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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/04/2026 · pág. 36

DOE 28/04/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº075 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2026

160

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05835076/2015-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 119.444-1-8, JOSÉ EDIVAN FERNANDES NUNES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 21/07/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 15.285, de 08/01/2013 341,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 102,40
Gratificação Militar Lei Estadual nº 15.285, de 08/01/2013 4.203,87
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 15.285, de 08/01/2013 4.147,27
Gratificação de Desempenho Militar Lei Estadual nº 15.285,de 08/01/2013 971,53
TOTAL 9.766,40

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 06509305/2017 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex Officio”, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceara, matricula funcional nº 134.428-1-9, ANTÔNIO CERSA OLIVEIRA DOS SANTOS , por ter sido julgado incapaz, resolve reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/07/2017, fundamentando nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 187, 188 inciso ll, 190, inciso lV, 191 e 193, inciso ll da Lei nº 13.729/06, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo – Lei nº 16.207, de 17/03/20217 156,66
Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC Lei nº 16.207, de 17/03/2017 2.424,19
Gratificação deQualificação Policial – Lei nº 16.207,de 17/03/2017 917,27
TOTAL 3.498,12

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 06816574/2016 – VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO POST MORTEM por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.048-1-8 – JAIME VICTOR FERNANDES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/11/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

, ., ,
HISTÓRICO
(VALORES EM 11/11/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990 10.804,51
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 3.241,35
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 4.321,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 2.701,13
SUBTOTAL 21.068,79
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 01/06/1982 10.534,40
TOTAL 31.603,19
Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)*
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 340,65
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 1.208,38

*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 00838754/2016 – VIPROC, relativo à reforma EX OFFICIO post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.728-1-X – JOÃO GAUDÊNCIO DE SOUZA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/03/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(VALORES EM 12/03/1992, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALORES (CR$)
Soldo – Lei nº 11.948, de 29/05/1992 68.193,00
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20.457,90
Indenização de Habilitação Policial Militar de 40% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27.277,20
Indenização de Moradia de 25% - Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17.048,25
Indenização de Representação – Lei nº 11.167 de 07/01/1986 2,61
TOTAL 132.978,96
Indenização Adicional de inatividade de 50% - Lei nº 11.167,de 07/01/1986 66.489,48
TOTAL 199.468,44