DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026
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DESCRIÇÃO VALOR R$ Vencimento 20 horas Lei n° 15.098/2011 1.075,22 Parcela Nominalmente Identificável, Inciso III Art. 7° e 12 da Lei n° 14.431/2009 188,83 Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 10% Art. 5º da Lei n° 14.431/2009 107,52 TOTAL 1.371,57
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 31/10/2012 e publicado no DOE de 14/12/2012 que concedeu APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, ao servidor, JOSE AROLDO TOMAZ, matrícula nº 03349918, lotado na Secretaria da Educação. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 07407350/2016 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora MARIA TEREZINHA ABREU DE OLIVEIRA , CPF nº 120.876.703-82, que exerce a função de ORIENTADOR DE SAÚDE E SANEAMENTO, nível/referência E3, Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, carga horária de 30 horas semanais, matrícula n° 08399816, lotada na Secretaria da Saúde – SESA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO “Post Mortem”, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 11/11/2016, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Vencimento – Lei nº 15.747 de 29.12.2014 | 769,90 |
| Gratificação de Risco de Vida de 11% - Decreto 22.077-A de 04.08.92 | 84,69 |
| Parcela Nominalmente Identificada – PNI – Art. 7°, §1°,Lei Estadual n° 15.294 de 08.01.2013 | 116,54 |
| TOTAL | 971,13 |
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 16/04/2025, publicado no DOE de 26/06/2024 que concedeu aposentadoria à servidora, MARIA TEREZINHA ABREU DE OLIVEIRA, matrícula n° 08399816, lotada na Secretaria da Saúde. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
PORTARIA N°009/2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora PALOMA MUSA MENDES PEREIRA , Assessora de Estudos Atuariais e Econômicos/ ASEAT/ CEARAPREV, matrícula n° 30001583, a viajar às cidades de Baturité/CE Canindé/CE, no período de 30 e 31 de março de 2026, a fim de participar da formação como parte da programação da Caravana Ceará Um Só, concedendo-lhe 01 e 1/2 (uma e meia) diária no valor unitário de R$ 143,66 (cento e quarenta e três, sessenta e seis centavos), o que corresponde ao valor de R$ 215,49 (duzentos e quinze, quarenta e nove centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$ 143,66 (cento e quarenta e três, sessenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 359,15 (trezentos e cinquenta e nove vírgula quinze centavos), de acordo com o artigo 1º; incisos I, III e § 1° do inciso IV do art. 2°; inciso “II”, § 2º do art. 4º; arts. 8º, 12 e seu § 1º; arts. 14, 15, 16 e seu § Único, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
PORTARIA N°012/2026.
INSTITUI COMISSÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO FINANCEIRO DE MATERIAL DE CONSUMO, BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Ceará e a legislação aplicável, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto à obrigatoriedade de levantamento dos bens patrimoniais e sua correta evidenciação contábil; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, que aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 31.549, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória dos sistemas corporativos de gestão patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.564, de 2018, que estabelece diretrizes para a gestão de almoxarifado e bens móveis; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a confiabilidade e a atualização dos registros patrimoniais e contábeis; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Inventário Físico-Financeiro de Material de Consumo, Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, com a finalidade de realizar o levantamento, a verificação, a avaliação e a conciliação dos bens patrimoniais sob a responsabilidade do(a) [órgão/entidade].
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Art. 2º Designar para compor a Comissão os seguintes servidores:
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I – LILIANNY DIÓGENES QUEIROZ, matrícula nº 3000168-0, que a presidirá;
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II – THIAGO MONTEIRO MATOS, matrícula nº 3000108-7, membro;
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III – GUSTAVO REGIS LOPES MARTINS VIEIRA, matrícula nº 3000152-4, membro; IV – ANTÔNIO DAVI MAGALHÃES SOARES, matrícula nº 3000175-3, membro.
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Art. 3º Compete à Comissão:
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I – realizar o levantamento físico dos materiais de consumo, bens móveis, imóveis e intangíveis sob responsabilidade das unidades gestoras; II - Promover vistorias “in loco” e consolidar informações sobre a situação física e documental dos imóveis; III – confrontar os dados levantados com os registros constantes nos sistemas corporativos de gestão patrimonial; IV – identificar bens não localizados, não cadastrados ou em situação irregular;
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V – avaliar o estado de conservação dos bens e classificá-los quanto à sua situação, especialmente como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou
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inservíveis;
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VI – propor a regularização dos registros patrimoniais e contábeis, inclusive quanto à incorporação, transferência e baixa de bens; VII – sugerir a destinação de bens inservíveis, observando a legislação vigente, inclusive quanto à alienação, doação ou desfazimento; VIII – elaborar relatório conclusivo circunstanciado contendo as informações levantadas, as inconsistências identificadas e as recomendações pertinentes. Art. 4º O inventário deverá observar:
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I – os registros constantes no sistema corporativo de gestão patrimonial do Estado;
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II – os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação previstos na legislação vigente;
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III – os procedimentos de depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável, quando aplicáveis; IV – as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 5º O Patrimônio Setorial será responsável por verificar os dados e realizar os ajustes necessários nos sistemas de gestão patrimonial, conforme cronograma estabelecido, antes do encaminhamento do Relatório Final ao contador setorial.
Art. 6º A data limite para a entrega do Relatório Preliminar ao Patrimônio Setorial é até 30 de novembro de cada exercício, e a entrega do Relatório Final de Inventário será até o dia 08 de janeiro do exercício seguinte.
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Art. 7º O relatório final deverá ser encaminhado à autoridade competente para: I – validação dos resultados;
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II – adoção das providências administrativas, patrimoniais e contábeis cabíveis;