DOE 24/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº073 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2026
29
| ANEXO I BENEFÍCIOS FINANCEIROS E NÃO FINANCEIROS |
|---|
| BENEFÍCIO | CLASSE 11 Rã d l |
REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO Bfíi l tái dt d õ d tl i f idtifid l |
|---|---|---|
| Financeiro | . ecuperaço e vaores pagos indevidamente a partir de ações de controle interno |
eneco expresso em vaor monero ecorrene e açes e conroe, nas quas oram encaos vaores pagos indevidamente. O valor será contabilizado quando ocorrer a devolução aos cofres públicos ou, alternativamente, quando for realizado o desconto, diretamente em pagamentos futuros, efetuado pela administração pública. |
| Financeiro | 1.2 Suspensão de pagamento não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade, decorrente de compromissos temporários |
Situações identificadas nas quais os valores a serem pagos de forma única ou por período determinado são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade. Devem ser registrados como benefícios financeiros a partir da suspensão do pagamento ou da adequação do valor, contabilizando-se o somatório dos valores pendentes de pagamento. |
| Financeiro | 1.3 Suspensão de pagamento não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade, decorrente de compromissos continuados |
Situações identificadas nas quais os valores a serem pagos em caráter continuado são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade e devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de, no máximo, 60 meses, a partir do momento da suspensão do valor não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade. |
| Situações nas quais são identificados sobrepreço em licitações/contratos ou superfaturamento em contratos, obtidos por meio da comparação entre os valores licitados/contratados e valores de mercado ou de referência. Esta classe de |
||
| Financeiro | 1.4 Redução nos valores licitados/ contratados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens e serviços |
benefício financeiro também inclui situações, identificadas pela CGE, quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. O benefício financeiro será contabilizado pela diferença entre o valor anterior e aquele constante da nova licitação/contrato. Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de, no máximo, 60 meses, limitado ao período restante de vigência do contrato. |
| Financeiro | 1.5 Cancelamento de licitação/contrato com objeto desnecessário ou obsoleto |
Trata-se da identificação da desnecessidade ou da obsolescência do objeto de licitação/contrato. As parcelas que seriam pertinentes ou remanescentes do contrato podem ser registradas como economia de recursos no momento do cancelamento da licitação/contrato. Caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes também serão contabilizados como benefícios. |
| Financeiro | 1.6 Ingressos de recursos decorrentes da aplicação de multas em Processo Administrativo de Responsabilização |
Serão contabilizados os ingressos de valores decorrentes de multas aplicadas em decorrência de condenação em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) conduzidos pela CGE. |
| Financeiro | 1.7 Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos |
Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação da Administração Pública, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das recomendações do órgão de controle. O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou pela diferença entre os custos do novo processo ou política pública em relação aos custos anteriores. Além disso, é importante que haja a participação da Administração Pública estadual na estimativa do valor do benefício gerado e dos gastos adicionais para sua implantação/implementação. Pode ter caráter continuado, sendo considerado, para efeito de contabilização, um período de, no máximo, 60 meses, a partir da medida que eliminou os excessos de custos. |
| Financeiro | 1.8 Ingressos de recursos decorrentes de processos e procedimentos correcionais |
Será contabilizado o ingresso nos cofres públicos relativo a sanções aplicadas e a valores recuperados no âmbito de processos e procedimentos correcionais conduzidos pela CGE ou instaurados por unidades setoriais em decorrência de atividade desenvolvida por esta Controladoria. |
| Financeiro | 1.9 Recuperação de valores decorrentes de acordos de leniência |
Serão contabilizados os valores recuperados nos acordos de leniência celebrados pela CGE. |
| Financeiro | 1.10 Recuperação de valores decorrentes das desconformidades nos instrumentos de parcerias |
Será contabilizado o ingresso do valor monetário, restituído aos cofres públicos referentes às desconformidades apontadas decorrentes de ações da CGE. |
| Financeiro | 1.11 Economia gerada decorrente de ações realizadas pela CGE |
Benefício expresso em valor monetário decorrente de ações diretas da CGE, tais como: consultorias, capacitações, treinamentos, oficinas, mentoria, avaliação de serviços públicos, visando o aperfeiçoamento do controle interno. O benefício financeiro deverá ser contabilizado tão logo seja realizada a ação pela CGE, sendo o valor do benefício obtido a partir do somatório dos valores que seriam pagos, caso o órgão ou entidade tivesse contratado os serviços. Deve-se utilizar como parâmetro a média dos valores de serviços equivalentes ofertados no mercado, atualizados caso necessário, subtraindo-se os gastos adicionais para a realização das ações. |
| Financeiro | 1.12 Economia gerada pela disponibilização de ferramentas informatizadas |
O benefício é gerado quando a CGE concede suas soluções tecnológicas a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive de outros poderes ou esferas que, na ausência dessa concessão, precisariam contratar serviços no mercado. O benefício financeiro deve ser contabilizado no momento que o sistema é disponibilizado, sendo calculado com base no valor total que o órgão ou entidade pagaria caso contratasse os serviços externamente. Para o cálculo, devem ser utilizados como parâmetro a média dos valores de sistemas equivalentes oferecidos no mercado. |
| Financeiro | 1.13 Aprimoramento da gestão pública | Para os casos não enquadrados nos itens anteriores e que se referem à quantificação de benefício financeiro decorrentes da implantação/implementação de orientações e/ou recomendações, com vistas ao aprimoramento da gestão pública, deve ser realizado estudo para cada caso, utilizando-se preferencialmente conceitos de análise custo-benefício. Além disso, é importante que haja a participação da Administração Pública estadual na estimativa do valor do benefício gerado e dos gastos adicionais para sua implantação/implementação. Quando se tratar de benefício com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado, para efeito de contabilização, um período de, no máximo, 60 meses a partir da medida que gerou o benefício. |
| Não Financeiro | 2.1 Melhoria da eficiência da gestão pública | Benefício decorrente da melhoria de processos ou programas em função das atividades de avaliação de processos, consultoria, avaliação de serviços com base na opinião do cidadão e inspeção de verificação de regularidade junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que reflitam na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade. |
| Não Financeiro | 2.2 Melhoria da eficácia de programas estratégicos de Governo |
Benefício caracterizado pela atuação da CGE no monitoramento de indicadores estratégicos, com uso de ferramentas corporativas. |
| Não Financeiro | 2.3 Qualificação de agentes integrantes da administração pública |
Benefício caracterizado por ações realizadas diretamente pela CGE, voltadas ao desenvolvimento educacional e de aprendizagem, tais como: capacitações, treinamentos, oficinas e fóruns. |
| Não Financeiro | 2.4 Aperfeiçoamento ou incremento da transparência da gestão pública e do acesso à informação |
Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento ou incremento da transparência, ativa ou passiva, inclusive dados abertos. |
| Não Financeiro | 2.5 Aperfeiçoamento ou incremento da participação social |
Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento ou incremento da participação social, inclusive as ações de ouvidoria e de educação cidadã. |
| Não Financeiro | 2.6 Aperfeiçoamento do serviço público did d tiiã il |
Benefício decorrente da atuação da CGE, a partir de manifestações de ouvidoria, que implique direta iditt lhi d tã d i úbli t à idd |
| Não Financeiro | avno a parcpaço soca 2.7 Promoção da ética no serviço público |
ou nreamene na meora a presaço e servço pco enregue soceae. Benefícios decorrentes de ações para o aperfeiçoamento do sistema de ética pública. |
| Não Financeiro | 2.8 Aperfeiçoamento da prevenção e do enfrentamento de atos lesivos à Administração Pública |
Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e de enfrentamento de atos lesivos à Administração Pública. |
| Não Financeiro | 2.9 Aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos |
Aperfeiçoamento da capacidade da Administração Pública em identificar e analisar os riscos inerentes às suas atividades finalísticas ou aos seus processos internos, assim como à melhoria dos controles internos de forma proporcional às fraquezas e ameaças. |
| Não Financeiro | 210 Aerfeioamento da estão correcional |
Benefício decorrente de medidas de aerfeioamento da estão correcional a artir da atuaão da CGE |
Não Financeiro |
. pç g 2.11 Aperfeiçoamento da gestão fiscal |
pç g , p ç . Benefício decorrente de medidas de aperfeiçoamento da gestão fiscal, a partir da atuação da CGE. |
| Não Financeiro | 2.12 Aperfeiçoamento da gestão administrativa-financeira |
Benefício decorrente de medidas de aperfeiçoamento da gestão administrativa-financeira, a partir da atuação da CGE. |
| Não Financeiro | 2.13 Aperfeiçoamento da integridade pública | Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento dos componentes de integridade junto a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. |
| 214 Aperfeiçoamento da integridade | Benefício caracterizado pelo aperfeiçoamento da integridade em instituições privadas em decorrência do fomento à |
|
| Não Financeiro | . em instituições privadas |
, instituição dos programas de integridade e de suas avaliações em razão de obrigações legais ou regulamentares. |
| Não Financeiro | 2.15 Resolução consensual de conflitos |
Benefício caracterizado pela utilização de mecanismos consensuais de conflitos tais como o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e o Termo de Ajuste da Gestão (TAG). |
| Não Financeiro | 2.16 Conter a prática de infrações administrativas por parte de agente público |
Benefício caracterizado pela utilização adequada e eficiente dos instrumentos correcionais, permitindo o uso da sanção em suas três dimensões, quais sejam: a ressocialização, a prevenção e a retribuição. |
| Não Financeiro | 2.17 Conter a prática de infrações administrativas por parte de entidadesprivadas |
Benefício caracterizado pelo fomento a instituição de programas de integridade pelas entidades que se relacionam com o Poder Executivo, bem como a adoção de instrumentos eficientes para a preservação da integridade nas contatações com o poder público. |
ANEXO II
TIPOLOGIA DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS
| TIPOS | ||||
|---|---|---|---|---|
| CLASSE | ECONOMIA DE |
REPARAÇÃO DE PREJUÍZO |
APLICAÇÃO DE | ELEVAÇÃO DE |
| RECURSOS PÚBLICOS | AOS COFRES PÚBLICOS | PENALIDADES | RECEITAS | |
| indevidamente |
X |
1.1 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle interno
1.2 Suspensão de pagamento não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade, decorrente de compromissos temporários
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