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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/04/2026 · pág. 23

DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026

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fundamentais constitucionais individuais e coletivos, bem como nos princípios institucionais:

I- hierarquia e disciplina; II- probidade; III- moralidade; IV- binômio teoria e prática;

V- aprofundamento dos conhecimentos com base nos princípios educacionais e éticos propostos pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI. CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 7º A Aesp/CE tem por finalidade promover, de modo exclusivo e integrado, a formação inicial, formação continuada, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como, a pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública, inclusive os da defesa civil estadual, competindo-lhe, dentre outras atribuições: I- formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;

II- qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado; III- promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;

IV- elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;

V- promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública; VI- assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta; VII- propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;

VIII- elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IX- assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;

X- aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;

XI- promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da Aesp/CE e das organizações vinculadas; XII- assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.

CAPÍTULO III DA ATIVIDADE ACADÊMICA Art. 8º A Aesp/CE promoverá a formação inicial e continuada, a graduação e a pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a pesquisa e a extensão, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema da Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da sociedade. Parágrafo único. As ações educacionais poderão ainda ser ofertadas por instituições contratadas ou em parceria com instituições congêneres. Art. 9º Os cursos de formação inicial se destinam aos participantes aprovados em etapas de concurso, processos seletivos ou seleção pública. Art. 10. Os cursos de formação continuada compreendem os de capacitação, aperfeiçoamento e ascensão profissional, destinados aos profissionais da segurança pública e convidados. Art. 11. Os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com funcionamento autorizado pelos órgãos de educação pertinentes, bem como a pesquisa e a extensão relacionadas aos programas de ensino superior da Aesp/CE, destinam-se aos agentes de segurança pública e aos demais profissionais que atendam às condições e requisitos necessários, consoante as regras estabelecidas na legislação específica vigente e nos respectivos atos regulatórios da educação superior, nos atos normativos de credenciamento e recredenciamento da Aesp/CE e nos atos autorizativos para a oferta desses cursos. Parágrafo único. Os Programas referentes aos cursos de graduação e pós-graduação, bem como as ações de pesquisa e extensão, promovidos, direta ou indiretamente pela Aesp/CE, em conjunto com outras instituições ou isoladamente, serão disciplinados por regramentos administrativos próprios e observarão os preceitos gerais deste Regime Escolar, naquilo que for aplicável e não contrariar a normatização específica da educação superior. Art. 12. A Aesp/CE incentivará a pesquisa e extensão, quer de forma autônoma, quer mediante intercâmbio com outras instituições científicas e tecnológicas, públicas ou privadas, nas esferas municipal, estadual e federal, bem como em âmbito internacional, obedecido seu planejamento acadêmico e orçamentário. Parágrafo único. A pesquisa e a extensão na Aesp/CE, tem como finalidade mobilizar os meios institucionais, materiais e humanos disponíveis, em favor de um maior conhecimento científico da realidade física e social da comunidade, bem como da introdução de inovações tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento da área de segurança pública.

Art. 13. As ações educacionais de extensão relacionadas aos Programas de Ensino Superior da Aesp/CE serão propostas mediante projeto específico, contendo duração, organização, orçamento, sistema de seleção, matrícula, avaliação, certificação e recursos humanos, cujo Plano da Ação Educacional (PAE) deverá ser elaborado pela Célula de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu e aprovado pela Coordenadoria de Pós-Graduação e Ensino Integrado, com homologação da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE.

Art. 14. Para efeitos deste Regime Escolar, os eventos acadêmicos e as ações educacionais serão definidos da seguinte forma:

I- curso: ação educacional, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas e critérios de avaliação definidos. II- seminário: reunião de um grupo de estudos/pesquisa em torno de um tópico exposto oralmente por um ou mais dos participantes, usualmente relativo à pesquisa em andamento a ser discutida pelos participantes. III- workshop: reunião de pesquisadores e/ou técnicos que dão apoio à pesquisa, em torno do desenvolvimento de técnicas, metodologias ou práticas que sejam úteis à condução de pesquisa em determinado campo. IV- congresso: reunião ou encontro de pesquisadores e/ou profissionais com interesse em pesquisa acadêmica com vistas à apresentação de resultados de pesquisa em andamento, de desenvolvimentos em uma dada linha de pesquisa ou estado da arte em um dado campo ou tópico de interesse. pode incluir várias atividades, tais como mesas-redondas, conferências, simpósios, palestras, paineis, minicursos, entre outras.

V- palestra/ciclo de palestras: ação educacional de caráter predominantemente expositivo, consistente na apresentação pública de um tema específico por especialista ou convidado, dirigida a profissionais, discentes ou público interessado, com duração limitada e eventual espaço para debates. por ciclo de palestras, compreende-se a realização de duas ou mais palestras, articuladas por tema e realizadas em sequência temporal.

VI- mesa redonda: tipo de reunião em que são colocadas as opiniões ou exposições de ideias de duas ou mais pessoas sobre um assunto, em um tempo limitado VII- painel: exposição de visões ou abordagens relativas a um determinado tema por um pequeno número de especialistas. usualmente, uma das atividades programadas em congressos. VIII- conferência: apresentação pública ou preleção sobre tema (assunto técnico, artístico, científico ou literário) de interesse de uma comunidade por parte de pesquisador/profissional/ especialista com notoriedade na área em que atua.

IX- debate: tipo de evento caracterizado pela discussão entre duas pessoas ou mais pessoas, cada um defendendo o seu ponto de vista.

X- fórum: evento caracterizado pela troca de informação e debate de ideias, por parte dos participantes, de temática com interesse social e/ou acadêmico-científico relevante XI- Simpósio: apresentação de um tema de grande interesse, técnico ou científico, a um público selecionado, com a participação de especialistas no assunto. Parágrafo único. Os cursos serão classificados em curso de formação inicial, formação continuada, cursos de ascensão, cursos de extensão e cursos de pós-graduação.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 15. São considerados documentos básicos relacionados à atividade acadêmica da Aesp/CE:

I- Plano Anual de Capacitação;

II- Projeto Pedagógico do Curso;

III- Plano da Ação Educacional; IV- Nota de Instrução;

V- Plano de Ensino do Componente Curricular;

VI- Plano da Ação Docente; VII- Boletim de Conduta Disciplinar; VIII- Histórico Acadêmico.

Art. 16. Plano Anual de Capacitação (PAC) visando atender às demandas de formação inicial, formação continuada, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão da SSPDS/CE, de suas vinculadas e órgãos conveniados, por intermédio dos instrumentos formais respectivos, será aprovado pelo Conselho de