DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026
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IV – a humanização das penas, que afasta qualquer forma de punição baseada em métodos cruéis, desumanos ou degradantes; V – a taxatividade da ocupação carcerária; VI – a centralidade da decisão judicial; VII – a integração entre as ações de regulação de vagas e todos os serviços e políticas que integram o ciclo penal; VIII - a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do sistema de justiça; IX – a proteção de dados pessoais. Art. 4º São objetivos da CRV:
I - assegurar que a ocupação dos estabelecimentos prisionais não ultrapasse o número de vagas existentes;
II – reverter os quadros de superlotação em estabelecimentos de privação de liberdade, promovendo e garantindo o cumprimento da pena privativa de liberdade em condições adequadas, de acordo com os parâmetros legais;
III – proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;
IV - favorecer os procedimentos de classificação técnica, separação das pessoas privadas de liberdade e singularização do atendimento por parte da Administração Penitenciária, conforme previsão legal; V – contribuir para a prevenção e contenção do avanço das organizações criminosas no sistema prisional, por meio da gestão estratégica das vagas, da adequada classificação e separação das pessoas privadas de liberdade e do controle qualificado da ocupação das unidades.
VI – garantir condições para implementação e desenvolvimento das políticas de cidadania no sistema prisional;
VII – proporcionar condições para que as pessoas privadas de liberdade permaneçam em unidades prisionais próximas ao seu meio social e familiar, nos termos da LEP; VIII – favorecer e fomentar a adoção de medidas diversas da prisão e a qualificação dos serviços penais, e, ainda, promover a política de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
IX – racionalizar o uso da monitoração eletrônica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 412/2021;
X – aprimorar a segurança das unidades prisionais e proporcionar condições adequadas de trabalho aos servidores e policiais penais. Art. 5º Constituem diretrizes da CRV:
I – o aprimoramento das práticas de justiça criminal, de modo que as condições de privação de liberdade e, em particular, a taxa de ocupação carcerária, sejam consideradas no processo de tomada de decisão judicial sobre liberdade, medidas alternativas de responsabilização penal e prisão; II – a troca permanente de informações precisas e atualizadas entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo sobre a ocupação dos estabelecimentos prisionais e a situação processual das pessoas privadas de liberdade, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo a favorecer o exercício jurisdicional sobre o fluxo de entrada e saída do sistema carcerário; III - a aproximação e articulação entre os serviços penais, as instituições do sistema de justiça criminal e a sociedade civil, promovendo uma atuação sistêmica das políticas penais; IV - o aprimoramento dos mecanismos para monitorar a lotação das unidades prisionais, com medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais tratados; V – o fortalecimento contínuo e o aumento da capilaridade das Centrais Integradas de Alternativas Penais, dos Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada, das Centrais de Monitoração Eletrônica e os Escritórios Sociais, assim como o aprimoramento da estrutura prisional e dos serviços prestados nos estabelecimentos prisionais; VI – a observância dos parâmetros metodológicos nacionais aplicáveis à política de regulação de vagas. CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS
Art. 6º A CRV terá gestão compartilhada entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, sendo:
I - no âmbito do Poder Judiciário, vinculada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – GMF/TJCE; II - no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará. Art. 7º A CRV contará com a seguinte estrutura:
I – uma Comissão Executiva do Poder Judiciário, instituída na Corregedoria Geral de Justiça, composta por autoridades judiciais nomeadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, sendo, pelo menos, um juiz ou juíza auxiliar da Presidência, um juiz ou juíza que atue na Corregedoria Geral da Justiça, e um juiz ou juíza integrante do próprio GMF-TJCE; II – uma Comissão Executiva do Poder Executivo, composta por servidores(as) do Poder Executivo, nomeados(as) pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, sendo, pelo menos, o(a) Secretário(a)-Executivo da Administração Penitenciária; Coordenador Especial da Administração Prisional; Coordenador da Inclusão Social do Preso e do Egresso; o(a) Coordenador(a) de Alternativas Penais; o(a) Coordenador(a) da Central de Monitoramento Eletrônico; III – um(a) Coordenador(a) Técnico(a), com experiência em coordenação de projetos no Sistema de Justiça ou em políticas penais, gestão de pessoas e capacidade de articulação interinstitucional; IV – uma Equipe Técnica interdisciplinar e interinstitucional formada por servidores(as) do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
§1º O Coordenador Técnico, previsto no inciso III, deverá ser designado a partir de decisão conjunta entre as Comissões Executivas do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
§2º Caberá ao Coordenador técnico a direção da Equipe Técnica interdisciplinar prevista no inciso IV.
§3º A Equipe Técnica será, preferencialmente, composta por profissionais que possuam experiência na área criminal, ciências humanas, estatística, tecnologia da informação, gestão pública ou gestão da informação; gestão prisional ou formação correlata. Art. 8º As Comissões Executivas constituem instância de coordenação interinstitucional da CRV, responsável pela articulação das ações dos diversos órgãos envolvidos no processo de implementação, monitoramento e avaliação da política, sendo atribuições das referidas comissões:
I - apoiar o desenvolvimento das ações de regulação de vagas no sistema prisional do Estado do Ceará, contribuindo para a elaboração, implementação e acompanhamento das iniciativas, conforme as demandas e especificidades locais; II - deliberar acerca das estratégias de regulação de vagas a serem adotadas nas unidades com ocupação crítica e unidades em situação de superlotação, de forma articulada com a Administração Penitenciária, o GMF, a Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e o Comitê de Políticas Penais; III – estabelecer um plano de comunicação com magistrados e magistradas que atuem nas audiências de custódia, em varas, núcleos de custódia e das garantias, em varas criminais ou varas de execução penal, de forma a garantir a efetividade da CRV no Estado do Ceará; IV – apoiar e orientar autoridades judiciárias na adoção das ferramentas de regulação de vagas; V - favorecer a articulação interinstitucional junto aos demais órgãos envolvidos com a CRV para promover a efetivação da política; VI – supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelo(a) Coordenador(a) e pela Equipe Técnica, promovendo a análise e garantindo o devido encaminhamento dos relatórios gerenciais produzidos por essa equipe; VII – monitorar o cumprimento das ações dispostas no Plano de Trabalho destinado à implementação da CRV, a partir das informações compartilhadas pela Equipe Técnica, com relação aos dados sobre ocupação de vagas, ferramentas e diretrizes adotadas, deliberando junto à Câmara Temática de CRV do Comitê de Políticas Penais prevista no art. 14 desta Portaria Conjunta; VIII – encaminhar à Corregedoria Geral de Justiça as situações que demandem providências para a efetivação das disposições dessa Portaria Conjunta; IX – garantir a transparência e publicidade dos resultados das ações da CRV; X - apoiar a realização de mutirões carcerários; XI – garantir o compartilhamento dos dados necessários e atualizados sobre a população privada de liberdade, unidades prisionais, taxa de ocupação, implementação e fortalecimento dos serviços penais no Estado do Ceará; XII – assegurar a compatibilidade das ações locais com as diretrizes nacionais aplicáveis à política de regulação de vagas. Parágrafo único: As Comissões Executivas do Poder Judiciário e do Poder Executivo deverão se reunir periodicamente para analisar, articular e definir ações voltadas ao alcance da ocupação prisional taxativa, bem como à implementação de outras medidas que demandem atuação integrada. Art. 9º O(A) Coordenador(a) Técnico(a) será responsável pela supervisão e orientação da Equipe Técnica e pela implementação das estratégias de regulação de vagas definidas pelas Comissões Executivas e aquelas previstas nessa Portaria. Art. 10. A equipe técnica da CRV prestará suporte técnico e administrativo às Comissões Executivas, com as seguintes atribuições: I – monitorar a capacidade e a ocupação de vagas nas unidades prisionais do Estado do Ceará; II – identificar a existência de prisões preventivas aplicadas há mais de 90 dias e pendentes de revisão; III – identificar a existência de incidentes de execução penal pendentes de análise; IV – gerar dados sobre percentual de presos preventivos por vara criminal e por unidade prisional; V – mapear a existência de unidades prisionais com ocupação acima da capacidade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 15 desta Portaria;