DOE 27/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº074 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2026
125
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº0039/2026
| ÓRGÃO/SETOR | GESTOR | MATRÍCULA |
|---|---|---|
| ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ ASSESSORIA JURÍDICA | VIRGÍNIA XEREZ MARTINS BRASIL | Matrícula n.º 30000528 |
| ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
ANA CAROLINA TAHIM CARVALHO | Matrícula n.º 30001168 |
| ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
MILENE SHEYLA DE OLIVEIRA | Matrícula n.º 30002563 |
| ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
JOÃO JORGE LIMA PEREIRA | Matrícula n.º 30001141 |
| ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA |
ANA VIRGÍNIA MAGALHÃES | Matrícula n.º 30000684 |
| ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ | ||
| COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, | SAMIA SILVA MEDEIROS | Matrícula n.º 30002326 |
PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
CORRIGENDA
No Diário Oficial do Estado nº 052, de 20 de março de 2026, página 86/87, que publicou a Portaria nº 015/2026: Onde se lê : MARIA DAS GRAÇAS LACERDA DIAS GOMES Leia-se : MARIA DAS GRAÇAS LACERDA DIAS.
Expedito Antonio da Silva Sousa SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ
PORTARIA IPECE Nº41/2026 - INSTITUI COMISSÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO- FINANCEIRO DE MATERIAL DE CONSUMO, BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ – IPECE. O DIRETOR GERAL do INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso XXI, art.5º do Decreto Nº. 33.785, de 26 de outubro de 2020, Regimento Interno desta Instituição, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto à obrigatoriedade de levantamento dos bens patrimoniais e sua correta evidenciação contábil; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, que aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 31.549, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória dos sistemas corporativos de gestão patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.564, de 2018, que estabelece diretrizes para a gestão de almoxarifado e bens móveis; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a confiabilidade e a atualização dos registros patrimoniais e contábeis; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; RESOLVE: Art.1º Instituir a Comissão de Inventário Físico-Financeiro de Material de Consumo, Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, com a finalidade de realizar o levantamento, a verificação, a avaliação e a conciliação dos bens patrimoniais sob a responsabilidade do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE. Art.2º Designar as responsabilidades para os procedimentos patrimoniais e para compor a Comissão os seguintes SERVIDORES : I – NACLÉZIA SILVA FARIAS, matrícula nº 3000010-2, que a presidirá; II – RAFAELA MARTINS LEITE MONTEIRO, matrícula nº 300000-7-2, membro, para responder pela execução das atividades referentes aos bens de consumo (almoxarifado) do IPECE; III – ANA KARINE FIGUEIREDO ARAUJO, matrícula nº 3000012-9, membro, para responder pela execução das atividades referentes aos bens móveis e intangíveis do IPECE; IV – ALEXSANDRE LIRA CAVALCANTE, matrícula nº 167524-1-x, membro; V – CLEYBER NASCIMENTO DE MEDEIROS, matrícula nº 1675281-9, membro, para responder pela execução das atividades referentes aos bens imóveis do IPECE. Art.3º Compete à Comissão: I – Realizar o levantamento físico dos materiais de consumo, bens móveis, imóveis e intangíveis sob responsabilidade das unidades gestoras; II - Promover vistorias “in loco” e consolidar informações sobre a situação física e documental dos imóveis; III – Confrontar os dados levantados com os registros constantes nos sistemas corporativos de gestão patrimonial; IV – Identificar bens não localizados, não cadastrados ou em situação irregular; V – Avaliar o estado de conservação dos bens e classificá-los quanto à sua situação, especialmente como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou inservíveis; VI – Propor a regularização dos registros patrimoniais e contábeis, inclusive quanto à incorporação, transferência e baixa de bens; VII – Sugerir a destinação de bens inservíveis, observando a legislação vigente, inclusive quanto à alienação, doação ou desfazimento; VIII – Elaborar relatório conclusivo circunstanciado contendo as informações levantadas, as inconsistências identificadas e as recomendações pertinentes. Art.4º O inventário deverá observar: I – Os registros constantes no sistema corporativo de gestão patrimonial do Estado; II – Os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação previstos na legislação vigente; III – Os procedimentos de depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável, quando aplicáveis; IV – As normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Art. 5º O Patrimônio Setorial será responsável por verificar os dados e realizar os ajustes necessários nos sistemas de gestão patrimonial, conforme cronograma estabelecido, antes do encaminhamento do Relatório Final ao contador setorial. Art.6º A data limite para a entrega do Relatório Preliminar ao Patrimônio Setorial é até 30 de novembro de cada exercício, e a entrega do Relatório Final de Inventário será até o dia 08 de janeiro do exercício seguinte. Art.7º O relatório final deverá ser encaminhado à autoridade competente para: I – Validação dos resultados; II – Adoção das providências administrativas, patrimoniais e contábeis cabíveis; III – Encaminhamento aos órgãos de controle, quando necessário. Art.8º As unidades administrativas deverão prestar apoio à Comissão, garantindo acesso às dependências, documentos, sistemas e informações necessárias à execução dos trabalhos. Art.9º Está portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de abril de 2026.. Alfredo José Pessoa de Oliveira
DIRETOR GERAL
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 05951445/2022 - V1PROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°. da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8 213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Haroldo Correia de Oliveira Máximo, CPF n° 02821320310, lotado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia a remuneração do(a) cargo de Desembargador, nível/referência S001, matrícula n° 92536, com óbito em 17/05/2022, pensão mensal no valor de R$ 30.523,71 (trinta mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), calculado com base na média dos salários de contribuição do falecido, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 17/05/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória à beneficiária constante no D.O.E n.° 143. de 31/07/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) IVONE MARIA ARAGÃO CORREIA CÔNJUGE 10222014334 30.523,71 Art. 77. §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 abril de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.054276/2025-05 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Luiz Ferreira de Araújo, CPF nº 023.986.803-04, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais(a), nível/referencia 12, matrícula nº 0638991-0, com óbito em 12/02/2025, pensão mensal no valor de R$ 535,85 (Quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/02/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/06/2025: