DOE 05/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº079 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2026
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| 6.2 Poderá requerer habilitação para o credenciamento qualquer pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos neste Edital. 6.3 Após a publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE/CE, os interessados deverão encaminhar toda a documentação de habilitação exigida, exclusivamente por meio do endereço eletrônico [email protected], observados os prazos previstos. 6.4 A inscrição poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir da data de publicação deste Edital, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. 6.5 O ato de inscrição compreende o envio integral da documentação indicada no Item 7 – Dos Documentos de Habilitação, deste Edital. 6.6 Cada proponente poderá realizar apenas uma inscrição. 6.7 A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará poderá, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos complementares para comprovação das informações prestadas. Constatadas inconsistências ou informações inverídicas, a instituição de ensino será desclassificada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis. |
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| 6.8 Os proponentes são integralmente responsáveis pela veracidade das informações e documentos apresentados. 6.9 A homologação do resultado do Chamamento Público não gera direito subjetivo à celebração de instrumento jurídico com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. |
| 6.10 A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará não se responsabiliza por inscrições não concluídas em razão de falhas técnicas, tais como indisponibilidade de sistemas, problemas na transmissão de dados, instabilidade de provedores de acesso ou excesso de acessos simultâneos, recomendando-se o envio da documentação com antecedência. 6.11 Para fins de esclarecimentos relacionados à documentação exigida para habilitação, fica disponibilizado o endereço eletrônico [email protected]. 6.12 O prazo de vigência do Chamamento Público é de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE/CE. |
| 6.13 O instrumento jurídico decorrente do credenciamento oriundo deste Chamamento Público terá vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, observadas as disposições legais aplicáveis. 7 DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO |
| 7.1 Para fins de análise da habilitação pela Comissão de Avaliação e pela área competente da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, com base nos critérios estabelecidos neste Edital, a documentação apresentada deverá conter, no mínimo: 7.1.1 Ofício dirigido à Titular da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, no qual a instituição de ensino formaliza a solicitação de parceria para o desenvolvi- mento de estágios e demais práticas de ensino na área da saúde, no âmbito da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, conforme ANEXO. 7.1.2 Os Documentos de Habilitação indicados no item 7.2 do edital; 7.1.3 Plano de Contrapartida conforme condições indicadas no item 7.3 e Anexo III. 7.2 Da Habilitação Jurídica |
| 7.2.1 Para fins de habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: |
| 7.2.1.1 Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com situação cadastral ativa; 7.2.1.2 Ato constitutivo da instituição (estatuto ou contrato social), devidamente registrado no órgão competente; 7.2.1.3 Comprovante de endereço atualizado da instituição de ensino; 7.2.1.4 Documento que comprove a eleição, nomeação ou designação do representante legal da instituição; 7.2.1.5 Documentos de identificação do representante legal, consistentes em cópia do documento oficial de identidade com foto (RG ou equivalente) e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 7.2.1.6 Comprovante de endereço atualizado do representante legal. 7.3 Da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista |
| 7.3.1 Para fins de comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, a proponente deverá apresentar os seguintes documentos: |
7.3.2 Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão Conjunta expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal |
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; |
7.3.3 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do domicílio ou sede da proponente, ou documento equivalente, na forma da legislação vigente; |
7.3.4 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, mediante apresentação de certidão expedida pelo Município do domicílio ou sede da propo- |
| nente, conforme a legislação aplicável; |
| 7.3.5 Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que comprove a situação regular da proponente quanto ao cumpri- mento dos encargos sociais instituídos por lei; |
7.3.6 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos da legislação vigente. |
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7.4 Da Regularidade Educacional e do Compromisso Social com o SUS
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7.4.1 Para fins de análise da habilitação pela Comissão de Avaliação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, visando à comprovação da regularidade educacional e do compromisso social da instituição de ensino com o Sistema Único de Saúde – SUS, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 7.4.1.1 Ato de credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação – MEC, no caso de instituições de ensino superior; 7.4.1.2 Ato de credenciamento da instituição de ensino junto ao Conselho Estadual de Educação do Ceará – CEE/CE, no caso de instituições de ensino médio e técnico; 7.4.1.3 Portfólio contendo evidências de programas, projetos e ações desenvolvidos pela instituição de ensino que demonstram seu compromisso social com o Sistema Único de Saúde – SUS, com extensão máxima de 10 (dez) páginas. 8 DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE CONTRAPARTIDA 8.1 As contrapartidas a serem pactuadas pelas instituições de ensino deverão observar as diretrizes estabelecidas no Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino–Saúde (COAPES) e as necessidades do Sistema Único de Saúde do Ceará – SUS/CE, sendo formalizadas por meio de Plano de Contrapartida específico, a ser pactuado previamente à assinatura do respectivo instrumento. 8.2 As IES deverão apresentar a proposta do Plano de Contrapartida especificando as contrapartidas financeiras, e/ou de ofertas de serviços e processos educativos, quando necessário, considerando a proposta de custo aluno mensal inserido no anexo III. 8.3 O plano de contrapartida poderá ser do tipo financeiro, e/ou de ofertas de serviços e de processos educativos. 8.3.1 O plano de contrapartida financeira é considerado a partir dos custos de impactos operacionais, administrativos e assistenciais relacionados ao acompanhamento e à supervisão das atividades formativas dos alunos. 8.3.2 É obrigatória a apresentação, pelas IES privadas, do plano de contrapartida financeira, seguindo referências de valores do anexo III. 8.3.3 O plano de contrapartida de oferta de serviço tem como objetivo a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, com vistas à ampliação do acesso, à redução das demandas reprimidas e à qualificação da assistência na rede pública estadual. 8.3.3.1 Para fins de operacionalização, a IES deverá apresentar, durante a Fase II - Etapa 9, Plano de contrapartida específico, elaborado conforme modelo estabelecido neste Edital, contendo a descrição detalhada dos serviços a serem ofertados, os respectivos códigos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP), a estimativa quantitativa mensal da produção, a capacidade instalada para execução dos serviços, incluindo estrutura física, equipamentos e recursos humanos, bem como os fluxos assistenciais e a forma de integração com a rede pública de saúde. 8.3.3.2 O Plano de contrapartida será submetido à análise técnica da Coordenadoria de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC, que, em até 10 (dez) dias úteis, avaliará sua adequação às necessidades do SUS, observando, cumulativamente, a regularidade formal do documento, a clareza e consistência da proposta assistencial, a compatibilidade dos procedimentos com a Tabela SIGTAP, a pertinência dos serviços em relação às demandas assistenciais da rede, especialmente aquelas identificadas como demanda reprimida nos sistemas oficiais de regulação, o alinhamento com a política de regulação estadual, a coerência entre a capacidade instalada e a produção proposta, a viabilidade operacional da execução e o impacto assistencial esperado da proposta. 8.3.3.3 A análise técnica considerará, ainda, a obrigatoriedade de vinculação dos atendimentos aos fluxos da regulação estadual, devendo a proposta prever expressamente que o acesso dos usuários ocorrerá exclusivamente por meio dos sistemas oficiais adotados pela SESA, respeitando-se os critérios de prioridade clínica, ordem cronológica e disponibilidade de vagas, sendo vedada a realização de atendimentos por demanda espontânea no âmbito da contrapartida. 8.3.3.4 A CORAC poderá solicitar esclarecimentos, ajustes ou complementações no Plano de contrapartida, bem como promover adequações técnicas necessárias ao seu alinhamento com as necessidades do sistema de saúde, inclusive quanto à inclusão ou exclusão de procedimentos, revisão de quantitativos e ajustes nos fluxos assistenciais, constituindo tais adequações condição para sua aprovação. A IES deverá reapresentar o Plano de contrapartida em até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento da comunicação formal com as pendências suscitadas pela CORAC.
8.3.3.5 Será indeferido o Plano de contrapartida que não atenda aos requisitos formais estabelecidos neste Termo de Referência, que contenha procedimentos não constantes na Tabela SIGTAP, que não preveja a inserção dos usuários por meio dos sistemas de regulação estadual, que apresente incompatibilidade entre a capacidade instalada e os serviços propostos, que não demonstre viabilidade técnica e operacional para execução ou que não se alinhe às necessidades assistenciais da rede pública.