DOE 24/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº073 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2026
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IX - ações de Contratos e Parcerias: executar atividades de controle e monitoramento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais.
X – benefício: impacto positivo, potencial ou efetivo, observado na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada decorrente de ação da CGE como órgão executor, central ou de fomento, ou a partir da implementação, por parte da Administração Pública, de suas recomendações e orientações, capacitações, sistemas, campanhas e programas provenientes das respectivas ações de auditoria interna governamental, correição, transparência, ética, controladoria e ouvidoria;
XI – benefício potencial: aquele decorrente de orientação e/ou recomendação, emitida pela CGE, a ser implementada;
XII – benefício efetivo: aquele decorrente do atendimento à orientação e/ou recomendação emitida pela CGE, bem como de ações diretas por ela realizadas, com impacto real e mensurável na gestão pública; XIII – benefício financeiro: benefício cujo impacto possa ser representado monetariamente; e
XIV – benefício não financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, represente um impacto positivo na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade de medida ou avaliado por indicador. Art. 3º Os princípios que regem a quantificação e o registro dos benefícios de que trata esta Portaria são: I – mensurabilidade: o benefício deve possuir informações que possibilitem medir o impacto efetivo e/ou potencial das atividades realizadas pela CGE, de modo a ajudar na tomada de decisão, a entender os resultados passados e a prever impactos futuros como eficiência e alcance social; II – economicidade: as medidas destinadas a efetivar os impactos positivos decorrentes das ações executadas pela CGE devem buscar o equilíbrio entre os custos de sua implementação e os benefícios efetivos a serem gerados; III – representação fidedigna: o benefício deve representar o impacto positivo de forma clara, neutra e isenta de erro; IV – compreensibilidade: o registro do benefício deve ser apresentado em linguagem simples e de maneira que seja prontamente compreensível pela sociedade; V – tempestividade: a informação sobre o benefício deve estar disponível à sociedade antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão; VI – comparabilidade: o benefício deve ser registrado para permitir comparações, ao longo do tempo ou entre diferentes atividades, auxiliando na avaliação de desempenho e na análise de tendências; VII – verificabilidade: o registro do benefício deve ser suportado por evidências compostas preferencialmente por documentos comprobatórios fornecidos pela Administração Pública; VIII – fidedignidade: o benefício deve representar fielmente os impactos econômicos, sociais, administrativos ou de outra natureza que se propõe a representar; IX – prudência: o benefício financeiro deriva da adoção do menor valor para situações que apresentem alternativas igualmente válidas para quantificação; e X – exclusão de multiplicidades: o benefício deve excluir múltiplas contagens do mesmo benefício existente no âmbito da CGE. Art. 4º Para fins de reconhecimento do benefício, deve-se considerar o impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas ou na gestão em um ou mais dos seguintes aspectos: I – legalidade: garantir que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme previsão legal; II – legitimidade: garantir que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme interesse público; III – economicidade: aprimorar os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade de forma a obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos; IV – eficácia: garantir a entrega de produtos e serviços à sociedade, conforme definido nos instrumentos de planejamento; V – eficiência: otimizar e aprimorar a qualidade dos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade; e VI – efetividade: garantir que os objetivos propostos para a política pública ou para a gestão sejam atingidos. Art. 5º A metodologia de cálculo que rege a quantificação e o registro dos benefícios de que trata esta Portaria envolve: I – nexo causal: o benefício é reconhecido a partir da medida adotada ou a ser adotada pela Administração Pública com impacto positivo, em decorrência das recomendações, orientações ou ações diretas realizadas pela CGE; II – reconhecimento financeiro: montante do benefício financeiro referente a ingresso ou economia aos cofres públicos; III – reconhecimento não-financeiro: quantitativo do benefício que reflita na melhoria do serviço público entregue à sociedade. IV – repercussão intersetorial: o benefício ultrapassa, de alguma forma, o âmbito da própria Secretaria ou da Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional; V – repercussão intrasetorial: o benefício refere-se às atividades internas ou operacionais da unidade favorecida; VI – repercussão federativa: o benefício produz impactos positivos na gestão pública de outros poderes ou esferas governamentais; VII – repercussão direta na sociedade: o benefício produz impactos positivos na garantia de serviços e direitos ao cidadão decorrentes de provimento direto, pela CGE, de produtos e serviços. Art. 6º Os benefícios financeiros e não financeiros devem, cumulativamente: I – decorrer de ações da CGE de auditoria interna governamental, correição, inspeção, ética, ouvidoria, transparência, proteção de dados, contratos, parcerias e controladoria, seja como órgão executor, central ou de fomento; II – resultar de providência adotada diretamente pela CGE, pela Administração Pública, por instituições não governamentais ou por entes privados; III – ter valores, indicadores ou quantidades preferencialmente evidenciados pela Administração Pública. § 1º Para as ações da CGE realizadas em parceria com outras instituições, públicas ou privadas, deve-se explicitar essa situação no respectivo processo de quantificação e registro do benefício. § 2º Poderão ser quantificados os benefícios resultantes da atuação da CGE junto aos órgãos e entidades de outros poderes ou esferas governamentais, devendo ser mantido registro segregado daqueles decorrentes da atuação junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. § 3º Deverá ser demonstrada a origem da unidade de medida, valor ou indicador adotado na respectiva memória de cálculo integrante do processo de quantificação e registro do benefício. Art. 7º Os valores dos benefícios financeiros, gerados pela CGE, e os gastos adicionais que foram necessários para implementação das ações deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios. § 1º O gasto adicional poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante ou não puder ser calculado, devendo-se observar o princípio da prudência disposto no inciso IX do art. 3º desta Portaria. § 2º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de contabilização deve ser limitado a 60 (sessenta) meses, contados a partir da providência adotada pela Administração Pública, por instituições não governamentais, por entes privados ou quando foi implementada diretamente pela CGE. § 3º Deverão ser contabilizados os benefícios resultantes de providências adotadas, pelo gestor, no exercício atual ou dentro dos 2 exercícios anteriores. Esse prazo poderá ser estendido caso o monitoramento das ações para atendimento à recomendação tenha sido prorrogado, em função da relevância ou dos riscos envolvidos. § 4º O valor mínimo para reconhecimento do benefício financeiro será equivalente ao valor atualizado para pequenas compras definido no art. 95, §2º da Lei 14.133/2021. § 5º Para fins de atualização de valores monetários deverá ser utilizado o índice de correção IPCA (IBGE). Art. 8º O registro dos benefícios, de que trata esta Portaria, deverá ser realizado preferencialmente em sistema de tecnologia da informação. § 1º Para quantificação de cada benefício identificado, deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da CGE e o impacto positivo dela decorrente, de acordo com os níveis de repercussão previstos nos incisos IV a VII do art. 5º desta Portaria. § 2º Para fins de registro, os benefícios identificados deverão ser enquadrados nas classes estabelecidas no Anexo I desta Portaria, conforme o tipo de ação da CGE. Art. 9º A apuração e a consolidação dos registros dos benefícios serão realizadas pelos responsáveis pela atividade, pelo responsável pelo monitoramento das recomendações, pelo orientador da atividade ou pelo articulador da área, e validadas pelas Coordenadorias Finalísticas da CGE. Parágrafo único. Os benefícios financeiros deverão ser consolidados segundo as tipologias definidas no Anexo II, com base nas classes de benefícios estabelecidas no Anexo I. Art. 10. Fica aprovado o Manual de Quantificação de Benefícios da CGE, disponível em https://www.cge.ce.gov.br/publicacoes/. Art. 11. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário-Executivo da CGE que decidirá ouvidos os coordenadores das áreas programáticas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 09 de abril de 2026.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL