DOE 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº078 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2026
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76, em razão de inexecução parcial contratual, nos termos do art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Referente à aquisição de materiais de consumo para resgate e emergências médicas, conforme Ordem de Compra nº 76070/2022 – Ata de Registro de Preços nº 2022/16095. A decisão foi publicada no Boletim do Comando-Geral nº 225, de 01 de dezembro de 2025. QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 08 de abril de 2026.
Wagner Alves Maia – CEL QOBM COMANDANTE ADJUNTO DO CBMCE
CORRIGENDA
No Diário Oficial do Estado n° 062 de 07 de Abril de 2026, que publicou o Termo de Reconhecimento NUP: 10021.001684/2026-10. Onde se lê : 24/12/2025 a 31/12/2024, Leia-se : 24/12/2025 a 31/12/2025. QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 23 de abril de 2026.
José Cláudio Barreto de Sousa
CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁPORTARIA Nº169/2026 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelo art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710/2018 e na Lei nº 18.310/2023, que tratam da organização administrativa e da estrutura de cargos no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.304/2008, no Decreto nº 30.485/2011 e no Decreto nº 36.489/2025, que dispõem sobre a organização, distribuição e funcionamento das unidades administrativas da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade administrativa e o regular funcionamento das atividades institucionais da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria – ASCOI e da Assessoria Jurídica – ASJUR; CONSIDERANDO o efetivo exercício cumulativo das atribuições no período de 27 de fevereiro de 2026 a 12 de março de 2026, em razão de necessidade do serviço; RESOLVE: Art. 1º Designar MARJORY MARA RODRIGUES OLIVEIRA BEZERRA , matrícula nº 300.033-0-6, para responder, cumulativamente, pela Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria – ASCOI e pela Assessoria Jurídica – ASJUR, no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE. Art. 2º A designação de que trata esta Portaria tem efeitos retroativos ao período de 27 de fevereiro de 2026 a 12 de março de 2026, ficando convalidados os atos praticados no referido intervalo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2026.
Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº183/2026 - O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia dos vestígios, inclusive os de natureza digital; CONSIDERANDO a autonomia técnica, científica e funcional do perito oficial, prevista na Lei Federal nº 12.030/2009, especialmente quanto à definição do método, da extensão e da profundidade do exame pericial; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos periciais relacionados a vestígios digitais, de modo a conferir maior celeridade, eficiência, uniformidade técnica e segurança jurídica aos exames realizados no âmbito da PEFOCE; CONSIDERANDO que a adequada realização da análise pericial especializada em computação forense pressupõe a existência de quesitos objetivos e a delimitação do objeto técnico do exame, sob pena de comprometimento da qualidade e da utilidade do laudo pericial; CONSIDERANDO que a interpretação de conteúdo legível e a condução da investigação criminal constituem atribuições próprias da autoridade policial, não se confundindo com a atividade pericial especializada; RESOLVE: Art. 1º – Das Definições Para os fins desta Portaria, considera-se : I – Fase de extração de vestígios digitais: procedimento técnico-pericial destinado à aquisição, preservação e processamento automatizado de dados digitais de potencial interesse criminal, com observância da cadeia de custódia, sem análise pericial interpretativa de conteúdo, podendo abranger atividades de organização, indexação, classificação técnica, filtragem e apresentação dos dados. II – Fase de análise pericial dos vestígios digitais: procedimento técnico-pericial que demanda conhecimento especializado em computação forense, destinado à interpretação técnica dos vestígios digitais, realizado com base em quesitos específicos que delimitem o objeto do exame, não se confundindo com a simples leitura ou interpretação de conteúdos legíveis. Art. 2º Que os exames periciais em dispositivos computacionais portáteis, computadores, dados telemáticos e demais mídias digitais, sem quesitos específicos serão realizados através de exame pericial de extração completa de dados de potencial interesse criminal, sem fase de análise de seus dados, com uso de ferramentas automatizadas de processamento de dados. § 1º O resultado do exame pericial em equipamentos computacionais portáteis, computadores, dados telemáticos e demais mídias digitais, sem fase de análise de seus dados deverá ser acompanhado de ferramenta de indexação e busca nos relatórios dos anexos digitais, o qual permitirá a Autoridade Requisitante realizar facilmente o processo de busca e investigação nos dados fornecidos pela perícia. § 2º O laudo do exame pericial em equipamentos computacionais portáteis, computadores, dados telemáticos e demais mídias digitais, sem fase de análise deverá explicitar que se trata de extração e processamento de vestígios computacionais de forma automatizada. Processamentos computacionais automatizados adicionais, tais como, transcrição automática de áudio, classificação de imagens e outros que se utilizem de Inteligência Artificial, quando cabíveis, poderão ser aplicados, com o objetivo de melhorar o formato dos relatórios e fornecer dados enriquecidos à Autoridade Requisitante, devendo o procedimento usado ser descrito no laudo pericial. Art. 3º Que somente seja realizada a fase de análise pericial dos vestígios, assegurada a autonomia técnica, científica e funcional do perito prevista na Lei nº 12030/2009, quando a requisição contenha quesitos que demandem conhecimentos especializados de computação forense para interpretação do vestígio cibernético. § 1º São exemplos de conhecimento especializados de computação forense: a análise de arquivos de log, análise de metadados de arquivos, análise de conteúdo de bancos de dados, análise de conteúdos apagados, análise de arquivos de sistema, análise de arquivos criptografados, análise de malware, análise de aplicativos antiforenses, análise de protocolos de comunicação, análise de criptomoedas, sistemas embarcados, a análise de arquivos de captura (dump) de redes e análise de invasão de sistemas informáticos. § 2º São exemplos que NÃO constituem conhecimentos especializados de computação forense: análise de conversas legíveis de aplicativos de troca de mensagens, tais como WhatsApp, Telegram e similares, análise de conteúdo manual de arquivos de áudio e vídeo cujo conteúdo esteja facilmente compreensível ao usuário e quaisquer outras análises que, por meio das extrações fornecidas ao requisitante em conjunto com ferramenta de indexação e pesquisa de dados, possam ser realizada pela investigação sem prejuízo técnico da análise. § 3º Para que seja realizada a fase de análise pericial dos vestígios com quesitos que demandem conhecimento especializado de computação forense, faz-se necessário que a solicitação contenha detalhes do objeto a ser analisado, incluindo a identidade do proprietário do equipamento examinado (caso ela seja conhecida), alvos, suspeitos, vítimas, alcunhas, datas ou faixa de datas específicas, além da tipificação dos delitos. § 4º Além do especificado no caput, poderá ser realizada a fase de análise pericial dos vestígios digitais, ainda que ausentes quesitos específicos, nos casos que envolvam: I – crimes relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes; II – crimes de grande repercussão social ou elevada complexidade técnica, devidamente justificados; III – situações em que, diante das características técnicas do vestígio digital, a realização da análise pericial se mostre indispensável à elucidação dos fatos, mediante justificativa técnica expressa do perito criminal responsável, validada pela chefia da unidade técnica competente. § 5º A análise pericial dos vestígios limitar-se-á ao delito indicado pela Autoridade Requisitante. A apuração de outros delitos somente será realizada quando estes se mostrarem diretamente relacionados ao fato principal, em caso de encontro fortuito de vestígios, ou mediante solicitação formal e posterior da Autoridade Requisitante para análise de outro fato delitivo identificado no curso da investigação. Art. 4º As dúvidas ou exceções quanto ao enquadramento da requisição pericial serão analisadas pelo Perito Criminal responsável, em conjunto com a chefia do Núcleo de Perícia em Tecnologia da Informação, prevalecendo a orientação técnica da chefia do núcleo, respeitada a autonomia técnico-científica do perito criminal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2026.
Julio César Nogueira Tôrres PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº154/2026 DE 01 DE ABRIL DE 2026
| NOME | CARGO MATRÍCULA |
|---|---|
| SÉRGIO MENEZES DE PAULA | AUXILIAR DE PERÍCIA 106.172-1-9 |