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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2026 · pág. 31

DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026

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VI – esclarecer dúvidas operacionais porventura apresentadas por magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário, bem como integrantes da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP/CE) e demais órgãos do sistema de justiça criminal sobre o funcionamento da CRV; VII – acionar o suporte da Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, para o adequado manuseio das ferramentas tecnológicas adotadas; VIII – sistematizar as demandas de correção ou integração de dados a serem direcionadas à equipe de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça ou da Administração Penitenciária/CE adotando medidas que garantam a segurança e o uso adequado dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD; IX – tratar ou dar encaminhamento para tratamento de inconsistências de informação apontadas pelas unidades jurisdicionais no âmbito da CRV; X – minutar ofícios e outros documentos atinentes às demandas de gestão da CRV, conforme solicitado pelo(a) Coordenador(a) Técnico(a) e pela Comissão Executiva; XI – apoiar as revisões necessárias no Plano de Trabalho da CRV, inclusive por meio da atualização e revisão dos indicadores definidos para o monitoramento e avaliação da política; XII - apoiar o processo de zoneamento penitenciário, verificando, sempre que possível, se as pessoas privadas de liberdade permanecem em unidades prisionais próximas ao seu meio social e familiar, nos termos da Resolução CNJ nº 404/2021; XIII – identificar, em todas as etapas de atuação da CRV, a existência de pessoas que se enquadrem em situações de vulnerabilidade acrescida. Art. 11. A CRV contará com uma sala adequada ao desenvolvimento de suas atividades, com os recursos operacionais necessários. Art. 12. Para fins de monitoramento do cumprimento da política judiciária da CRV, caberá à Corregedoria Geral de Justiça:

I – acompanhar e avaliar a conformidade dos procedimentos adotados por magistrados e magistradas nas fases pré-processual, processual, recursal e de execução da pena;

II – apoiar e zelar pela realização das inspeções judiciais aos estabelecimentos penais, com a adoção das medidas necessárias, no âmbito de sua competência, para sanear eventuais irregularidades identificadas, nos termos da Resolução CNJ nº 593/2024.

Art. 13. Para fins de desenvolvimento da política judiciária da CRV, caberá ao GMF/TJCE:

I – dar efetividade às disposições da Resolução-CNJ nº 214/2015 convergentes com a implementação da CRV, em especial as do art. 6º, incisos I, V, VII, IX, XVI e XVII, considerando ainda as práticas e estratégias de atuação apresentadas no Manual de Fortalecimento dos GMFs publicado pelo CNJ; II - zelar pela realização das inspeções periódicas em apoio aos juízes e juízas, bem como atuar diretamente em situações de urgência, excepcionais ou crise no sistema penitenciário, realizar inspeções temáticas, coordenar mutirões e a implantação de força tarefa, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 593/2024; III - dialogar e orientar os juízos com atuação criminal no que diz respeito à observância dos procedimentos adotados para o funcionamento da CRV, a partir de suas ferramentas, atos normativos e demais documentos direcionadores das ações. Art. 14. A Câmara Temática de CRV instituída no âmbito do Comitê de Políticas Penais participará do processo de elaboração e implementação da política de regulação de vagas no Estado do Ceará, competindo-lhe: I – promover articulação interinstitucional e a cooperação permanente entre os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil. II - monitorar as ações adotadas para a operação da CRV;

III – promover a integração com demais serviços penais presentes no Estado. CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS

Art. 15. A capacidade de vagas das unidades prisionais será gerenciada pela CRV, que classificará a ocupação de cada unidade prisional de acordo com os seguintes percentuais:

I - abaixo de 90%, será cor verde e com status CONTROLADA; II - Entre 90% até 100%, será cor amarela com status CRÍTICA;

III - acima de 100%, será cor vermelha com status SUPERLOTADA;

IV – acima de 130%, será cor vermelha escura com status SUPERLOTAÇÃO CRÍTICA.

§1º Os magistrados e magistradas que atuem nas audiências de custódia, nas varas/juízos de garantias, nas varas criminais ou de execução penal deverão consultar os níveis de ocupação das unidades prisionais para deliberar sobre a prisão, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a adoção das ferramentas e das diretrizes estabelecidas nessa Portaria Conjunta.

§2º As unidades judiciais e os magistrados e magistradas com competência criminal ou de execução penal serão informados diariamente, por meio dos Clippings Prisionais, acerca do índice de ocupação das unidades penais do estado, observada a classificação estabelecida no caput deste artigo. §3º A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização disponibilizará dados atualizados diariamente sobre o quantitativo de vagas e de pessoas privadas de liberdade, por gênero, raça, perfis de vulnerabilidade acrescida e tipo penal, existentes nos estabelecimentos prisionais, discriminados por regime de cumprimento de pena. §4º Para fins de acompanhamento dos indicadores de medidas diversas da prisão e de atenção às pessoas egressas em decorrência da operação da CRV, a Administração Prisional informará à Equipe Técnica da CRV, mensalmente, os dados referentes às pessoas:

Art. 16. A Central de Regulação de Vagas irá elaborar e encaminhar relatórios gerenciais mensais para as unidades jurisdicionais com o objetivo de garantir que magistrados e magistradas considerem a ocupação prisional nas suas decisões.

§1º. Os relatórios gerenciais conterão informações quantitativas e figuras gráficas sobre as taxas de ocupação prisional nas unidades do Estado, disponibilidade de vagas em cada regime, capacidades de atendimento e atenção dos serviços penais, além das variações de entrada e saída de pessoas privadas de liberdade.

Art. 17. A Central de Regulação de Vagas também produzirá relatórios analíticos, de periodicidade trimestral, com informações qualitativas e quantitativas sobre:

Parágrafo único. Os relatórios analíticos deverão ser encaminhados para as Comissões Executivas do Poder Judiciário e do Poder Executivo, para revisão, análise e adoção de providências cabíveis. Art. 18. A Central de Regulação de Vagas produzirá, ademais, relatórios de monitoramento e avaliação da CRV, de periodicidade semestral, com informações que apresentem os resultados da Central de Regulação de Vagas e eventuais correlações acerca:

a) do número de vagas por tipo de regime e o número de pessoas privadas de liberdade em cada unidade prisional, por tipo penal e por tipo de regime que cumprem;

b) do número de pessoas privadas de liberdade, desagregadas por critérios de separação de vagas, em especial, sexo ou gênero, idade, etnia ou raça, grupos específicos, como pessoas idosas, pessoas com deficiência, migrantes, indígenas, quilombolas, pessoas LGBTQIAPN+, gestantes, lactantes ou com filhos ou filhas na unidade, mães responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, pais responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e outras características sociodemográficas; c) das decisões nas audiências de custódia, desagregadas por auto de prisão em flagrante delito e por mandados de prisão, e por quantidade de prisões preventivas decretadas e liberdades com ou sem aplicação de medidas cautelares;