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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/04/2026 · pág. 26

DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026

142

§ 1º O discente dispensado das atividades educacionais, por atestado ou declaração de comparecimento médico, poderá, quando couber, a critério da Diretoria de Ensino/Copei, acompanhar as aulas como observador, salvo disposição médica em contrário.

§ 2º A falta injustificada será consignada no Boletim de Conduta Disciplinar, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 43. O Regime Especial é uma medida administrativa excepcional, cujo objetivo é oferecer condições diferenciadas de acompanhamento e participação das atividades pedagógicas aos discentes em situações que lhes impossibilitem a frequência e a participação nas atividades educacionais normais.

§ 1º O Regime Especial poderá ser solicitado pelo discente ou procurador constituído, devendo ser protocolado eletronicamente, através do sistema aluno on-line, no site da Aesp/CE, devidamente instruído com laudo médico ou documento médico-legal congênere, nos seguintes casos:

I- estado gestacional;

II- nas hipóteses descritas no art. 1º do Decreto-lei Nº 1.044/69;

III- em situações excepcionais, a critério da Diretoria de Ensino/Copei.

§ 2º O discente deverá requerer regime especial, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do primeiro dia útil seguinte à data de emissão do laudo médico ou documento médico-legal congênere.

§ 3º A ausência injustificada da solicitação prevista no caput deste artigo ensejará a reprovação e consequente desligamento do discente do curso. § 4º Nas situações descritas no § 1º, inciso III, caberá recurso à Diretoria-Geral Adjunta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da ciência da decisão de indeferimento do requerimento de Regime Especial.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM Art. 44. A verificação da aprendizagem será efetuada por meio de avaliações teóricas e/ou práticas, trabalhos, seminários, pesquisas, projetos, relatórios ou outros tipos de instrumento definidos no PAE, bem como previsões legais, regimentais, estatutárias ou editalícias.

§ 1º Quando o curso de formação inicial for etapa de concurso a avaliação de verificação de aprendizagem seguirá as regras contidas no edital do concurso e no respectivo plano de ação educacional.

§ 2º Para cada verificação será empregado o(s) instrumento(s) adequado(s) à natureza dos objetivos a serem avaliados.

§ 3º A(s) prova(s) teórica(s) nos componentes curriculares de natureza eminentemente prática não é (são) obrigatória(s), salvo se prevista(s) no PAE e/ou Nota de Instrução. § 4º As Normas para Elaboração de Instrumentos de Avaliação (NEIA) devem ser observadas na confecção dos instrumentos avaliativos da Aesp/CE. Art. 45. A verificação de aprendizagem será realizada, preferencialmente, por componente curricular, salvo disposição específica do PAE. Parágrafo único. Considerando as peculiaridades dos cursos de graduação e pós-graduação, os critérios de avaliação da aprendizagem seguirão as regras constantes no PPC e no PAE, as quais deverão guardar total conformidade com as diretrizes dos órgãos de educação pertinentes. Art. 46. A Aesp/CE considera que a verificação de aprendizagem deve:

I- constituir-se em processo contínuo e sistemático, de natureza diagnóstica, formativa ou somativa, que possa realimentar permanentemente o processo educativo em seus objetivos, conteúdos programáticos e estratégias de ensino;

II- utilizar-se de procedimentos, estratégias e instrumentos diferenciados, articulados de forma coerente com a natureza do conhecimento abordado e com as competências a serem desenvolvidas no processo de ensino-aprendizagem;

III- manter coerência entre as diretrizes gerais da instituição, o Plano de Desenvolvimento Institucional, os projetos pedagógicos e o processo de avaliação do desempenho do discente; IV- constituir-se em referencial de análise do desempenho do discente no componente curricular e/ou na ação educacional, possibilitando intervenção pedagógica e administrativa em diferentes níveis da docência, da discência, da equipe pedagógica e da gestão, com vistas à verificação da qualidade da formação do profissional e do cidadão. Art. 47. A verificação da aprendizagem, na Aesp/CE, far-se-á considerando-se os seguintes aspectos:

I- desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes;

II- assimilação progressiva do conhecimento;

III- realização de trabalhos individuais ou em grupos, atividades curriculares de pesquisa e de aplicação do conhecimento.

§ 1º O Plano de Ação Educacional definirá o(s) tipo(s) de instrumento(s), a(s) modalidade(s), os quais serão comunicados ao discente antecipadamente.
§ 2º A verificação de aprendizagem obedecerá à Norma para Elaboração de Instrumentos de Avaliação estabelecida pela Aesp/CE.

Art. 48. São modalidades/tipos de verificação da aprendizagem na Aesp/CE:
I- avaliação parcial (AP);
II- aaliaão final (AF)
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III- avaliação prática (APT);
IV- avaliação de verificação de aprendizagem (AVA);
V- avaliação de segunda chamada (ASC) e
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- avaaço e recuperaço ().
Art. 49. Nos cursos de formação continuada e nos cursos de formação inicial, o número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disciplina,
ficando estabelecido o seguinte, salvo disposição contrária contida no PAE:
I- nas disciplinas de até 36 h/a terá apenas uma avaliação, que será Avaliação Final (AF) e corresponderá a todo conteúdo da disciplina;
II- nas disciplinas acima de 36 h/a terão 01 (uma) Avaliação Parcial (AP) e 01 (uma) Avaliação Final (AF), sendo realizadas a cada ½ (metade) da disciplina;
Art. 50. A Avaliação Parcial (AP) tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica pelo discente
em parte do conteúdo programático ministrado.
Art. 51. A Avaliação Final (AF) tem por finalidade avaliar o desempenho cognitivo no aprendizado de conhecimentos de natureza teórica apresentado pelo
discente na totalidade do conteúdo programático ministrado por componente curricular.

Art. 52. A Avaliação Prática (APT) tem por finalidade avaliar, entre outros, o desempenho operacional no aprendizado de conhecimentos de natureza
prática, por meio de pesquisas, exposições orais e escritas ou atividades práticas desenvolvidas individualmente ou em equipe, conforme previsão em Nota
de Instrução específica.
Art. 53. A avaliação de segunda chamada destina-se ao atendimento do discente regularmente matriculado nos cursos de formação inicial e cursos de formação
continuada que deixar de realizar qualquer avaliação, em razão de falta abonável, nas hipóteses previstas no art. 40, § 9º, deste Regime Escolar, para tanto
deverá solicitar a segunda chamada por meio de requerimento para este fim específico.
§ 1º Para os fins de solicitação de avaliação de segunda chamada o discente deverá encaminhar requerimento, por meio do aluno online, no site da Aesp/CE,
no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da avaliação;
§ 2º A avaliação de segunda chamada, de caráter teórico, será aplicada pelo respectivo coordenador/monitor em data a ser definida e não poderá ser adiada;
I- o conteúdo de estudo da avaliação de segunda chamada será o mesmo da avaliação perdida;

II- a avaliação de segunda chamada será elaborada pelo docente do componente curricular ou, no seu impedimento, por docente designado pela célula responsável.
§ 3º A avaliação de segunda chamada, de caráter prático, será aplicada por instrutor designado pela célula responsável pela prática em data a ser definida e
não poderá ser adiada ou ser objeto de novo requerimento.
Art. 54. O requerimento acadêmico de solicitação de segunda chamada será encaminhado:

I- à célula de apoio acadêmico quando se tratar de avaliação teórica.

II- à célula de práticas educacionais, quando se tratar de avaliação prática, conforme previsão em Nota de Instrução.
III- à célula responsável pelo curso, quando se tratar de cursos realizados pela Copei.
Art. 55. A avaliação de recuperação (AR) tem por finalidade reavaliar todo o conteúdo programático do componente curricular e independe de requerimento
acadêmico.
§ 1º A avaliação de recuperação será elaborada pelo docente do componente curricular ou, no seu impedimento, por docente designado pela célula responsável;
§ 2º A avaliação de recuperação de caráter teórico será aplicada pelo respectivo coordenador/monitor em data a ser definida e não poderá ser adiada;
§ 3º A avaliação de recuperação de caráter prático nos cursos de formação inicial e cursos de formação continuada, será aplicada por instrutor designado
pela célula responsável pela prática em data a ser definida e não poderá ser adiada ou ser objeto de novo requerimento.
Art. 56. Durante as avaliações escritas:
I- cada discente deverá estar de posse do material necessário à realização da avaliação, não sendo permitido empréstimo;
II- é vedado ao discente dirigir-se a outro aluno, por qualquer meio, ou utilizar-se de outros meios ilícitos, sob pena de ter a prova recolhida e de receber nota
zero, além das sanções disciplinares cabíveis;
III- o discente deve conferir o instrumento de avaliação, informando ao aplicador/fiscal eventuais incorreções e falhas durante o tempo estipulado para a
aplicação;
IV- não haverá substituição da folha de resposta, salvo em caso de falha de impressão.
Parágrafo único. Ao aluno que utilizar meios ilícitos devidamente comprovados, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação
policial, nas provas ou trabalhos para julgamento, a avaliação será anulada, e o discente será automaticamente reprovado, sem prejuízo da aplicação de
medidas disciplinares cabíveis.
Art 57 Ao aluno ue faltar a avaliaão de seunda chamada ou avaliaão de recueraão sem motivo justificado será atribuída a nota zero
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Art. 58. Nas avaliações escritas respostas rasuradas ou respondidas a lápis não serão computadas nem poderão ser objeto de revisão.
Art. 59. Os critérios para a divulgação do resultado obtido em cada avaliação serão fixados no Plano da Ação Educacional e/ou em previsão editalícia.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 60. O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de qualquer processo de avaliação, terá direito de solicitar a revisão de sua prova, mediante de requerimento acadêmico por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da divulgação oficial do respectivo resultado/gabarito;