DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026
e) da capacidade e demanda de atendimentos dos Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada, Centrais Integradas de Alternativas Penais, Centrais
de Monitoração Eletrônica e Escritórios Sociais, desagregadas por tipo de sentença condenatória, medidas cautelares, e outras medidas diversas da prisão
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|---|
|às quais cada pessoa atendida está submetida;
f) das prisões preventivas no Estado do Ceará, com informações acerca do tempo de duração e número de revisões em cada semestre;
g) das prisões revistas por meio do uso das ferramentas de regulação de vagas prisionais;
h) dos incidentes e pedidos de progressão de regime e livramento condicional analisados pelas varas de execução penal, desagregados por vara e
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|decisão proferida.
Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento e avaliação da CRV serão encaminhados pela Comissão Executiva:
I – ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho
Nacional de Justiça (DMF/CNJ) para acompanhamento e monitoramento das ações previstas no Plano Pena Justa, nos termos da decisão definitiva da ADPF
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|n. 7;
II- à Câmara Temática de CRV do Comitê de Políticas Penais visando ao acompanhamento dos resultados e ao fortalecimento do apoio interinsti-
tucional entre os atores do sistema de justiça criminal e a sociedade civil;
III - à Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Ceará, à Assembleia Legislativa do Ceará e ao Tribunal de Contas Estadual,
para análise de impacto orçamentário e demais medidas que considerarem cabíveis|
|.
Art. 19. A CRV implementará as seguintes ferramentas de regulação de vagas, podendo adaptá-las às especificidades locais, preservados seus|
|fundamentos metodológicos:
I - ferramentas espaciais, tais como:|
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a) certificação da capacidade máxima real de cada estabelecimento penal, a partir de levantamento in loco das celas e demais espaços carcerários;|
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b) zoneamento penitenciário;|
|II - ferramentas eletrônicas, que permitam acessar informação em tempo real sobre o número de vagas e a taxa de ocupação, desagregada conforme
d tblit l|
|caa esaeecmeno pena;
III - ferramentas de atuação na porta de entrada, tais como:
dt tái did il d dã d tblit l t i d|
|a) vagas exceenes emporras, como mea excepcona e acomoaço e pessoa presa em esaeecmeno pena que eseja acma e sua
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|capacidade, pelo período máximo de 30 dias e limitado à quantidade de 10% da capacidade prisional.
IV – ferramentas de atuação na porta de saída, tais como:
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|a) antecipação da saída de pessoas privadas de liberdade;
b) remoção cautelar;|
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c) transferência entre estabelecimentos penais, como medida excepcional que deve observar os limites do zoneamento penitenciário, a consulta|
|prévia à pessoa transferida e os demais termos da Resolução CNJ nº 404/2021.|
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V - ferramentas de atuação administrativa do Poder Judiciário, tais como:
a) mutirão carcerário;|
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b) revisão periódica dos processos sempre que constatada situação de superlotação carcerária, adequando-se os fluxos e procedimentos de atuação
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|dos juízos criminais e de execução para esse objetivo;
) diêi td|
|c auncas concenraas.
Art. 20. A Comissão Executiva do Poder Judiciário estabelecerá um plano de comunicação com os magistrados e magistradas que atuam na audiência|
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de custódia nos núcleos ou juízos das arantias e nas varas criminais recomendando a observaão da excecionalidade da risão reventiva esecialmente|
|, g , ç p p p, p
nas seguintes hipóteses:|
|
I – crimes unidos com ena rivativa de liberdade máxima não suerior a 4 (uatro) anos em atenão ao disosto no art 313 do Códio de Processo|
|p p p p q , ç p . g
Penal (CPP);
II – crimes sem violência ou rave ameaça à essoa;|
|g p
III – pessoas abrangidas pelos arts. 318 e 318-A do CPP e pelas Resoluções CNJ nº 369/2021 e 348/2020;|
|IV – pessoas com deficiência;
º|
|V – pessoas indígenas, nos termos da Resolução CNJ n 287/2019;|
|VI – tráfico privilegiado de drogas, em cumprimento à Sumula Vinculante nº 59 do STF.
At 21 A CRV dlá tdli d itt d iã iódi d iõ ti idd d 90 t|
|r. . esenvover meoooga e monorameno e revso perca as prses prevenvas, conserano o prazo e (novena)
dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.|
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Art 22 A Comissão Executiva do Poder Judiciário definirá com base nos dados sobre ocuaão risional critérios ara:|
|. . , pç p, p
I – aplicação da remoção cautelar,|
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II - antecipação da saída de pessoas privadas de liberdade, como medida para a situação prevista no artigo 24, V, dessa Portaria conjunta, nas
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|seguintes modalidades:
a) de forma extraordinária para lidar com uma situação excepcional de ocupação acima da capacidade priorizando as pessoas que estejam mais|
|, ,
próximas do tempo de progressão de regime ou livramento condicional;
b) de forma programada, aplicando-se um prazo de antecipação específico a ser adotado, quando as unidades prisionais estiverem em crônico,
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|prolongado ou permanente estado de lotação acima da capacidade máxima.
Art. 23. Para atender ao disposto nos artigos 21 e 22, a Comissão Executiva considerará os parâmetros decisórios previstos pelo CNJ no “Guia
Metodológico Central de Regulação de Vagas: Parâmetros para tomada de decisão judicial na porta de entrada e na porta de saída do sistema prisional”.
Art. 24. Quando as unidades prisionais estiverem em ocupação “crítica”, “superlotada” ou em “superlotação crítica”, as Comissões Executivas
deverão definir estratégias para adequação do número de pessoas privadas de liberdade ao número de vagas, encaminhando lista das pessoas privadas de
liberdade aos juízos competentes, bem como solicitando a adoção de providências, no prazo de 30 (trinta) dias, tais como:
I - julgamento de processos relativos a presos provisórios, com a consequente expedição de guia de recolhimento ao juízo da execução para os casos
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|de condenação em pena privativa de liberdade;
II - revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas, com especial observância da regra prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP;
III - verificação da possibilidade da aplicação de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão;|
IV - avaliação dos processos de execução com requerimentos pendentes de apreciação nos casos em que os requisitos objetivos tenham sido cumpridos; V - possibilidade de antecipação da progressão de regime e de concessão de livramento condicional a pessoas em privação de liberdade com prazo mais próximo de fazer jus a esses direitos; VI - avaliação da possibilidade de substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e/ou prisão domiciliar, na hipótese de cumprimento de pena em regime semiaberto. Parágrafo único. A colocação da pessoa em liberdade não dependerá da imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoração eletrônica, a ser determinada apenas nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou o cumprimento da pena, nos termos da Resolução CNJ nº 412/2021.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 25. O tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito da CRV submete-se, no que couber, às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 26. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário(a) responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados. Art. 27. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente à CRV informações sobre o tratamento de dados pessoais de sua titularidade, que serão fornecidas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 28. No caso de integração de sistemas ou compartilhamento de dados pessoais para fins de intercâmbio de informações, serão rigorosamente observadas as normas de proteção de dados pessoais e as regras de sigilo aplicáveis.
§1º A integração de sistemas ou o compartilhamento de dados pessoais serão formalizados por meio de acordo de cooperação técnica, que conterá cláusulas sobre: I – o objeto, a finalidade e a necessidade do compartilhamento, respeitadas as atribuições legais de cada instituição; II – a hipótese legal que fundamenta a integração ou o compartilhamento;
III – a gestão de usuários e usuárias, incluindo regras de acesso ao sistema, quando aplicável;
IV – o registro detalhado do tratamento de dados realizado, indicando o operador, a data, o horário e a extensão dos dados tratados;