DOE 24/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº073 | FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2026
67
| NOME | MATRÍCULA | CARGO/FUNÇÃO | R$ DIFERENÇA DEVIDA |
|---|---|---|---|
| FRANCISCO XAVIER DA SILVA JÚNIOR | 199811 1 8 | AUDITOR | R$ 20,21 |
| GEORGE CÂNDIDO NOGUEIRA | 199813 1 2 | AUDITOR | R$ 86,29 |
| JOAQUIM HELDER TEIXEIRA PINHEIRO | 199831 1 0 | AUDITOR | R$ 17,12 |
| JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS | 169410 1 8 | AUDITOR | R$ 64,57 |
| MARCELINO MOTA TELES | 199859 1 1 | AUDITOR | R$ 18,55 |
| RAQUELY FERREIRA BRAGA | 199868 1 0 | AUDITOR | R$ 58,89 |
| SUIANY RODRIGUES CÂMARA | 199865 1 9 | AUDITOR | R$ 32,97 |
| TÂNIA ELIZABETH SAMPAIO OLIVEIRA | 199846 1 3 | AUDITOR | R$ 7,76 |
| VANESSA VIEIRA CHAVES | 199837 1 4 | AUDITOR | R$ 34,24 |
| TOTAL | R$ 583,26 |
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº84/2026.
INSTITUI COMISSÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO FINANCEIRO DE MATERIAL DE CONSUMO, BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Ceará e a legislação aplicável, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto à obrigatoriedade de levantamento dos bens patrimoniais e sua correta evidenciação contábil; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, que aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 31.549, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória dos sistemas corporativos de gestão patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.564, de 2018, que estabelece diretrizes para a gestão de - almoxarifado e bens móveis; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a confiabilidade e a atualização dos registros patrimoniais e contá beis; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria Nº 223/2025 da ADAGRI às diretrizes oriundas da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG quanto à padronização de procedimentos de inventário de bens móveis e imóveis no âmbito da Administração Pública Estadual; RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Inventário Físico-Financeiro de Material de Consumo, Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, com a finalidade de realizar o levantamento, a verificação, a avaliação e a conciliação dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da ADAGRI.
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Art. 2º Designar para compor a Comissão os seguintes servidores:
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I – Aparecida Simone Martins – Matrícula nº 169445-1-3, que a presidirá;
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II – Andréa Cristina Capriata Silva – Matrícula nº 199867-1-3, membro;
III – Glauber Gomes de Oliveira – Matrícula nº 169443-1-9, membro.
Art. 3º Compete à Comissão:
-
I – realizar o levantamento físico dos materiais de consumo, bens móveis, imóveis e intangíveis sob responsabilidade das unidades gestoras; II - Promover vistorias “in loco” e consolidar informações sobre a situação física e documental dos imóveis;
-
III – confrontar os dados levantados com os registros constantes nos sistemas corporativos de gestão patrimonial;
-
IV – identificar bens não localizados, não cadastrados ou em situação irregular;
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V – avaliar o estado de conservação dos bens e classificá-los quanto à sua situação, especialmente como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou
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inservíveis;
VI – propor a regularização dos registros patrimoniais e contábeis, inclusive quanto à incorporação, transferência e baixa de bens; VII – sugerir a destinação de bens inservíveis, observando a legislação vigente, inclusive quanto à alienação, doação ou desfazimento; VIII – elaborar relatório conclusivo circunstanciado contendo as informações levantadas, as inconsistências identificadas e as recomendações pertinentes. Art. 4º O inventário deverá observar:
-
I – os registros constantes no sistema corporativo de gestão patrimonial do Estado;
-
II – os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação previstos na legislação vigente;
III – os procedimentos de depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável, quando aplicáveis;
IV – as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 5º O Patrimônio Setorial será responsável por verificar os dados e realizar os ajustes necessários nos sistemas de gestão patrimonial, conforme cronograma estabelecido, antes do encaminhamento do Relatório Final ao contador setorial.
Art. 6º A data limite para a entrega do Relatório Preliminar ao Patrimônio Setorial é até 30 de novembro de cada exercício, e a entrega do Relatório Final de Inventário será até o dia 08 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 7º O relatório final deverá ser encaminhado à autoridade competente para:
I – validação dos resultados;
II – adoção das providências administrativas, patrimoniais e contábeis cabíveis;
III – encaminhamento aos órgãos de controle, quando necessário.
Art. 8º As unidades administrativas deverão prestar apoio à Comissão, garantindo acesso às dependências, documentos, sistemas e informações necessárias à execução dos trabalhos.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e alterando a Portaria Nº 223/2025 da ADAGRI. Publicada, Registrada, Cumpra-Se. Fortaleza, 17 de abril de 2026.
Elmo Roberto Belchior Aguiar PRESIDENTE
PORTARIA ADAGRI Nº092/2026.
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTORES, PROPRIEDADES RURAIS E EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08/10/2009; Lei nº 17.745, de 04/11/2021; inciso I do artigo 5º da Lei nº 14.446, de 01/09/2009; CAPÍTULO V, inciso V do Decreto nº 30.579, de 21/06/2021; CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal; CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024, que altera a Portaria MAPA nº 665, de 21 de março de 2024, que reconhece como livre de Febre Aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; CONSIDERANDO o artigo 5º e 6º da Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância de Febre Aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa – PNEFA; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, em caráter obrigatório, a campanha de atualização cadastral anual de todos os produtores, propriedades rurais e explorações pecuárias cadastradas no Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 2º O produtor rural ou seu representante legal, que explore atividades agropecuárias em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no Formulário de Declaração de Atualização Cadastral em anexo à presente portaria, na forma e prazo previstos nesta Portaria.
§ 1º A atualização poderá ser realizada presencialmente, nos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, ou de forma virtual, através do site da Adagri (www.adagri.ce.gov.br) ou aplicativo PRODUTOR ADAGRI (https://www.adagri.ce.gov.br/aplicativos/). Art. 3º A atualização cadastral abrangerá os agrupamentos de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores dentro de um estabelecimento agropecuário.