DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026 3
Gestão Operacional, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.721 , de 07 de maio de 2026.
ALTERA A LEI Nº17.618, DE 20 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Capítulo II da Lei n.º 17.618, de 20 de agosto de 2021, passa vigorar acrescido da Seção V e dos arts. 35-A a 35-E, conforme a seguinte redação: “CAPÍTULO II
…........................................................................................................................ ................................................................................................................................ Seção V DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 35-A. Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará, o Fórum dos Conselhos Escolares, como instância colegiada de caráter deliberativo, nos termos da Lei Federal n.º 14.644, de 2 de agosto de 2023. Art. 35-B. O Fórum dos Conselhos Escolares reger-se-á pelos princípios previstos no § 2.º do art. 14 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei n.º 14.644, de 2003, quais sejam:
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e da permanência;
III – qualidade social da educação.
Art. 35-C. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto por:
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. Art. 35-D. O Fórum tem por finalidade:
I – fortalecer os Conselhos Escolares em sua circunscrição;
II – efetivar o processo democrático nas unidades educacionais e instâncias decisórias;
III – contribuir para a melhoria da qualidade social da educação, orientado pelos princípios de:
a) democratização da gestão;
b) democratização do acesso e da permanência;
c) qualidade social da educação;
d) transparência, ética e participação social.” (NR)
fArt. 35-E. O Fórum Estadual dos Conselhos Escolares será organizado em instâncias regionais, de forma a possibilitar a ampla participação de todos os representantes dos Conselhos Escolares. Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades do Fórum serão estabelecidos em regimento a ser aprovado em Assembleia Geral.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.722 , de 07 de maio de 2026.
DISPÕE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA ESTADIA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E MANTIDOS SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ – PCCE, QUANDO SUBMETIDOS À ALIENAÇÃO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o ressarcimento ao Poder Executivo das receitas decorrentes da estadia de veículos automotores que, em razão de inquérito policial ou de apreensão administrativa ou judicial, tenham permanecido sob sua custódia, em pátios, delegacias ou depósitos a ela vinculados, e que venham a ser alienados pelo Detran/CE, nos termos do art. 328 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1.º O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado mediante depósito em conta vinculada ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS/CE, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 47, de 16 de julho de 2004.
§ 2.º Para fins de apuração do valor a ser repassado ao FSPDS/CE, serão observadas as tabelas de diárias de estadia vigentes adotadas pelo Detran/ CE, nos termos da Lei Estadual n.º 13.977, de 25 de setembro de 2007, e suas alterações.
§ 3.º O período de cálculo da estadia terá início na data de apreensão do veículo pela unidade policial e encerrar-se-á na data de sua remoção ao pátio do Detran/CE ou de sua entrega ao arrematante, observado o prazo de 6 (seis) meses previsto no § 5.º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4.º A cobrança da taxa de estadia será realizada de forma unificada pelo Detran/CE em favor do FSPDS/CE, vedada a incidência cumulativa de valores que excedam o limite temporal previsto no § 5.º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5.º Na hipótese de liberação do veículo por decisão administrativa ou judicial definitiva, a restituição das quantias pagas a título de estadia observará o disposto no art. 271, § 13, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2.º Os recursos oriundos das taxas de estadia percebidos pelo FSPDS/CE serão destinados, preferencialmente, ao fomento das ações relacionadas à recuperação de ativos ilícitos pela Polícia Civil do Ceará.
Art. 3.º A transferência dos recursos prevista nesta Lei dar-se-á de forma automática e discriminada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da liquidação financeira do leilão realizado pelo Detran/CE. Art. 4.º Esta Lei surte efeitos sobre acordos de cooperação técnica e convênios já celebrados e em vigor entre os órgãos envolvidos na data de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.723 , de 07 de maio de 2026.
DISPÕE, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, SOBRE A SUSPENSÃO DE SANÇÕES NO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a suspensão da aplicação de sanções relativas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 5.º da Lei n.º 14.446, de 1.º de setembro de 2009, exclusivamente aos proprietários e possuidores de animais que realizarem, de forma voluntária, a atualização cadastral de suas propriedades durante a Campanha de Atualização Cadastral de 2026 perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri. Parágrafo único. Durante a Campanha de Atualização Cadastral de 2026, aplicar-se-ão apenas as infrações pela ausência de prestação de informações cadastrais obrigatórias ocorridas até o início de cada período de atualização cadastral.
Art. 2.º A suspensão prevista no art. 1.º desta Lei terá efeitos nos seguintes períodos: I – de 1.º de maio de 2026 a 30 de junho de 2026;
II – de 1.º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
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§ 1.º Os períodos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por decreto do Poder Executivo.
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§ 2.º Findos os prazos estabelecidos no caput deste artigo ou suas prorrogações, restabelece-se a incidência das sanções previstas na legislação vigente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO