DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
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Art. 29. Para os cursos ofertados integralmente na modalidade de educação a distância, com carga horária de até de 50h/a, não é prevista realização de avaliação de segunda chamada e/ou recuperação, ressalvados os componentes curriculares dos cursos de formação inicial.
Parágrafo único - Para os cursos ofertados integralmente na modalidade de educação a distância, com carga horária acima de 50h/a, o discente deverá seguir o disposto no Capítulo III (Título II) deste Regime Escolar.
Art. 30. Para seleção de coordenadores dos cursos ofertados na modalidade de educação a distância será exigido, preferencialmente, realização de Curso de Tutoria, conhecimentos básicos na área de informática para manuseio das ferramentas utilizadas na modalidade de educação a distância, capacidade de atuação que segue o exposto no Capítulo II (Título VI) deste Regime Escolar.
Art. 31. Para seleção de tutores será exigido o Curso de Formação de Tutores ou realização do Curso de Tutoria para a Segurança Pública – 50h/a ofertado pela Aesp/CE, devidamente comprovado com certificado no Banco de Talentos.
Art. 32. Em caso de disciplinas com conhecimentos específicos, serão preferencialmente selecionados os tutores da própria vinculada solicitante, que estejam cumprindo devidamente todos os requisitos descritos neste item, podendo ser selecionados tutores de outras vinculadas que tenham conhecimento e formação devidamente comprovada na disciplina ofertada.
Art. 33. Os discentes devidamente matriculados em quaisquer cursos da Academia Estadual de Segurança Pública - Aesp/CE estarão preferencialmente em regime de dedicação exclusiva às suas atividades acadêmicas.
TÍTULO II DO REGIMENTO ACADÊMICO CAPÍTULO I DO INGRESSO
Art. 34. As vagas para os cursos de formação inicial serão ocupadas pelos aprovados em concurso ou seleção pública, conforme edital próprio. Art. 35. As vagas para os cursos de formação continuada serão preenchidas atendendo aos critérios de ingresso e pré-requisitos necessários ao público-alvo, conforme a natureza do curso, os normativos de cada vinculada e previsão do plano de ação educacional.
Art. 36. Para ingressar nos cursos de graduação e pós-graduação, os interessados deverão comprovar que atendem às condições e requisitos necessários, nos termos dispostos no PPC e no PAE, bem como nos pareceres, resoluções e demais normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE) ou outros órgãos de educação competentes.
Art. 37. As vagas para os cursos de extensão serão preenchidas atendendo aos critérios de ingresso e pré-requisitos necessários ao público-alvo, conforme a natureza do curso e os normativos do respectivo plano de ação educacional.
CAPÍTULO II DA MATRÍCULA
Art. 38. A matrícula é o ato para preenchimento das vagas nas ações educacionais promovidas pela Aesp/CE e formalizada por meio de Portaria publicada em DOE.
Art. 39. A Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE poderá autorizar a matrícula especial de discente.
§ 1º Considera-se discente com matrícula especial o integrante de instituições nacionais e internacionais de público alvo distinto ao previsto no PAE, em atendimento ao espírito de cooperação e integração. § 2º As especificidades da matrícula especial, bem como a disponibilização de recursos a serem utilizados no transcorrer do curso, serão definidas no respectivo Plano da Ação Educacional.
CAPÍTULO III DA FREQUÊNCIA
Art. 40. É obrigatória a frequência por parte dos discentes em todas as atividades letivas previstas no PAE, dos cursos de formação inicial, formação continuada, graduação e de pós-graduação.
§ 1º Para aprovação nos cursos do caput deste artigo será exigida frequência mínima de 75% do total da carga horária do componente curricular, ressalvada previsão editalícia.
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§ 2º Para efeito de aplicação dos percentuais de faltas, previstos no §1º, nas atividades complementares será considerado o somatório da carga horária ações educacionais dessa natureza.
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§ 3º Cada hora-aula que o aluno não comparecer ou cuja perda seja superior à 15 (quinze) minutos corresponderá a uma falta;
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§ 4º A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência será de responsabilidade exclusiva do discente, cabendo a cada Diretoria de Ensino/Copei a análise dos casos excepcionais.
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§ 5º Em se tratando de atividade de ensino na modalidade de Educação a Distância - EaD, o PAE estabelecerá a forma pela qual será feito o controle de acesso do discente.
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§ 6º O afastamento ou ausência do aluno, a qualquer atividade acadêmica, deverão ser registrados como falta, podendo resultar na aplicação de sanção disciplinar acadêmica com a consequente repercussão na Nota de Avaliação de Conduta – NAC.
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§ 7º O professor ou instrutor não poderá dispensar o aluno das atividades acadêmicas.
Art. 41. Para efeito deste Regime Escolar, as faltas se classificam em abonadas e não abonadas.
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§ 1º As faltas terão caráter excepcional e, ainda que dentro do limite admitido de até 25%, deverão ser justificadas.
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§ 2º As faltas não abonadas que forem devidamente justificadas serão computadas para efeito de cálculo do percentual de limite admitido de 25% mas não implicará em sanções disciplinares.
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§ 3º As faltas abonadas não serão computadas para efeito de cálculo do percentual de limite admitido de 25% e não implicará em sanções disciplinares.
§ 4º Quando o aluno ultrapassar o limite admitido de até 25% de faltas por componente curricular, o coordenador do grupo/turma/pelotão deverá informar o fato à célula responsável, por meio de relatório circunstanciado, indicando se há ou não prejuízo educacional no cumprimento da carga horária do curso, para que seja enviado à respectiva Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica, que, por sua vez, emitirá parecer acerca da reprovação ou não do aluno, para deliberação final, por parte da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE;
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§ 5º Nos casos do §4º o coordenador terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para formalizar o fato perante a célula.
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§ 6º O aluno que for reprovado nos moldes do §4º deste artigo, será desligado, mesmo atingindo média para aprovação na componente curricular.
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§ 7º As faltas abonadas serão aquelas regulamentadas em legislação específica nos seguintes casos:
I- Decreto-lei nº 715/69 (altera art.60 § 4º da Lei 4375/64); “§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”;
II- Decreto Nº 85.587/80, Art. 77; “O Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para os Serviços Ativos, que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante”; III- Lei Nº 10.861/2004, art.7, § 5º. “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES – SINAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”; IV- Lei Nº. 6.202/1975 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº. 1.044, de 1969, e dá outras providências.
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V- Decreto-lei Nº 1.044/69 – Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.
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§ 8º Nos cursos de formação militar, a aplicação do art. 7-A, §4º, da Lei nº 9.394/96 não afasta, de forma automática, o direito à liberdade de consciência e de crença, devendo eventual pedido de adequação ser analisado no caso concreto, à luz do art. 5º, VIII, da Constituição Federal.
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§ 9º Poderão ser abonadas mediante requerimento acadêmico fundamentado pelo aluno à Diretoria de Ensino/Copei, de forma escrita e justificada, ressalvadas as disposições previstas nos Estatutos, as faltas decorrentes de:
I. luto referente ao falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, avós, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, netos, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogro(a), devidamente comprovado por cópia do Atestado ou Declaração de Óbito;
- II. nascimento de filho, durante o curso;
III. convocação judicial ou oficial, dirigida previamente ao Diretor-Geral da Aesp/CE, para adoção das providências pertinentes ao caso;
IV- atestado ou declaração de comparecimento médico, para fins de tratamento de saúde ou de doença grave em parente até 2º grau, desde que a assistência direta do aluno seja indispensável, constando expressamente o horário do atendimento, bem como o respectivo registro do profissional, devidamente assinado e carimbado.
- § 10. Ficarão a critério do Diretor de Ensino/Copei a apreciação e o julgamento, mediante pedido fundamentado do aluno, de falta registrada por motivos não constantes no parágrafo anterior, de modo a considerá-la abonada ou não.
§ 11. O pedido de abono de falta(s) deverá ser protocolado eletronicamente, por meio do sistema aluno on-line, no site da Aesp/CE, em até 02 (dois) dias úteis após o do último dia faltoso, no qual deverá ser anexado documento comprobatório e, no caso de cursos de formação inicial, a ficha de frequência do dia faltoso, em arquivo único. § 12. A declaração de comparecimento, atestado médico ou odontológico, que prescreva afastamento superior a 72 (setenta e duas) horas será submetido à Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Planejamento e Gestão – COPEM para validação e, em seguida, à Diretoria de Ensino/Copei para as medidas decorrentes. § 13. A recuperação dos conteúdos programáticos ministrados durante o período de ausência do discente, cujas faltas tiverem sido abonadas, serão de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à Diretoria de Ensino/Copei a análise dos casos excepcionais.
§ 14. A aluna gestante deverá, obrigatoriamente, apresentar atestado médico específico que permita sua participação nas instruções do curso em que estiver matriculada, devendo constar no atestado expressamente que não há risco na sua participação, principalmente, nas disciplinas práticas e/ou exijam esforço físico, previstas na estrutura curricular. Art. 42. A falta às atividades educacionais será registrada diariamente pelo monitor/coordenador do grupo/turma/pelotão da ação educacional.