DOE 30/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº077 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2026
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1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão dos seguintes partícipes: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO ESTADO DO CEARÁ - FETRAECE e a COOPERATIVA CENTRAL DAS ÁREAS DE REFORMA AGRÁRIA DO CEARÁ - CCA; a prorrogação do Acordo de Cooperação Técnica por mais 12 (doze) meses; e ainda, a inclusão de mais 1.000 (mil) famílias em Plano de Trabalho para os anos de 2026 e 2027, e a atribuição de papéis a entidades e movimentos sociais na mobilização, preparação e organização das famílias, mantendo os objetos e as obrigações comuns e específicas estabelecidas no Acordo, que visa disponibilizar crédito de fomento produtivo a famílias em assentamento ou áreas reconhecidas pelo Incra no Estado do Ceará, buscando potencializar a produção agrícola para o fortalecimento do Programa Ceará Sem Fome, com a finalidade de realização de ações conjuntas para criar as condições necessárias para o acesso ao Programa Crédito Instalação, Assistência Técnica e Extensão Rural, Produção de Alimentos Saudáveis e Comercialização de Produtos Agrícolas oriundos de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, criados e reconhecidos pelo Incra e pelo IDACE, em Projetos de Assentamentos Federais (PA) e Projetos de Assentamentos Estaduais (PE), no Estado do Ceará, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos SDA nº 21012.000157/2025-32 e Incra nº 54000.026079/2025-94, em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; do Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024; do art. 13 do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014.
1.2. Na execução desta nova etapa do Acordo será elaborado novo Plano de Trabalho em até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato deste Termo Aditivo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL 2.1. O presente instrumento está amparado no art. 184 da Lei nº 14.133/2021, bem como na cláusula DÉCIMA PRIMEIRA do ACORDO DE COOPERAÇÃO, que estabelece: “O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 12 (doze) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.” CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES NO ACORDO 3.1. Na CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA, a redação do item 4.1 passa a ser: “Assegurar o acesso de mais 1.000 famílias ao Crédito Instalação/Modalidade Fomento a assentados do PNRA definidos no Plano de Trabalho, no total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano de 2026”; 3.2. Na CLÁUSULA DÉCIMA - RECURSOS HUMANOS, será acrescido o item 10.3, com a seguinte redação: “Os movimentos sociais do campo participarão do presente Acordo por meio da mobilização, preparação e organização das famílias assentadas atendidas pelo Acordo”. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1. As partes providenciarão a publicação do presente instrumento, em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU). CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO 5.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e de outros instrumentos não modificadas por este Termo Aditivo, permanecendo as obrigações comuns e específicas já estabelecidas, prorrogando-as por mais 12 (doze) meses a partir da data de publicação. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele. Fortaleza/CE. (data da última assinatura eletrônica)
FRANCISCO ERIVANDO SANTOS DE SOUSA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA; JOÃO ALFREDO TELLES MELO Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE; INÁCIO MARIANO DA COSTA Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE; LIA GONDIM ARAÚJO DE FREITAS Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome; LUIZ CARLOS RIBEIRO DE LIMA Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Ceará – FETRAECE e ANTONIO JOSÉ SOARES RODRIGUES Cooperativa Central das Áreas de Reforma Agrária do Ceará - CCA.
Taumaturgo Medeiros dos Anjos Junior SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
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EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº001/2026
ESPÉCIE: EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – ATER, VISANDO APOIAR O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR-CAMPONESA COM FOCO NA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. OBJETO: Constitui objeto desta chamada pública a seleção de entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural para realização de serviços de ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ATER no apoio aos processos produtivos e de comercialização através de capacitações técnicas junto a 3.636 (três mil seiscentos e trinta e seis) famílias de comunidades rurais, assentamentos de reforma agrária, reassentamentos, e vilas rurais, e também territórios de povos originários e comunidades tradicionais, localizados nas regiões do Cariri, Litoral Leste, Grande Fortaleza, Litoral Norte, Litoral Oeste/Vale do Curu, Maciço do Baturité, Serra da Ibiapaba, Sertão Central, Sertão de Canindé, Sertão de Sobral, Sertão de Crateús e Vale do Jaguaribe. Na execução de todas as atividades contratadas, mulheres e jovens devem ser considerados beneficiários ativos e iguais receptores de todas as orientações, e deve ainda atender de modo as famílias de comunidades rurais, assentamentos de reforma agrária, reassentamentos, e vilas rurais, e também territórios de povos originários e comunidades tradicionais e, prioritariamente, as que estão inseridas no Programa Ceará Sem Fome, conforme Anexo I. JUSTIFICATIVA: A agricultura familiar – camponesa desempenha papel central na estratégia de superação da fome e na segurança alimentar do País e no Ceará, sendo a principal produtora de comida para o campo e para a cidade. Além de ser sempre lembrada pela sua importância na geração de emprego e na produção de alimentos, destaca-se pelo cultivo de culturas variadas e que, apesar da pequena escala, distinguem-se por sua qualidade e por sua característica artesanal e diversa. Quando são observados diversos elementos da realidade da Agricultura Familiar destacando as particularidades dos Povos Originários (Indígenas) e Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Pescadores Artesanais, Povos de Terreiro e Ciganos, entre outros), ocorre invisibilidade, muitas das vezes, não obstante sua presença nos fatos acima, ou, também, exclusão ao acesso a políticas públicas. A capilaridade geográfica a aproxima dos consumidores, privilegiando, principalmente, as comunidades mais distantes das grandes cidades e, por consequência, dos grandes centros de distribuição. Os produtos derivados dos cultivos de frutas, verduras, legumes e grãos produzidos pela Agricultura Familiar-Camponesa resultam na maioria dos alimentos consumidos no Brasil, além da produção de leite, suínos e a metade do mercado de aves. Para ampliar e aperfeiçoar esse consumo, a agricultura familiar – camponesa deve estar atenta a aspectos gerais que envolvem os negócios, como economia solidária, analise tendencial de mercados, cooperativismo, redução de intermediários, associativismo com vínculos na comunidade, segurança no ambiente profissional e planejamento das ações voltadas para sustentabilidade, orientados por diretrizes agroecológicas, cuidados com a natureza, igualdade de gênero, cuidado com as crianças e outros grupos vulneráveis, e produção orgânica e o conjunto de práticas dessa forma de pensar as relações de mercado. Na questão ambiental, a Agricultura Familiar adota práticas ambientalmente mais sustentáveis, em função, principalmente, de sua característica de produção em pequena escala e por evitar os riscos proporcionados pelas monoculturas de grandes propriedades. Agregam-se a isso os estímulos à produção de alimentos orgânicos ou obtidos por meio da agroecologia, que conferem aos produtos da Agricultura Familiar diferencial competitivo na busca por qualidade, responsabilidade socioambiental e diferencial nos mercados, principalmente voltados para compras institucionais realizadas por programas governamentais a exemplo do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. Apesar das possibilidades que o PNAE e o PAA oferecem para a agricultura familiar camponesa os programas também apresentam uma série de desafios, na medida em que envolvem diferentes agentes no processo de aquisição de alimentos, para atender esta demanda, ofertar produtos nas condições desejadas pelos editais e chamadas dos diversos programas, fortalecendo a agricultura familiar camponesa, oferecendo produtos saudáveis e de fontes renováveis aos seus beneficiários. As compras governamentais são uma das principais agendas da agricultura familiar, porque estão em expansão e garantem uma base de mercado aos agricultores familiares, no entanto, cada dia mais se percebe a necessidade de incluir outras formas de comercialização, principalmente no Documento assinado eletronicamente por: TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JUNIOR em 27/04/2026, às 10:37 (horário local do Estado do Ceará), conforme disposto no Decreto Estadual nº 34.097, de 8 de junho de 2021. Para conferir, acesse o site https://suite.ce.gov.br/validar-documento e informe o código ADB8-18A9-21C3-0FDB. tocante a participação e envolvimento dos consumidores. Em meio às mudanças no cenário Brasileiro e do Ceará, a agricultura orgânica/agroecológica está cada vez mais em alta, a valorização e o uso eficiente dos recursos naturais não renováveis, aproveitamento dos recursos naturais renováveis e dos processos de produção, bem como, o não uso de fertilizantes sintéticos, sementes transgênicas, agrotóxicos, reguladores de crescimentos ou aditivos sintéticos para a alimentação dos animais. A Agricultura Familiar no Ceará possui grande importância pela sua dimensão populacional em relação ao conjunto da população cearense, e em especial do contingente da força de trabalho economicamente ativa, bem como pelo desafio em termos de superação da condição de pobreza ainda prevalecente neste segmento social. Considerando o contexto estadual, a análise da agricultura familiar exige inicialmente uma visão comparativa do setor agropecuário com os setores da indústria e dos serviços, na perspectiva histórica. A agricultura familiar emprega cerca de 10 milhões de pessoas, das 15,1 milhões que trabalha no setor agropecuário brasileiro, segundo dados do Censo Agropecuário do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Ela tem participação importante entre vários dos produtos mais consumidos no país. Entre eles, o café e banana (cerca de 48% em cada), mandioca (80%), abacaxi (69%) e feijão (42%), de acordo com números do IBGE. O contexto atual reforça as responsabilidades do Estado na produção de orientações, regulamentações e políticas públicas, e não se trata do Estado atuar apenas em momentos de crises. A atual crise demonstra que são necessárias ações efetivas e constantes do poder público a favor da saúde coletiva, no fomento à educação e investimentos que permitam a efetiva retomada do crescimento econômico. O fortalecimento da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, direcionada para o desenvolvimento rural sustentável e o acesso