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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 12

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

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transporte complementar regional de passageiros; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual; CONSIDERANDO os contratos de e permissão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual; RESOLVEM Celebrar o presente termo de subvenção econômica, em conformidade com o art. 6º, da Lei Estadual nº 19.071/24, alterada pela Lei Estadual nº 19.705/26, nos seguintes termos: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO Art. 1º. O presente Termo de Subvenção Econômica tem como objeto o desembolso dos recursos, por parte da ARCE, na importância disponibilizada pelo Governo do Estado do Ceará a fim de evitar a descontinuidade na prestação do serviço intermunicipal de transporte rodoviário complementar regional de passageiros, excetuando-se Região Metropolitana de Fortaleza e do Cariri, inclusive quanto às condições e obrigações a serem observadas pelas partes em decorrência da celebração do instrumento. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS OBRIGAÇÕES DA PARTE SIGNATÁRIA

Art. 2º Como condição para receber a subvenção de que trata o art. 1º, a signatária assume o compromisso de:

a) representar legalmente as permissionárias do serviço ora em apreço, as quais devem estar regularmente cadastradas nos sistemas da Arce; b) estar adimplente com a ARCE, na obrigação de prestar os Relatórios de Estatísticas Operacionais (REO), com dados a partir do segundo semestre do ano de 2026, nos termos da Resolução 231/2017; CAPÍTULO TERCEIRO – DAS CONTRAPARTIDAS Art. 3º Como contrapartida para o recebimento e manutenção da subvenção, as entidades beneficiárias deverão promover a ampliação da oferta de horários dos serviços prestados por intermédio das cooperativas que representam, bem como assegurar a estrita observância dos quadros de horários estabelecidos nas Ordens de Serviço (OS) expedidas pela ARCE, além de garantir a regular prestação e a continuidade do serviço de transporte, sem interrupções indevidas, na forma da legislação aplicável. §1º A ampliação da oferta de horários deverá ser implementada de forma contínua e comprovável, observados os parâmetros operacionais definidos pela ARCE, vedada a sua redução sem prévia e expressa autorização da Agência Reguladora. §2º Eventuais alterações nos quadros de horários somente serão admitidas em caráter excepcional, mediante autorização expressa da ARCE. §3º As entidades beneficiárias deverão aplicar integralmente os recursos recebidos exclusivamente na execução da atividade subvencionada, vedada qualquer destinação diversa, direta ou indireta. §4º As entidades beneficiárias deverão prestar contas do cumprimento das contrapartidas previstas neste artigo por meio de relatórios periódicos padronizados, na forma e nos prazos estabelecidos pela ARCE. §5º O descumprimento das contrapartidas previstas neste artigo, inclusive quanto à descontinuidade do serviço ou a inobservância dos quadros de horários, sujeitará a entidade beneficiária à reversão total ou parcial dos valores subvencionados, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPITULO QUARTO - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 4º Os valores a título de subvenção serão desembolsados em favor das pessoas jurídicas habilitadas, vedada a transferência direta a pessoas físicas. Art. 5º Os valores serão desembolsados de acordo com as possibilidades orçamentárias desta Agência. CAPÍTULO QUINTO – DO FORO Art. 6º Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão do objeto deste Termo de Subvenção Econômica que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. CAPÍTULO QUINTO – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 7º O presente Termo de Subsídio Tarifário terá vigência de 12 meses, contados a partir de sua assinatura, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, se assim for necessário, mantendo-se em vigor a Lei que concede a subvenção econômica.

Art. 8º A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Termo de Subvenção Econômica serão exercidos pela Coordenadoria de Transportes da ARCE, sob a coordenação do servidor José Roberto Sales de Aguiar, especialmente designado pela Administração para esse fim, doravante denominado simplesmente GESTOR deste Termo de Subvenção Econômica, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, sem prejuízos da competência dos órgãos de controle interno e externo. E, assim, por considerarem-se justas e compromissadas, assinam as partes este Termo de Subvenção Econômica, com impressão em tantas vias quanto necessárias e solicitadas. Fortaleza, _ de ____ de 20__.

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

REPRESENTANTE LEGAL

PARTE SIGNATÁRIA TESTEMUNHAS

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 05/2026

PROCESSO Nº: 41001.000755 / 2026-29 CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ OBJETO: Contratação de fornecimento de energia elétrica para a Central de Atendimento 155, localizada no município de Canindé/CE. JUSTIFICATIVA: FORNECEDOR EXCLUSIVO VALOR GLOBAL: R$ 138.000,00 ( cento e trinta e oito mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 41100001.14.422.434.20680.10.339039.01.5009100000.0-30664 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, caput da lei nº. 14.133/2021 e alterações posteriores. CONTRATADA: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ CNPJ Nº. 07.047.251/0001-70 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: MARCELO DE SOUSA MONTEIRO Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral RATIFICAÇÃO: ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

Marcelo de Sousa Monteiro ORDENADOR DE DESPESA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº066/2026 - A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 8º do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto no 36956, de 21 de novembro de 2025, e ainda o que consta no NUP 30021.003782/2025-18, RESOLVE designar DANIELE VASCONCELOS FERNANDES VIEIRA , Graduação em Enfermagem, Especialista em Terapias Holísticas e Complementares, Mestre em Cuidados Clínicos em Enfermagem e Saúde, Doutora em Linguística Aplicada, com a finalidade de proceder verificação prévia na Escola Alfatec, localizada na Rua Ana Nogueira Lopes, 254, Bairro: Centro, Município: Horizonte- CE, CEP: 62.880-063, objetivando o Recredenciamento da instituição e o Reconhecimento do curso técnico em Enfermagem, Modalidade Presencial, Eixo – Tecnológico: Ambiente e Saúde, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Registre-se e publique-se.