DOE 29/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº076 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2026
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comunicado à célula responsável, sem prejuízo de outras comunicações: XVII- cumprir e fazer cumprir o presente Regime Escolar;
XVIII- orientar o xerife do grupo/turma/pelotão que monitora quanto aos seus respectivos deveres;
XIX- orientar os discentes quanto às normas do local, quando a ação educacional se desenvolver fora das dependências da Aesp/CE;
XX- fiscalizar a aplicação de verificações de aprendizagem;
XXI- quando for o caso, aplicar, recolher e corrigir as verificações de aprendizagem, sob supervisão da coordenação;
XXII- assegurar que os discentes respondam às pesquisas ou avaliações de expectativa e/ou satisfação com vistas ao aprimoramento institucional e acadêmico da Aesp/CE; XXIII- conhecer toda a legislação e os documentos pertinentes às ações educacionais e, a partir disso, compreender o que deve ser executado; XXIV- exercer outras atividades correlatas. § 3º São deveres específicos dos Tutores: I- estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos discentes; II- contatar os discentes, por qualquer meio hábil, a fim de evitar índices de evasão e/ou reprovação III- utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA); IV- promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os discentes; V- atender e orientar os discentes de forma individual ou em grupo, oferecendo suporte às turmas sob sua responsabilidade; VI- acompanhar os históricos e os registros dos discentes; VII- esclarecer dúvidas, estimular o estudo e facilitar a compreensão do conteúdo dos cursos; VIII- analisar a participação e atribuir notas às atividades desenvolvidas pelos discentes, em conformidade com o Plano de Ação Educacional; IX- encaminhar as demandas e solicitações dos discentes à Coordenação; X- participar de reuniões e videoconferências, sempre que convocado; XI- manter atualizado seu cadastro junto à Aesp/CE; XII- cumprir as diretrizes e orientações existentes no Guia de Orientação ao Tutor; XIII- acompanhar as atividades discentes, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional; XIV- manter regularidade de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem e dar retorno às solicitações dos discentes no prazo estabelecido no Plano de Ação Educacional; XV- participar das atividades de capacitação e atualização promovidas pela Aesp/CE quando solicitado;
XVI- expressar-se por escrito com clareza, precisão e objetividade, sem tecer comentários ou opiniões pessoais, fazendo uso da linguagem simples; XVII- conhecer e fazer o uso da etiqueta digital; XVIII- conhecer e saber manusear os recursos tecnológicos utilizados nas ações formativas na modalidade EaD; XIX- exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE
Art. 100. Os membros do corpo docente da Aesp/CE estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
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I- advertência, que consiste na admoestação verbal do docente;
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II- repreensão, que consiste na admoestação por escrito do docente;
III- suspensão, que implica no impedimento do exercício da docência por um período não inferior a 30 (trinta) dias;
Art. 101. As sanções disciplinares previstas no artigo anterior serão aplicadas mediante ato administrativo da Diretoria de Ensino/Copei de acordo com a gravidade da falta, considerados os antecedentes do docente, circunstâncias e consequências do fato, com possibilidade de recurso ao Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE;
- § 1º A advertência será aplicada nos casos de descumprimento dos incisos I a XXIII, do caput do art. 99 deste Regime Escolar.
§ 2º A repreensão será aplicada nos casos de descumprimento dos incisos XXIV e XXV do caput art. 99 deste Regime Escolar, bem como, havendo reincidência nos casos sancionados com advertência.
- § 3º A pena de suspensão será aplicada:
I- Nos casos de descumprimento dos incisos XXVI a XXX do caput do art. 99 deste Regime Escolar, bem como na reincidência de falta já punida com repreensão. II- Caso o docente de qualquer forma contribua para atos de indisciplina dos discentes, comprovada fundamentadamente incompetência didática ou científica, desídia no desempenho das respectivas atribuições, prática de ato incompatível com os princípios constitucionais e institucionais.
- § 4º A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE, após apuração em processo disciplinar próprio.
Art. 102. A apuração da conduta de docente acusado de comportamento passível de sanção disciplinar obedecerá ao disposto nos art. 127 ao 160 deste Regime Escolar no que for pertinente, assegurado, em todo o caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 103. A aplicação das sanções decorrentes de transgressões disciplinares acadêmicas far-se-á de acordo com as conclusões do procedimento disciplinar acadêmico ou sindicância acadêmica.
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§ 1º A sanção disciplinar acadêmica aplicada ao docente será comunicada ao seu órgão de origem.
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§ 2º Compete à Diretoria de Ensino/Copei o registro e o controle das sanções disciplinares aplicadas aos docentes.
Art. 104. O docente poderá, de forma excepcional, por ato da Diretoria de ensino e copei da Aesp/CE ser suspenso cautelarmente do exercício das atividades acadêmicas, com sua imediata substituição, sem natureza punitiva, nos casos em que a sua permanência em sala de aula possa acarretar prejuízos ao superior interesse do ensino.
Parágrafo único. A suspensão cautelar poderá motivar a instauração de procedimento disciplinar acadêmico ou sindicância acadêmica. Art. 105. Fica autorizada a utilização de soluções consensuais alternativas aos procedimentos disciplinares acadêmicos relativos aos docentes da Aesp/CE. Parágrafo único. A Diretoria-Geral Adjunta da Aesp/CE, mediante ato próprio, estabelecerá as diretrizes da utilização das soluções consensuais mencionadas no caput. CAPÍTULO III DO CORPO DISCENTE Art. 106. O corpo discente da Aesp/CE é constituído dos alunos matriculados em suas ações educacionais. SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL DO ALUNO
Art. 107. Os padrões estabelecidos para apresentação pessoal do corpo discente serão os seguintes:
I- para o sexo FEMININO:
a)cabelos presos, com elástico preto, em sua totalidade no modelo “rabo de cavalo”ou coque, com adornos discretos, salvo se o tamanho do cabelo não ultrapassar a gola da camisa do uniforme. O cabelo deverá ser mantido em boas condições de higiene e devidamente penteado. b)É permitido o uso de maquiagem, observando-se a harmonia e a estética, desde que aplicadas de forma suave e em tons discretos.
c)As unhas devem ser mantidas permanentemente aparadas e asseadas, de comprimento reduzido, é permitida a utilização de esmaltes em cores neutras, naturais ou claras. d)É permitido o uso de brincos que deverão ser discretos na cor e no tamanho, não sendo permitido que sejam pendentes e que ultrapassem o lóbulo da orelha, um por orelha;
II- para o sexo MASCULINO: a)cabelos aparados periodicamente, no máximo até padrão nº 3 com o corte uniforme em toda a extensão do couro cabeludo, costeletas curtas não podendo ultrapassar a metade da orelha; sem barba e sem bigode, raspados diariamente, obrigatoriamente antes da primeira atividade. b)As unhas devem ser mantidas permanentemente aparadas e asseadas, de comprimento reduzido. c)É vedado a utilização de esmaltes em qualquer tom e brincos;
III- para AMBOS os sexos:
a)observar o asseio pessoal; b)manter o uniforme limpo, em bom estado de conservação, não amarrotado e de acordo com o previsto para cada atividade de ensino, inclusive com coturnos/ similares devidamente engraxados; c)é vedado o uso de piercings, pulseiras, colares, gargantilhas ou similares de forma aparente; d)é vedado o uso de óculos de sol quando o discente estiver em dispositivo de formatura, salvo em casos de lentes fotossensíveis ou fotocromáticas; e)nas atividades práticas, é vedado o uso de acessórios, exceto relógio e aliança, os quais poderão também ser impedidos a critério do instrutor responsável pela instrução; f)somente é permitido o uso de tinturas capilares nas cores naturais do cabelo humano.
SEÇÃO II DO XERIFADO Art. 108. O xerife de grupo/turma/pelotão constitui função essencial de auxílio da coordenação de curso realizado pela Aesp/CE, sendo desempenhada por discente, em conformidade com o presente Regime Escolar.
§ 1º A função de xerife de grupo/turma/pelotão possui também fins pedagógicos, em especial no âmbito dos cursos de formação inicial, visando ao desenvolvimento de competências específicas relacionadas à comando e liderança.
- § 2º A indicação do xerife de grupo/turma/pelotão, seguirá sequência numérica, salvo determinação específica da coordenação/monitoria.
Art. 109. Compete ao xerife de grupo/turma/pelotão responder pela ordem e disciplina da turma, comunicando eventuais desvios; servir de interlocutor com