DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
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ou ampliação de material didático; V- coordenador-geral: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, com atribuições a serem regulamentadas em portaria específica do Diretor-Geral Adjunto; VI- coordenador: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com atribuições de apoio e coordenação das atividades didático-pedagógicas, administrativas e disciplinares, cujos deveres específicos estão previstos no art 99, § 1º, deste Regime Escolar; VII- monitor: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, o servidor exclusivamente comissionado, com atribuições de assistência à Coordenação para realização de acompanhamento diário dos discentes, cujos deveres específicos estão previstos no art 99, § 2º, deste Regime Escolar; VIII- integrantes de bancas avaliadoras, grupos de estudo, de pesquisa e de extensão: servidor público civil ou militar do Poder Executivo Estadual, ativo ou inativo, assim como a pessoa eventualmente contratada conforme legislação aplicada à matéria, com atribuições voltadas para análise, avaliação e execução de projetos, provas, trabalhos ou estudos de interesse da segurança pública e defesa civil; § 2º As funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas por profissionais detentores de, no mínimo, ensino superior, excetuando-se as funções de monitor e instrutor, os quais deverão comprovar nível médio e a expertise correlata à atividade a ser desempenhada. §3º Para o exercício do magistério, nos cursos instituídos na Aesp/CE, o Diretor-Geral da Aesp/CE, excepcionalmente, poderá convidar pessoas com notável saber e alto grau de especialização, não pertencentes aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual, os quais não receberão qualquer tipo de remuneração a título de Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA para esse fim, ressalvadas as contratações. Art. 91. O processo de seleção dos professores, instrutores, coordenadores, monitores, tutores, conteudistas, bem como, os integrantes de bancas avaliadoras, grupo de estudo, de pesquisa e de extensão, será realizado pela célula de apoio acadêmico, sob coordenação da respectiva Diretoria de Ensino e submetido à aprovação da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE. § 1º Nos cursos promovidos pela Copei o processo seguirá o mesmo trâmite, excetuando-se o corpo docente dos cursos desenvolvidos pela ceposs, os quais, em virtude das peculiaridades dos referidos cursos, deverão estar em conformidade com os atos regulatórios da educação superior, mantida a necessidade de aprovação da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE. § 2º Poderão ser convidadas ou contratadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas conferencistas ou palestrantes, para proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesses geral e setorial da instituição. § 3º Nos cursos de formação continuada, cada vinculada, quando solicitado pela Diretoria de Ensino/Copei, poderá sugerir docentes considerando as peculiaridades e doutrinas inerentes a cada curso, mantidas as competências da célula de apoio acadêmico, sob coordenação da respectiva Diretoria de Ensino e aprovação da Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE. § 4º Na seleção dos docentes observar-se-á preferencialmente vagas para membros da vinculada a que se destina o curso. § 5º O Diretor de Ensino/Copei poderá proceder à substituição do docente, sem caráter sancionatório, quando verificar a prática de ato grave que prejudique o processo de ensino-aprendizagem, por escrito e com a devida exposição das razões de fato e direito que motivaram a decisão, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta. Art. 92. Os cursos com carga horária inferior a 40 h/a terão as atividades educacionais acompanhados apenas por profissional na função de coordenador, salvo se for curso de caráter prático; Art. 93. A quantidade de docentes vinculados a cada componente curricular observará a previsão contida no planejamento do curso e aprovada pelo CONESP no momento da deliberação do PAC. Parágrafo único. O acréscimo de instrutores nos componentes curriculares de natureza prática deverá ser submetido à aprovação, de maneira justificada e tempestiva, ao Diretor-Geral Adjunto. Art. 94. Para o exercício das funções mencionadas no art. 90, § 1º, deste Regime Escolar, serão observados os seguintes requisitos: I- ter, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo serviço público;
II- para as praças militares, estar no mínimo no comportamento bom;
III- não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:
a)submetido a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Regular (Conselho de Justificação ou de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial ou inquérito policial militar, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará; b)condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c)cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis;
d)gozando licença para tratar de interesse particular - LTIP;
e)gozando licença para tratamento de saúde – LTS;
f)gozando licença maternidade/paternidade; g)estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará;
h)ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.
i)estiver em período de suspensão decorrente de processo disciplinar acadêmico;
Art. 95. O exercício das funções mencionadas no art. 90, § 1º, deste Regime Escolar, não poderá ser exercido por profissional que, concomitantemente, esteja vinculado a outro curso na condição de discente, ressalvado os casos abaixo:
I- um dos vínculos corresponder a curso na modalidade de Educação a Distância;
II- um dos vínculos corresponder a curso de pós-graduação, quando comprovada compatibilidade de horários;
III- um dos vínculos corresponder a curso de ascensão profissional de caráter obrigatório, quando comprovada a compatibilidade de horários, desde que expressamente autorizado pelo DGA, mediante requerimento da parte interessada. Art. 96. O acúmulo das funções de coordenador/monitor e professor/instrutor na mesma ação educacional enseja na remuneração por apenas uma das funções; Art. 97. Para efeitos deste Regime Escolar, no que se refere ao inciso I do art. 94, considera-se como tempo de efetivo serviço público aquele prestado nas seguintes condições: I- exercício de cargo público efetivo;
II- exercício de cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III- exercício de atividade terceirizada no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário;
IV- exercício de atividade de estágio no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário. SEÇÃO I DO DIREITOS DO CORPO DOCENTE
Art. 98. Constituem direitos do corpo docente designado para atuar nas ações educacionais realizadas pela Aesp/CE:
I- valer-se de técnicas pedagógicas adequadas para desenvolver as competências profissionais e obter melhor rendimento de seus discentes, observando diretrizes e regulamentações estabelecidas no Plano da Ação Educacional, no Plano de Ensino do Componente Curricular e no Plano de Ação Docente; II- utilizar todos os recursos didáticos e pedagógicos disponíveis na Aesp/CE para atingir os fins educacionais a que se propõe;
III- ser tratado com urbanidade e respeito pelos corpos discente, docente e administrativo;
IV- utilizar-se das prerrogativas legais que a função lhe confere;
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V- participar de palestras, cursos, seminários e workshops, promovidos pela Aesp/CE ou por outra instituição, observado o interesse da Administração, como forma de aprimorar seus conhecimentos e suas competências docentes;
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VI- dispor de condições adequadas ao desempenho de suas funções docentes;
VII- quando selecionado para função de conteudista, elaborar Plano de Ensino do Componente Curricular e Plano de Ação Docente definindo seus objetivos, conteúdos, metodologia, recursos e avaliação, de acordo com o disposto neste Regime Escolar, no Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE;
VIII- receber remuneração pelas atividades de magistério consoante a legislação em vigor;
IX- participar das atividades cívicas, pedagógicas e culturais realizadas pela Aesp/CE.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO CORPO DOCENTE
Art. 99. São deveres do corpo docente, além dos previstos na legislação específica:
I- cumprir integralmente o Plano de Ensino do Componente Curricular e o Plano de Ação Docente, observando seus objetivos, conteúdos, métodos, recursos e aplicando a avaliação de acordo com o Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE;
II- estabelecer estratégias de melhoria de aprendizagem para os discentes com menor rendimento acadêmico, em consonância com as normas da Aesp/CE; III- escriturar, fielmente, o diário de classe, a declaração de pagamento, e demais documentos adotados na Aesp/CE, nos prazos pré-estabelecidos; IV- acompanhar o desenvolvimento dos discentes, informando à monitoria/coordenação qualquer alteração de ordem social, material, física ou psicológica que interfira nos seus respectivos rendimentos;
V- participar de reuniões e atender solicitações quando oficialmente convocado pela Aesp/CE ou responsável pela ação educacional designado pela Direção-Geral da Aesp/CE;