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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 11

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026 11

aos consumidores livres, aos autoprodutores, aos autoimportadores e no que se refere às condições para autorização do comercializador e às medidas para fomentar o mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução ARCE nº 06, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras para prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, os autoprodutores, os autoimportadores e as condições para autorização do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a empresa DEAL Comercializadora de Gás Natural Ltda., mediante a solicitação de autorização protocolada na ARCE, requereu a autorização para atuar como Comercializador de gás canalizado no Estado de Ceará e apresentou a documentação exigida no §1º do art. 40 da Lei 17.897/2022 e nos artigos 15 e 17 da Resolução ARCE 06/2024, conforme registrado no Processo NUP 13012.000594/2026-17; CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 14 de abril de 2026; RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o registro de COMERCIALIZADOR de gás canalizado no Estado do Ceará à DEAL Comercializadora de Gás Natural Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF 63.352.601/0001-83, processo administrativo NUP 13012.000594/2026-17, com base no art. 17 da Resolução ARCE 06/2024. Art. 2º Para o exercício da atividade de comercializador fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as regras previstas na Lei 17.897/2022 e na Resolução ARCE 06/2024, inerente a sua atividade.

Art.3º Para efeito de atualização cadastral, sempre que houver alteração na documentação requerida §1º do art. 40 da Lei 17.897/2022 e nos artigos 15 e 17 da Resolução ARCE 06/2024, a empresa deve encaminhar à ARCE no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art.4º A autorização da ARCE ao comercializador é pelo prazo de 5 (cinco) anos, em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos da Lei Estadual 17.897/2022, do art. 18 da Resolução ARCE 06/2024 e do Termo de Compromisso. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 24 de abril de 2026.

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA


RESOLUÇÃO N°12 , de 28 de abril de 2026.

DISPÕE SOBRE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA FINS DA OPERACIONALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA AO SETOR DE TRANSPORTES QUE SEJA OPERADO PELO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 19.705, sancionada em 7 de abril de 2026, que altera as Leis nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, e nº 19.382, de 14 de julho de 2025, para dispor sobre a concessão de subvenção econômica, incluindo a possibilidade de sua concessão à cooperativas que operam o Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, bem como atribui à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce a competência para conceder a referida subvenção e definir as respectivas contrapartidas e condições; CONSIDERANDO que a subvenção econômica concedida na forma da lei supracitada presta-se a evitar a descontinuidade da execução dos serviços de transporte complementar regional de passageiros; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; RESOLVE:

Art.1º Aprovar as regras e procedimentos para concessão da subvenção econômica aprovada pela Lei Estadual nº 19.705/26 ao setor de transportes que seja operado pelo Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, a fim de evitar a descontinuidade da execução dos serviços.

Art. 2º. A concessão da subvenção econômica às transportadoras será realizada de acordo com critérios específicos estabelecidos nesta resolução por meio de celebração de Termo de Subvenção Econômica, conforme dispõe o art. 6º da Lei Estadual nº 19.071/24, alterada pela Lei Estadual nº 19.705/26. Art. 3º Farão jus à concessão da subvenção as transportadoras regularmente credenciadas junto à ARCE, observadas as seguintes categorias e critérios: I – As transportadoras que prestam serviços regionais farão jus a 100% (cem por cento) da proporção definida pela ARCE para fins de rateio dos

recursos;

II – As transportadoras que prestam serviços radiais, assim compreendidos aqueles que interligam municípios à Capital, assim como, as Cooperativas da região do Cariri (Coopatarc e Crajuá), farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído às transportadoras de serviços regionais, em razão da característica do serviço prestado ser diverso da categoria anterior;

III – Ficam excluídas da subvenção as transportadoras que operem na Região Metropolitana de Fortaleza, em razão da natureza metropolitana do serviço prestado e da adoção de parâmetros contratuais e operacionais distintos dos aplicáveis às demais categorias.

§1º A ARCE poderá estabelecer normas complementares para definição dos critérios de enquadramento das transportadoras nas categorias previstas neste artigo, bem como para operacionalização do rateio dos recursos.

Art. 4º. No Termo de Subvenção Econômica celebrado com a entidade representativa das transportadoras, constarão as regras e modelo de transferência dos recursos.

§1º. Caberá unicamente à entidade representativa a responsabilidade pelo repasse da subvenção à transportadora a ela vinculada.

§2º. Cabe à Cooperativa delegatária/credenciada, que receber a subvenção, a seu critério, o repasse para seus cooperados, não cabendo à ARCE qualquer ingerência nesse sentido.

Art. 5º. Para fazer jus ao recebimento da subvenção tratada neste instrumento, a entidade beneficiária deverá cumprir integralmente as obrigações e contrapartidas estabelecidas no respectivo Termo de Subvenção, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento.

Art. 6º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, 28 de abril de 2026. Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Carlos Alberto Mendes Junior CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA

ANEXO – TERMO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA TERMO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Pelo presente instrumento, nos termos Lei Estadual nº 19.705/26, de um lado, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE – CNPJ: 02.486.321/001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Fortaleza/CE – CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Rafael Maia de Paula, CPF 651..-53, e, de outro, _____- (qualificação)

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 19.705/26, que autoriza a concessão de subvenção econômica a cooperativas que operam o Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a subvenção econômica concedida na forma da lei supracitada presta-se a evitar a descontinuidade da execução dos serviços de