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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2026 · pág. 29

DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026

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XLVI); CONSIDERANDO a excepcionalidade da prisão preventiva (arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP), a Resolução CNJ nº 288/2019 (política de promoção das alternativas penais) e a Resolução CNJ nº 412/2021 (monitoramento eletrônico); CONSIDERANDO o art. 85 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), e a Resolução CNPCP nº 5/2016, que estabelecem a necessidade de lotação compatível com a estrutura e a finalidade dos estabelecimentos penais e os indicadores para a fixação de lotação máxima; CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares; e o disposto no art. 66, VII, da Lei de Execução Penal, segundo o qual compete ao juízo da execução inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso; e a Súmula Vinculante nº 59 do STF, que estabelece como impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 96/2009, que determina a criação dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, além da Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre sua organização e funcionamento, incluindo a fiscalização das - condições de cumprimento de pena, de medida de segurança e de prisão provisória, o monitoramento do preenchimento do Cadastro Nacional de Inspe ções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), com atenção à preservação de ocupação inferior ou igual à capacidade dos estabelecimentos, e a manifestação em expedientes relacionados a interdições parciais ou totais de unidades prisionais; CONSIDERANDO as Resoluções nº 307/2019 (atenção a egressos); nº 488/2023 (Conselhos da Comunidade); nº 369/2021 (gestantes, pais e responsáveis); nº 593/2024 (inspeções), nº 417/2019 (BNMP 3.0) e demais atos correlatos, incluindo as Resoluções CNJ nº 287/2019 (indígenas), nº 348/2020 (população LGBTI), nº 405/2021 (migrantes) e nº 487/2023 (Política Antimanicomial); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 280/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), além da Resolução CNJ nº 417/2019 que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0); CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, bem como a Resolução CNJ nº 488/2023, que institui a Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 412/2021 e seu Anexo I que estabelecem diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.843/2023, que institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (PNAPE); CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a necessidade de tratamento lícito, seguro, proporcional, necessário e adequado de dados pessoais no âmbito da CRV; CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro (ADPF nº 347), e as diretrizes do Plano Pena Justa, bem como a necessidade de atuação coordenada entre os Poderes e entes federados para prevenção, controle e superação da superlotação prisional; CONSIDERANDO as diretrizes nacionais para Regulação de Vagas no Sistema Prisional estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinam a implementação, a estruturação e o funcionamento das CRV´s no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; RESOLVEM:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Central de Regulação de Vagas (CRV), como instrumento permanente de gestão da ocupação carcerária, destinada à prevenção, ao controle e à superação da superlotação nos estabelecimentos penais, bem como à qualificação da execução penal, em conformidade com a Lei de Execução Penal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis.

Parágrafo único. A Regulação de Vagas constitui política permanente, de caráter interinstitucional, fundamentada no princípio da taxatividade carcerária, assegurando que cada vaga prisional seja destinada a uma única pessoa privada de liberdade, respeitada a capacidade máxima real certificada do estabelecimento prisional.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I – Central de Regulação de Vagas (CRV): unidade administrativa responsável pela gestão das ações de regulação de vagas prisionais; II - pessoa privada de liberdade: indivíduo sob custódia do Estado, em situação de recolhimento provisório ou em cumprimento de pena definitiva; III - certificação da capacidade máxima dos estabelecimentos de privação de liberdade: metodologia de aferição da capacidade real máxima de um estabelecimento prisional, considerando a Lei de Execução Penal e as normas nacionais e internacionais sobre arquitetura prisional; IV – zoneamento penitenciário: demarcação de zonas territoriais estratégicas no âmbito de cada Unidade Federativa, dentro de uma área jurisdicional para a administração eficiente dos estabelecimentos penais; V - mutirão carcerário: esforço concentrado do Poder Judiciário de análise e revisão das prisões e regularização processual, com o objetivo de que a ocupação prisional esteja controlada e de que a pena seja cumprida de acordo com a lei;

VI - audiências concentradas: audiências judiciais realizadas periodicamente, garantindo-se a presença da pessoa presa, do Ministério Público e da Defesa, preferencialmente no estabelecimento prisional, com o objetivo de revisar a situação processual penal de cada indivíduo privado de liberdade; VII - revisões periódicas: medida de atuação judicial que abrange tanto a reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quanto a verificação contínua do implemento dos requisitos e prazos para progressão de regime e livramento condicional, conforme a Lei de Execução Penal. VIII – vaga excedente: acomodação excepcional de pessoa privada de liberdade em unidade prisional com ocupação igual ou superior à sua capacidade máxima, por período limitado, até que sejam tomadas medidas para o reequilíbrio da ocupação prisional; IX - remoção cautelar: medida de urgência, adotada quando determinada situação exigir a retirada imediata de uma pessoa de uma unidade prisional, por representar um excesso ou desvio de execução, podendo ser aplicadas medidas alternativas em substituição à prisão;

X - antecipação da saída de pessoas privadas de liberdade: medida que permite que, sob determinadas condições a serem normatizadas pelos tribunais, ocorra a concessão da progressão de regime e de livramento condicional; XI – vaga prisional: espaço mínimo habitável destinado à ocupação de longa permanência por uma única pessoa, de uso regular e não intermitente, projetado arquitetonicamente para abrigar pessoa privada de liberdade, em condições de uso e que considere a proporcionalidade entre os leitos, serviços, fluxos, assistências e rotinas do estabelecimento penal, nos termos da Lei de Execução Penal.

§ 1º Não será considerada como vaga prisional a acomodação:

I - em cela, ala, pavilhão ou qualquer outro perímetro desativado ou interditado no estabelecimento penal; II - formal, de caráter temporário ou intermitente, em locais com destinação específica, tais como:

a) o leito em enfermaria ou módulo de saúde no estabelecimento penal;

b) em módulo de triagem ou outro espaço destinado à admissão de pessoas presas recém-ingressas ao estabelecimento penal, onde permaneçam temporariamente para fins de cadastramento, exames admissionais, entre outros; c) em módulo de trânsito, destinado à permanência temporária de pessoas presas enquanto aguardam transferência para outro estabelecimento penal ou para comparecimento a audiências judiciais em localidade distinta daquela onde cumprem a medida de prisão, entre outros;

d) destinada ao cumprimento de sanção administrativa de isolamento, prevista no art. 53, IV, da Lei de Execução Penal (LEP);

e) a cela destinada ao cumprimento de regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 da LEP, a ser utilizada exclusivamente durante o prazo máximo definido por lei; III - informal, definida como o espaço concebido para fins diversos ou inadequados à acomodação de pessoas, incluídas as instalações construídas de forma precária ou temporária em locais como:

a) pátios;

b) salas de aula, oficinas ou instalações esportivas; c) escritórios administrativos;

d) cozinhas; e) armazéns ou depósitos; f) instalações sanitárias; IV - situada em delegacias ou outras dependências policiais.

§ 2º Os espaços destinados à separação de pessoa presa que sofra risco à integridade pessoal seguirão as diretrizes deste artigo e não poderão ser utilizados para fins de aplicação de medida disciplinar, garantindo-se o acesso às assistências e direitos previstos em lei. Art. 3º São princípios da CRV: I – o respeito à dignidade da pessoa humana; II – a excepcionalidade da pena privativa de liberdade; III – individualização da execução penal;