DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026
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PORTARIA ADMINISTRATIVA 39/2026/PCCE/GABDG.
DISPÕE SOBRE O DEVER DO SERVIDOR DE COMUNICAR AO SUPERIOR HIERÁRQUICO O AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE (LTS), BEM COMO DE ENTREGAR A ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL E ACESSÓRIOS QUE ESTÃO SOB SUA CAUTELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 144, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelo art. 7º da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), CONSIDERANDO que constitui atribuição básica da Polícia Civil a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e do interesse público, conforme preconizam a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e a Lei n° 12.124, de 06/07/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes uniformes, no âmbito de toda a Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), para a adequada tramitação dos procedimentos administrativos decorrentes da concessão de licença para tratamento de saúde a servidores, notadamente quando relacionados a transtornos mentais e comportamentais, inclusive quadros de esgotamento profissional e exaustão física e mental, comumente associados à Síndrome de Burnout, assegurando-se a observância dos princípios da eficiência, segurança jurídica e proteção integral à saúde do agente público; CONSIDERANDO que a arma de fogo acautelada ao policial civil destina-se exclusivamente a sua utilização no efetivo exercício de suas funções institucionais, no pleno gozo de sua capacidade física e mental, notadamente; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo administrativo destinado à avaliação e eventual suspensão da posse e do porte de arma de integrantes da Polícia Civil nos casos de afastamento motivado por transtornos mentais, comportamentais e esgotamento profissional, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos arts. 62 e 63 do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023; CONSIDERANDO também, nesses casos, a necessidade de recolhimento da arma de fogo institucional, como medida de preservação da integridade física, da saúde e da vida de policiais civis licenciados para tratamento de saúde em razão de transtornos mentais e comportamentais, inclusive condições associadas ao esgotamento profissional e à exaustão física e mental, bem como para a proteção de terceiros; CONSIDERANDO que incumbe à Coordenadoria de Saúde do Policial Civil – COSAÚDE a adoção de medidas de vigilância, prevenção e promoção da saúde ocupacional dos policiais civis, compreendendo a análise dos riscos psicossociais e funcionais inerentes aos transtornos mentais, comportamentais e de esgotamento profissional, de modo a subsidiar decisões administrativas quanto a posse, porte e uso de arma de fogo, garantindo-se a integridade do servidor, de suas equipes operacionais e da coletividade; CONSIDERANDO que, nas Delegacias de Polícia Civil do interior do Estado, há restrita disponibilidade de funções exclusivamente administrativas, circunstância que dificulta a adequada readaptação funcional de servidores em retorno de licença para tratamento de saúde por transtornos mentais, comportamentais e esgotamento profissional, ainda não habilitados à posse, porte ou uso de arma de fogo; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e aprimorar a normatização aplicável aos casos de policiais civis afastados (Capítulo IV – Seção I das licenças e arts. 62 e 63 da Lei 12.124/93) para tratamento decorrente de transtornos mentais, comportamentais e esgotamento profissional bem como de atualizar e uniformizar os procedimentos administrativos referentes aos servidores com restrições laborativas ou temporariamente inaptos a posse, porte e uso de arma de fogo, em observância aos princípios da eficiência, da precaução, da segurança jurídica e da proteção integral à saúde do agente público; CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 99/2025/GAB/PCCE, que propôs ajustes à Portaria Administrativa nº 60/2020 – GDGPC, RESOLVE:
Art. 1º. É dever do servidor informar ao Delegado de Polícia Civil ao qual esteja vinculado, o seu afastamento por motivo de saúde, por meio de documento hábil para essa finalidade, no prazo de até três dias úteis (CEARÁ. Decreto n.º 34.495, de 29 de dezembro de 2021. Altera o Decreto n° 32.907, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências), salvo em caso de impossibilidade devidamente justificada, bem como agendar seu exame médico pericial junto ao órgão oficial do Estado.
§ 1º. O servidor, que estiver impossibilitado de comunicar seu afastamento, deverá fazê-lo por intermédio de procurador ou representante legal, dentro do prazo previsto no caput.
§ 2º O Delegado de Polícia Civil ao qual o servidor afastado estiver vinculado, por meio de processo administrativo registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - SUITE ou sistema equivalente, deverá comunicar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, por intermédio do respectivo Departamento, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, afastamento de servidor por licenças para tratamento de saúde e por licenças por motivo de doença em pessoa da família, encaminhando anexo ao processo o atestado médico do servidor, destinado à formalização da homologação da licença mediante perícia médica oficial e, se necessário, à reprogramação de férias eventualmente atingidas pelo afastamento.
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§ 3º O titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa também deverá constar a informação do afastamento do servidor em frequência mensal,
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a qual deverá ser instruída com cópia do atestado médico que fundamenta o afastamento, para os devidos registros funcionais.
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§ 4º Para fins de homologação de afastamentos descritos neste artigo, o atestado médico apresentado pelo servidor deverá:
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I - ser emitido em nome do servidor;
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II - deverá conter código de Classificação Internacional de Doenças (CID) da enfermidade;
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III - deverá conter identificação legível do médico com o respectivo CRM e assinatura; IV – deverá conter data de início; e
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V – deverá ter o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de afastamento por atestado, uma vez que este é o prazo máximo por avaliação pericial realizada
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pelo órgão de perícia médica oficial.
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Art. 2º. O afastamento decorrente de transtornos mentais e comportamentais, inclusive aqueles relacionados ao esgotamento profissional, acarretará
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o recolhimento imediato da arma de fogo institucional e acessórios sob responsabilidade do servidor, medida de natureza preventiva e obrigatória, cuja execução caberá ao Delegado de Polícia Civil ao qual o servidor estiver vinculado.
§ 1º O titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa, que for comunicado ou tiver ciência do afastamento de servidor subordinado, nos termos deste artigo, deverá comunicar, do mesmo modo tratado no Art. 1º, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, acrescendo a comunicação também à Coordenadoria de Saúde do Policial Civil – COSAÚDE, anexando a documentação médica apresentada, devendo, ainda, providenciar o recolhimento da arma de fogo institucional e acessórios sob cautela do servidor, remetendo-os ao Departamento Técnico Operacional – DTO, que ficará responsável pelo recebimento, guarda e controle dos respectivos bens.
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§ 2º O porte de arma funcional permanecerá suspenso até manifestação expressa e favorável da perícia médica oficial.
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§ 3º. O recolhimento do material institucional acautelado ao servidor é de responsabilidade do Titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa,
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devendo ser formalizado mediante “Termo de Recolhimento” (modelo em anexo).
§ 4º. A Coordenadoria de Saúde do Policial Civil – COSAÚDE, mediante avaliação técnica, poderá recomendar formalmente ao titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa a qual o servidor estiver vinculado o recolhimento imediato da arma de fogo institucional sempre que houver indícios de risco associado ao quadro de saúde, devendo, ainda, comunicar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP todos os atestados e documentos médicos emitidos por profissionais de sua equipe, para fins de controle, registro funcional e adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 5º. Caso o titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa não consiga efetivar o recolhimento do armamento, carregadores, munições ou carteira funcional, deverá comunicar o fato à Gestão Superior e à Corregedoria-Geral de Polícia Civil para adoção das providências cabíveis, inclusive a requisição judicial de busca e apreensão, quando necessária.
Art. 3º. O não cumprimento da determinação de recolhimento, bem como a recusa injustificada na entrega dos bens institucionais mencionados no art. 2º, poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa e/ou criminal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à preservação da segurança institucional.
Art. 4º. Comunicado o afastamento nos termos do art. 4º, o Departamento Técnico Operacional – DTO informará, de imediato, à Polícia Federal para fins de atualização e controle da posse, do porte de arma de fogo e do acautelamento e uso por Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC), respectivamente, e providenciará o depósito e controle do material bélico recolhido pelo titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa.
Art. 5º. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, de ofício ou mediante comunicação do titular da Unidade Policial/Unidade Administrativa ou do Departamento Técnico Operacional da Polícia Civil - DTO, adotará as providências disciplinares cabíveis quando o servidor deixar de apresentar ou se recusar a entregar armamento, acessórios ou documento de identidade funcional, ou, ainda, quando fizer uso de arma de fogo durante o período de suspensão de seu porte funcional.
Art. 6º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP registrará o afastamento do servidor em seus assentamentos funcionais e efetuará o recebimento, controle e depósito do documento de identidade funcional assegurando a correspondente atualização cadastral e a guarda regular do documento institucional. Art. 7º. O Delegado de Polícia Civil, ao tomar conhecimento de indícios objetivos de transtornos mentais, comportamentais, esgotamento profissional, bem como de sinais de transtorno por uso de álcool – (TUA), uso de substâncias psicoativas ou ideações suicidas por parte de servidor, deverá adotar, de forma motivada e proporcional, as medidas preventivas necessárias para o recolhimento de todo material bélico acautelado, a fim de resguardar a segurança do próprio servidor, de terceiros e da instituição, procedendo, ainda, à imediata comunicação do fato, por intermédio do Departamento, ao Gabinete do Delegado-Geral – GABDG e à Coordenadoria de Saúde da Polícia Civil (COSAÚDE) para as providências cabíveis. Art. 8º. Recebida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) a comunicação da Diretoria de Perícia Médica do Estado do Ceará – DIPEM, autorizando o restabelecimento do porte da arma institucional ao servidor anteriormente afastado, competirá à unidade: I – informar a Coordenadoria de Saúde da Polícia Civil (COSAÚDE), para fins de registro e acompanhamento psicossocial do servidor;