recursos.
Art. 18 Compete à Assessoria de Controle Interno
I – Acompanhar a execução dos recursos;
II – Emitir relatórios periódicos;
III – Orientar os gestores quanto às boas práticas.|