DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
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§ 1º O pedido de revisão do resultado deverá ser realizado individualmente.
§ 2º O pedido de revisão do resultado deverá conter, obrigatoriamente: o curso, identificação de grupo/turma/pelotão, o componente curricular, o nome do docente do componente curricular, a data da realização da avaliação, o número da questão com o seu inteiro teor, a resposta oficial divulgada, a resposta do aluno, os fundamentos do recurso e, se for o caso, a referência à página do material didático e/ou legislação correlata. § 3º Os pedidos de revisão de provas dissertativas e práticas serão regulamentados pelo PAE do respectivo curso. Art. 61. O requerimento acadêmico de solicitação de revisão de resultado será encaminhado: I- à célula de apoio acadêmico quando se tratar de avaliação teórica.
II- à célula de práticas educacionais, quando se tratar de avaliação prática, conforme previsão em Nota de Instrução. III- à célula responsável pelo curso, quando se tratar de cursos realizados pela Copei.
Art. 62. A célula responsável analisará o requerimento de revisão de prova no prazo de 02 (dois) dias úteis, quanto ao aspecto formal, manifestando-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos. § 1º Não observadas quaisquer das formalidades previstas no art. 60, §2º deste Regime Escolar, o pedido de revisão do resultado será imediatamente devolvido ao requerente, o qual deverá, no primeiro dia útil subsequente à devolução, efetuar as correções necessárias.
§ 2º Não efetuadas as correções mencionadas e/ou não atendidos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o requerimento será indeferido de imediato. § 3º Cumpridas as formalidades do artigo anterior, a célula responsável encaminhará o recurso ao docente responsável por ter ministrado a disciplina ao aluno, para que este se manifeste em parecer opinativo e fundamentado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a partir do seu recebimento, sujeito às sanções disciplinares acadêmicas, no caso de não cumprimento do prazo, de maneira imotivada. § 4º No caso do docente que tiver ministrado o componente curricular se encontrar impossibilitado de apreciar o pedido de revisão do resultado, este será examinado por outro docente a ser designado pela célula responsável. § 5º O docente analisará o pedido de revisão e fundamentará seu parecer sobre questões de fato e/ou de direito, acolhendo ou não, total ou parcialmente, as razões alegadas, e deferirá, ou não, o pedido. § 6º A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem diminuição da nota do requerente em relação ao pedido de revisão. Art. 63. Em caso de deferimento do pedido de revisão, a célula responsável informará à coordenação/monitoria do grupo/turma/pelotão para adoção das providências visando ajuste de notas. Art. 64. Em caso de indeferimento a revisão requerida não poderá ser objeto de novo requerimento. Art. 65. É vedada a interposição de pedido de revisão do resultado por parte do discente que tenha acertado a questão. Art. 66. O docente poderá requerer à célula responsável a anulação da questão de prova por meio de manifestação expressa e justificada, cabendo à Diretoria de Ensino/Copei a análise do pedido e divulgação do parecer final. Art. 67. Se, após as análises necessárias, ficar comprovada a existência de erro expressivo de conteúdo ou redação, a questão será, obrigatoriamente, anulada pela Diretoria de Ensino/Copei de forma escrita e fundamentada. Art. 68. No caso de anulação de questão, a coordenação/monitoria do grupo/turma/pelotão deverá ser comunicada para que os pontos correspondentes sejam atribuídos àqueles que não os obtiveram anteriormente.
Art. 69. No caso de mudança de gabarito levar-se-á em conta, para atribuição de pontuação, o gabarito corrigido. CAPÍTULO VI DA NOTA DE AVALIAÇÃO DE CONDUTA
Art. 70. A Nota de Avaliação de Conduta (NAC) integrará a Média Geral conforme discriminado no art. 78, deste Regime Escolar, e tem por objetivo mensurar a conduta disciplinar do discente.
Art. 71. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso venha a atingir nota inferior a 08 (oito), ensejará condição de reprovação, culminando automaticamente no desligamento do curso, sendo-lhe assegurada ampla defesa nos processos que implicarem sanções disciplinares.
Parágrafo único. Nos casos em que o curso tiver duração dividida em semestres, o previsto no caput deste artigo para atingimento de NAC inferior a 08 (oito) terá como referência cada semestre letivo.
Art. 72. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo com a classificação da respectiva transgressão disciplinar acadêmica, nos parâmetros a seguir discriminados:
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I- leve: redução de 0,5 (meio) décimo, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;
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II- média: redução de 0,75 (setenta e cinco) décimos, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;
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III- grave: redução de 1,0 (um) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada.
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§ 1º No caso de reincidência no cometimento da mesma transgressão disciplinar acadêmica, a pontuação acima será descontada em dobro.
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§ 2º Os registros de descontos da NAC só serão consignados no boletim de conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis.
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§ 3º A aplicação da comunicação disciplinar acadêmica nos curso de formação inicial acontecerá após o período de adaptação de 05 (cinco) dias do início das atividades letivas.
CAPÍTULO VII DA REPROVAÇÃO
Art. 73. Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:
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I- ficar para recuperação em componentes curriculares em limite superior ao previsto no Plano de Ação Educacional (PAE), edital do concurso, ou legislação pertinente;
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II- tiver contra si aplicada a sanção disciplinar acadêmica de desligamento;
III- obtiver Nota de Avaliação de Conduta (NAC) inferior a 8,0 (oito);
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IV- Em se tratando de cursos que exijam habilidades específicas, não alcançar índice técnico satisfatório, mediante critérios específicos, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional (PAE) e ou Nota de Instrução (NI).
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V- obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer média por componente curricular, na avaliação de recuperação ou na média geral do curso, salvo previsão editalícia divergente;
VI- tiver contra si decisão de reprovação por falta proferida pelo Diretor-Geral Adjunto, observado o rito estabelecido no art. 41, §4º deste Regime Escolar. CAPÍTULO VIII DO DESLIGAMENTO
Art. 74. Será desligado do Curso o discente que:
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I- matriculado, não se apresentar para o curso;
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II- tiver deferido pedido de desligamento pelo orientador da célula responsável pelo curso;
III- for reprovado, nos termos do art 73 deste Regime Escolar;
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IV- tiver sua participação não recomendada pela Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) da SEPLAG/CE;
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V- tiver suspensa ou cassada a liminar que determinou sua matrícula;
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VI- tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional;
VII- falecer;
VIII- for autuado em flagrante delito, salvo quando decorrente do exercício da função ou em razão dela;
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§ 1º O PAE correspondente poderá especificar outras situações de desligamento, de acordo com as peculiaridades do respectivo curso.
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o discente poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do protocolo, requerer desistência do pedido de desligamento, desde que não tenha ultrapassado o limite de faltas estabelecido no art. 41 deste Regime Escolar,
Art. 75. Se após a matrícula do discente, a Aesp/CE tomar conhecimento da existência de fato que o torne passível de exclusão, será promovido o seu desligamento por meio do competente processo administrativo. Art. 76. O discente será igualmente desligado quando verificado, após sua matrícula, o não preenchimento dos requisitos legais, regimentais, estatutários ou editalícios.
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 77. A classificação final do aluno no curso será estabelecida mediante o levantamento da Média Geral em ordem decrescente, sendo primeiramente classificados os aprovados sem recuperação, em seguida os aprovados com recuperação em uma, duas, três, quatro e cinco disciplinas, quando o curso permitir. Art. 78. Para classificação final no curso, a média geral (MG) será calculada a partir da Média Escolar (ME) e da Nota de Avaliação de Conduta (NAC), por meio da seguinte fórmula:
MG = [(ME x 2) + NAC]
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§ 1º Não será calculada a Média Geral do discente que for reprovado ou desligado do Curso.
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§ 2º A ponderação de notas terá como base a escala de valores de 0 (zero) a 10 (dez), não sendo permitido o arredondamento.
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§ 3º No cálculo da média geral, média escolar e média dos componentes curriculares serão consideradas 03 (três) casas decimais.
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§ 4º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:
I- maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC);
II- maior titulação acadêmica;