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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/05/2026 · pág. 12

DOE 05/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº079 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2026

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2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar reformado JOSÉ FERREIRA MONTEIRO, CPF: 045.023.963-20, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de SOLDADO, percebendo o soldo da graduação de 3° SARGENTO, matrícula nº 0166131-0, com óbito em 05/01/2025, pensão mensal no valor de R$ 5.664,23 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), correspondente a totalidade dos proventos do falecido e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE N° 166, de 04/09/2025, conforme descrição abaixo: A PARTIR DE 05/01/2025: NOME: RAIMUNDA LEITE MONTEIRO PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 970.630.373-15 VALOR: R$ 5.664,23 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04000.000278/2025-02 – NUP/SUITE; RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ FEITOSA DE LIMA, CPF nº 196.840.883-53, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar Judiciário, nível/referência SPJNF-E08, matrícula nº 12100 com óbito em 08/07/2025, pensão mensal no valor de R$ 10.372,58 (dez mil, trezentos e setenta e dois reais, e cinquenta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 08/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 22/01/2026.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA CLARA PEREIRA DE LIMA FILHA MENOR (nascida em 15/06/2011) 064.797.023-60 5.186,29 Até 21 anos (art77, §2, inc II)
DARCIZA PEREIRA DA SILVA COMPANHEIRA 024.266.303-51 5.186,29 Art. 77,§2. inciso V,alinea“c”,ítem 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** ***

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 31032.004611/2025-40; 31032.007032/2025-59 – NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) DALTON FERNANDES TEIXEIRA, CPF nº 016.044.143-91, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Professor(a),Classe ADJUNTO, nível/referência L, matrícula nº 000920-1-0, com óbito em 13/04/2025, pensão mensal no valor de R$ 13.567,04 (treze mil, quinhentos e sessenta e sete reais, e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 13/04/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 22/01/2026.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MILENE SABOIA FÉLIX CÔNJUGE 322.923.413-87 6,240.34 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item6.
LAÍS CAVALCANTE TEIXEIRA PENSIONISTA DE ALIMENTOS 234.854.343-53 542.68 XXXXXXXXXXXXX
KARINA CAVALCANTE TEIXEIRA FILHA INVÁLIDA 473.334.053-20 3,391.76 Art. 77, §2°, inciso III
ERICK CAVALCANTE TEIXEIRA FILHO INVÁLIDO 473.333.913-53 3,391.76 Art. 77, §2°,inciso III

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2026.

José Juarez Doógenes Tavares PRESIDENTE

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01675692/2024, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL , CPF 031.483.783-34, ocupante do cargo de PROCURADOR DO ESTADO, classe ESPECIAL, Grupo Ocupacional de Procurador do Estado - PRE, carga horária de 30 horas semanais, matrícula nº 06255310, lotado no(a) Procuradoria-geral do Estado, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 04/06/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR EM R$
Vencimento - Lei Estadual nº 18.356/2023 c/c Decreto Estadual nº 35.521/2023 R$ 29.806,56
Gratificação por Tempo de Serviço (20%) - Artigo 43 da Lei Estadual nº 9.826/1974 R$ 6.557,44
Gratificação de Defesa Judicial e de Consultoria Jurídica (10%) - Art. 80, item II, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 e Art. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n° 69/2008 R$ 2.980,66
Vantagem Pessoal - Lei Estadual n° 11.847/1991 R$ 896,01
Gratificação de Titulação (15%) - Art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 69/2008 R$ 4.470,98
Prêmio de Desempenho(45%)- Art. 2º, §3º III da Lei Complementar Estadual nº 70/2008 c/c a Lei Complementar Estadual nº 242/2021 R$ 13.412,95
TOTAL R$ 58.124,60

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 30 de abril de 2026. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 13001038093202543, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 05 de julho de 2005, à servidora JACULEIDE COELHO SILVA MARTINS , CPF 130.862.353-49, ocupante do cargo de PROCURADOR DO ESTADO, classe ESPECIAL, Grupo Ocupacional de Procurador do Estado - PRE, carga horária de 30 horas semanais, matrícula n° 03310019, lotada no(a) Procuradoria-geral do Estado, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 24/10/2025, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: