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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/04/2026 · pág. 28

DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026

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III- maior tempo de serviço público;

IV- maior idade.

Art. 79. A Média Escolar (ME) do discente será calculada por meio da seguinte fórmula:

ME = ∑ Média dos Componentes Curriculares (MCC)

Nº de componentes curriculares

Art. 80. A média dos componentes curriculares (MCC) será obtida através da seguinte fórmula:

I - somente com prova(s):

MCC = ∑ Nota(s) da(s) prova(s)

Nº provas

II - com provas e outros instrumentos avaliativos:

MCC = ∑ Instrumentos avaliativos

Nº de instrumentos avaliativos

§ 1º Para efeito de aprovação nos cursos de formação inicial e nos cursos de formação continuada o discente deverá obter, por componente curricular, no mínimo, nota 07 (sete), salvo disposição em contrário.

§ 2º Nos casos em que houver apenas uma nota de avaliação, esta será considerada a média do componente curricular. Art. 81. Será atribuída nota zero ao discente que não fizer avaliação.

Art. 82. O discente que for submetido à avaliação de recuperação em quaisquer dos componentes curriculares e alcançar a média estabelecida para a disciplina, independentemente da nota que obtiver na avaliação de recuperação, será classificado em posição inferior à dos discentes que alcançaram aprovação direta, ainda que a média geral seja superior.

Parágrafo único. O critério acima será aplicado sucessivamente aos alunos que ficarem em uma, duas, ou mais disciplinas, dentro do limite previsto para o curso. CAPÍTULO X DAS AÇÕES SUPERVISIONADAS

Art. 83. As ações supervisionadas são atividades práticas de caráter obrigatório e serão regulamentadas no PAE do curso. CAPÍTULO XI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 84. Nos cursos de graduação e pós-graduação é obrigatória a produção e apresentação oral do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), cuja avaliação e aprovação por banca examinadora constitui requisito parcial para a obtenção da certificação de conclusão dos respectivos cursos, devendo o discente: I- produzir um TCC, na modalidade monografia ou artigo científico, conforme o disposto no PPC e no PAE do curso correspondente, devendo observar as normas técnicas da ABNT e demais regras textuais, metodológicas e de formatação, especificadas no Guia de Normalização e Padronização dos Trabalhos Acadêmicos da Aesp/CE; II- elaborar o TCC com foco na pertinência temática da área de conhecimento indicada no ato autorizativo de funcionamento do curso e, quando for o caso, dentro da linha de pesquisa do programa de pós-graduação, conforme normativos específicos expedidos pelos órgãos de educação pertinente; III- desenvolver o TCC com estrita observância aos valores éticos, morais e principiológicos, bem como, em sintonia com os preceitos legais, constitucionais e convencionais estabelecidos no Estado Democrático de Direito brasileiro e, sobretudo, norteado pelo respeito à dignidade humana; IV- realizar a apresentação pública do TCC, por meio de exposição oral individual, conforme organização da ceposs;

§ 1º Para ser considerado aprovado, o discente dos cursos de graduação e de pós-graduação, deverá obter em todos os componentes curriculares, nota final (NF) igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência mínima de 75%, bem como, deverá ser aprovado no TCC (produção e apresentação), mediante a atribuição de conceito satisfatório por banca examinadora. Além disso, o discente deverá realizar o depósito da versão final do TCC, após a análise de conformidade efetivada pela Ceposs, devendo o TCC estar em consonância com as solicitações formuladas pela banca examinadora, pelo orientador e pela Ceposs. § 2º A orientação da produção e apresentação do TCC só poderá ser realizada por docente devidamente cadastrado no Sistema de Gestão Acadêmica (SGA), portador de titulação mínima de especialista e que seja integrante do Programa de Pós-Graduação da Aesp/CE, cujo nome conste da lista de orientadores disponibilizada pela Ceposs, após homologação da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE. § 3º O discente apresentará o TCC de sua autoria, perante uma banca examinadora composta por 3 (três) membros avaliadores, cujos integrantes deverão ter titulação mínima de especialista, sendo obrigatório que, pelo menos um destes, seja portador do título de mestre ou doutor, obtido em Programa de Pós-Graduação stricto sensu, de instituição credenciada, com diploma registrado no MEC ou, se obtido em instituição estrangeira, devidamente reconhecido, conforme as regras dos órgãos de educação pertinentes. § 4º Compete ao orientador de conteúdo presidir a banca examinadora responsável pela avaliação do TCC produzido pelo seu respectivo orientando. O professor orientador, por ocasião da condução da dinâmica da apresentação, deverá solicitar aos membros avaliadores que registrem, em ata, as sugestões de correção, complemento e outras alterações, caso constatem a necessidade de aprimoramento do trabalho. O orientador de conteúdo também deverá consignar em sua ata as observações suscitadas pelos referidos avaliadores. § 5º A orientação metodológica e respectiva análise de conformidade quanto à adequação dos TCCs às regras metodológicas, de formatação e demais normas técnicas de padronização, bem como do acompanhamento direcionado à correção e enquadramento formal dos respectivos trabalhos acadêmicos será realizada em consonância com as diretrizes expedidas pela ceposs. § 6º Os cursos de pós-graduação classificam-se em lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). Para ingressar no corpo discente de qualquer desses cursos é imprescindível o cumprimento de todas as condições e requisitos necessários estabelecidos em regramentos próprios que regulam a educação superior e nos demais normativos pertinentes, tais como: a)Titulação mínima conforme o nível da pós-graduação que será cursada: diploma de graduação para os cursos de especialização e de mestrado e o diploma de mestrado para os cursos de doutorado; b)Aprovação em processo seletivo regido por edital próprio de chamamento público ou, quando for o caso, dependendo do curso, indicação, após seleção específica realizada pelo respectivo órgão de origem, tudo em conformidade com as regras estabelecidas no PPC e no PAE. Art. 85. O TCC somente será avaliado se o estudante obtiver aprovação em todas as demais disciplinas ou atividades do curso em que se encontra matriculado. Art. 86. A constituição da banca examinadora será proposta pelo Orientador da Célula de Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu e aprovada pelo Coordenador de Pós-Graduação e Ensino Integrado. § 1º A banca examinadora será presidida, preferencialmente, pelo professor orientador do aluno.

§ 2º A lista de avaliadores de TCC será aprovada pelo Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE. TÍTULO III

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 87. A comunidade acadêmica da Aesp/CE é constituída pelos integrantes dos corpos discente, docente, administrativo e demais participantes das ações educacionais.

CAPÍTULO I

DO CORPO ADMINISTRATIVO

Art. 88. A Aesp/CE prima pela manutenção dos padrões de seleção dos servidores do corpo administrativo e pelas condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidades de aperfeiçoamento profissional a seus servidores, consoante os princípios definidos em regulamento específico.

Parágrafo único. Ao corpo administrativo da Aesp/CE compete realizar os serviços necessários ao bom funcionamento desta Instituição, de acordo com as

competências, de cada unidade, previstas no Regulamento da Aesp/CE e legislação complementar. CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE

Art. 89. Considera-se magistério na Aesp/CE todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino, exercidas por servidores da SSPDS/CE e das respectivas vinculadas, de instituições públicas ou privadas, por terceiros contratados e convidados que exerçam atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão e os integrantes do corpo administrativo da Aesp/CE, qualificados para o exercício do magistério e com reconhecido saber técnico-científico.

Art. 90. O magistério referente aos cursos instituídos na Aesp/CE será exercido por professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, de grupo de estudo, de pesquisa e de extensão com reconhecido saber técnico-científico, conforme estabelecido nos arts. 10 ou 11 da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012.

§ 1º Considera-se, para efeito deste artigo:

I- professor: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com comprovada habilitação técnica na área para a qual se destine o exercício de magistério, bem como profissional autônomo ou oriundo da iniciativa privada com reconhecido saber técnico-científico, após atendidas às formalidades legais para fins de pagamento;

II- instrutor: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada para ações de treinamento e atuação em componentes curriculares de natureza prática;

III- tutor: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com comprovada habilitação técnica na área para a qual se destine o exercício de magistério, assim como a pessoa eventualmente contratada para o exercício da tutoria, devidamente habilitado em curso específico para o exercício da função, cujos deveres específicos estão previstos no art 99, § 3º, deste Regime Escolar;

IV- conteudista: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada ou que desejar colaborar com o ensino da Aesp/CE, com reconhecido saber técnico-científico em área específica, responsável pela elaboração, revisão, atualização