DOE 04/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº078 | FORTALEZA, 04 DE MAIO DE 2026
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especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da Contratada. O prazo de vigência fica prorrogado por 90 (noventa) dias corridos; IX – VALOR DO ADITIVO: SEM ALTERAÇÕES; X – DA VIGÊNCIA: 09 DE AGOSTO DE 2026; XI – DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato original, que não colidirem com os ajustes deste termo, que as partes reciprocamente aceitam; XII – DATA: 27 DE ABRIL DE 2026; XIII – SIGNATÁRIOS: JOSÉ VALDECI REBOUÇAS (SUPERINTENDENTE DA SOP) E MARIA CANILDES VIEIRA SALES (REPRESENTANTE DA EMPRESA CONTRATADA).
José Valdeci Rebouças
SUPERINTENDENTE
EXTRATO DE PERMISSÃO DE USO Nº DO DOCUMENTO: 068/2026
NUP: 43022.008238/2025-02
PERMITENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, Castelão, Fortaleza, Ceará, CNPJ sob nº 07.954.563/0001-68, doravante denominada SOP, representada por seu Superintendente, JOSÉ VALDECI REBOUÇAS, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado nesta Capital, com endereço profissional na Avenida Alberto Craveiro, n° 2775 CEP: 60.861-211, nesse ato Respondendo pelo Superintendente Adjunto de Rodovias da SOP, JOSÉ ILO DE OLIVEIRA SANTIAGO : PERMISSIONÁRIA: SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A . , CNPJ:55.042.636/0001-98, com sede na Av: Graça Aranha, n° 26 Sala 1801,CEP:20.030-900, Centro, RJ/RJ, nesse ato representado pelo Senhor Diretor Técnico Ney Fabiano José Albano da Silva. OBJETO: O presente TERMO tem por objeto a outorga para a PERMISSIONÁRIA do uso da faixa de domínio da Rodovia , objetivando a autorização de travessia aérea de linha de transmissão na faixa de domínio da rodovia estadual CE-393 no município de Milagres-CE. Rodovia: CE-393 Trecho: 393ECE0010S0 – Início: ENTR. BR-116(MILAGRES) Final: PODIMIRIM Coordenadas: Ocupação Transversal- Início: 503837 m E; 9192104 m S; Final: 503866 m E; 9192132 m S; Tipo de Rodovia: Rodovia Rural (município com menos de 100.000 habitantes) Localização da Ocupação: Sob o Canteiro Central Extensão da ocupação transversal (Método Não Destrutivo): 40,90 m. A Permissionária pagará pelo trecho utilizado de 40,90m a titulo de ocupação Transversal ,com o VAR (Valor de Remuneração Anual da Faixa de Domínio) de R$8.444,38 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos),de acordo com a Lei Nº 16.847, de 06 de março de 2019 e Decreto Estadual nº 33.039, de 15 de abril de 2019 e Lei n° 17.835 de 16 de dezembro de 2021. Este TERMO terá vigência a partir da data da assinatura pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. VALOR R$ 8.444,38 (oito mil,quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos. DATA ASSINATURA: 24/03/2026: SIGNATÁRIOS: José Ilo de Oliveira Santiago (Superintendente Adjunto de Rodovias da SOP) e Ney Fabiano José Albano da Silva (SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A).
José Ilo de Oliveira Santiago SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS
EXTRATO DE PERMISSÃO DE USO Nº DO DOCUMENTO: 128/2026 NUP:43022.001690/2026-16
PERMITENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, Castelão, Fortaleza, Ceará, CNPJ sob nº 07.954.563/0001-68, doravante denominada SOP, representada por seu Superintendente, JOSÉ VALDECI REBOUÇAS, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado nesta Capital, com endereço profissional na Avenida Alberto Craveiro, n° 2775 CEP: 60.861-211, nesse ato Respondendo pelo Superintendente Adjunto de Rodovias da SOP, JOSÉ ILO DE OLIVEIRA SANTIAGO : PERMISSIONÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA , CNPJ N° 07.963.739/0001-48, com sede na Rua Pe. José Laurindo, nº 1249, Centro – Itatira/CE - CEP: 62.720-000, neste ato representado pelo Sr. José Ferreira Mateus, residente e domiciliado em Itatira - Ce, . FUNDAMENTO: Este TERMO tem como fundamento as razões expendidas nos autos do processo SUITE n°: 43022.001690/2026-16, pareceres jurídicos e técnicos acostados ao presente processo, nos termos do art. 25, caput da Lei Nº 8.666/93, Lei Nº 16.847,de 06 de março de 2019 e Decreto Estadual nº 33.039, de 15 de abril de 2019 e Lei n° 17.835 de 16 de dezembro de 2021. OBJETO: O presente TERMO tem por objeto a outorga para a PERMISSIONÁRIA do uso da faixa de domínio da Rodovia , para urbanização, implantação da revitalização da entrada do distrito de Lagoa do Mato, no trecho: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira e a entrada do Município, com a utilização da faixa de domínio da CE-366, no município de Itatira-CE.Coordenada UTM Início: 424996.00 m E / 9485846.00 m S Final: 425983.00 m E / 9485740.00 m S Trecho: 366ECE0190S0, Início: ENTR. CE-168(B) (LAGOA DO MATO) Final: ENTR. BR-020 (MACAOCA) Tipo de Rodovia: Rodovia Rural (município com menos de 100.000,00 habitantes) Localização da Ocupação: Sob o Canteiro Central Area total utilizada: 16.682,96 m². A presente Permissão se dará a título gratuito conforme Lei 16.847 de 06 de março de 2019 c/c Lei n° 17.835 de 16 de dezembro de 2021. erá vigência a partir da data da assinatura pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, DATA ASSINATURA: 27/04/2026: SIGNATÁRIOS: José Ilo de Oliveira Santiago (Superintendente Adjunto de Rodovias da SOP) José Ferreira Mateus (PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA).
José Ilo de Oliveira Santiago
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RODOVIAS
RESOLUÇÃO Nº14/2026/CDSOP - CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP
O CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade, transparência e controle social, previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de fiscalização e de fortalecimento dos mecanismos de transparência ativa nas obras públicas; CONSIDERANDO a obrigação contratual de execução fiel do objeto, nos termos da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que as informações públicas relativas às obras permaneçam disponíveis, legíveis e atualizadas durante toda a vigência contratual; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º Esta Resolução estabelece normas obrigatórias relativas à instalação, manutenção, atualização e comprovação da placa de obra e do tapume padrão nas obras e serviços de engenharia: I – contratados, gerenciados ou fiscalizados pela SOP; Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os contratos vigentes e futuros. CAPÍTULO II - DA PLACA DE OBRA - Seção I - Da Obrigatoriedade e Finalidade: Art. 3º A placa de obra constitui instrumento obrigatório de transparência, publicidade institucional e controle social, devendo permanecer instalada e plenamente visível durante toda a vigência do contrato ou instrumento congênere. Art. 4º A instalação da placa de obra não exime a contratada da obrigação de sua manutenção integral durante todo o período de execução contratual. Seção II - Da Manutenção e Conservação: Art. 5º A contratada deverá: I – manter, às suas expensas, durante toda a vigência do contrato, a placa de obra em perfeitas condições de conservação, legibilidade e integridade física; II – responsabilizar-se por sua guarda, manutenção e eventual substituição, inclusive nos casos de desgaste natural, danos, extravio, intempéries ou depredação; III – garantir que as informações permaneçam permanentemente legíveis e atualizadas; IV – proceder à imediata atualização das informações nela constantes sempre que houver alteração contratual, especialmente quanto a: a) valor contratual; b) prazo de execução; c) fonte de recursos; d) dados institucionais; e) demais informações relevantes à correta publicidade do contrato. §1º A atualização deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da formalização do termo aditivo ou instrumento equivalente; §2º A inobservância do disposto neste artigo caracteriza descumprimento contratual, sujeitando a contratada às penalidades cabíveis. Seção III - Do Uso de Código de Resposta Rápida (QR Code) para Transparência Ampliada: Art. 6º Fica instituído o uso de Código de Resposta Rápida (QR Code) nas placas de obra como ferramenta complementar e obrigatória de transparência ativa. A SOP disponibilizará para cada contrato um QR Code que direcionará a um portal eletrônico oficial. §1º O portal eletrônico oficial, mantido e atualizado pela SOP, conterá, no mínimo, as seguintes informações e documentos do contrato: I - Valor inicial e valor atualizado do contrato; II - Prazo inicial e prazo atualizado de vigência; III - A íntegra do contrato e de todos os seus termos aditivos; IV - Cronograma físico-financeiro detalhado e atualizado; V - Galeria de fotos que demonstre o andamento e a evolução da obra; §2º A obrigação da empresa contratada, em relação ao QR Code, consiste em: I - Inserir na placa de obra o arquivo do QR Code fornecido pela SOP; II - Manter o QR Code físico em perfeitas condições de legibilidade, substituindo-o prontamente em caso de dano; §3º A obrigação de atualização de dados dinâmicos na placa física, como valor e prazo, será considerada cumprida pela correta e tempestiva atualização no portal eletrônico, desde que a placa física contenha, de forma legível, o valor e o prazo iniciais do contrato; §4º A inclusão e manutenção do QR Code não dispensa a presença das informações de identificação obrigatórias que devem constar fisicamente na placa, conforme as normas técnicas oficiais, notadamente o nome e o registro profissional do responsável técnico da obra; §5º O descumprimento pela contratada de qualquer uma das obrigações listadas deste artigo caracteriza falha na execução do contrato e sujeita a empresa às penalidades cabíveis, incluindo a retenção da medição até a completa regularização. Seção III - Da Comprovação Mensal: Art. 7º A comprovação da existência e regularidade da placa de obra, passa a constituir item obrigatório nas medições mensais. §1º A primeira verificação da medição mensal deverá corresponder à conferência da placa de obra; §2º Será obrigatória a inserção, no sistema eletrônico de medição, de fotografia atual da