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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/05/2026 · pág. 22

DOE 05/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº079 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2026

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8.3.3.6 A execução dos serviços aprovados deverá observar integralmente os fluxos da regulação estadual, sendo obrigatória a utilização dos sistemas oficiais para registro da produção assistencial. 8.3.3.7 Para fins de mensuração da contrapartida, os valores de referência dos procedimentos realizados corresponderão àqueles constantes na Tabela SIGTAP vigente à época da execução. 8.3.3.8 A produção assistencial decorrente da execução do Plano de contrapartida será monitorada, avaliada e validada pela CORAC, com base nos registros nos sistemas oficiais e em relatórios periódicos apresentados pela IES, constituindo a validação condição indispensável para o reconhecimento do valor a ser considerado para fins de compensação da contrapartida. Apenas serão abatidos os valores em que houve a efetiva realização do procedimento proposto no Plano de contrapartida. Ademais, a SESA não realizará abatimento de valores realizados sem a previsão no plano e/ou sem a devida autorização da CORAC. 8.3.3.9 As IES privadas que desejarem apresentar o plano de contrapartida de oferta serviços de saúde poderão destinar até 20% do valor total mensal dos custos financeiros das modalidades de práticas desenvolvidas nas unidades da rede estadual. 8.3.3.10 A destinação de serviços ofertados a título de contrapartida deverá estar devidamente alinhada às diretrizes estabelecidas na Portaria nº 3.410, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Contratualização no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como às disposições da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, especialmente no que se refere ao financiamento, habilitação e cadastramento de serviços junto ao SUS. 8.3.4 O Plano de Contrapartida de modalidades dos processos educativos trata-se de oportunidade de aprendizagem, formação e desenvolvimento humano ofertados pelas IES para os trabalhadores da Rede Sesa, que contribuam com ações de qualificação da assistência, da gestão, do ensino e do controle social, com base nas necessidade das unidades de saúde do Ceará. 8.3.4.1 É considerada modalidade dos processos educativos: cursos básicos de atualização e aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação, oficinas, treinamento em serviço, atividades de apoio técnico e científico, construção de protocolos, documentos técnicos, desenvolvimento de projetos para melhoria dos serviços de saúde, seminários, palestras, workshops, congressos, jornadas científicas, acesso ao portal de periódicos da CAPES. 8.3.4.2 É obrigatório à IES pública e/ou privada apresentar sua proposta de Plano de Contrapartida de modalidades dos processos educativos, referente ao desenvolvimento de atividades de ensino vinculadas aos processos de Educação Permanente em Saúde na rede estadual em consonância com as necessidades de saúde das unidades da rede SESA. Para as IES privadas a proposta de Contrapartida dos processos educativos não substituirá a contrapartida financeira. 8.4 Ressalta-se que, a distribuição das vagas ofertadas pelas unidades da administração direta observará a capacidade instalada de cada unidade, garantindo organização, planejamento e sustentabilidade dos cenários de prática. A Portaria n° 044/2022 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará define como critério prioritário a destinação das vagas às instituições públicas de ensino, na proporção de 50% para instituições públicas estaduais, 35% para instituições públicas federais e 15% para instituições privadas. E o parágrafo único do seu Art. 11 prevê, ainda, que as vagas não ocupadas pelas instituições públicas poderão ser destinadas às instituições privadas, respeitadas as pactuações estabelecidas entre as unidades de saúde e as Instituições de Ensino. 8.5 As práticas de ensino na saúde deverão ser desenvolvidas exclusivamente nas unidades integrantes da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, observadas as normas de regulação, capacidade instalada e diretrizes assistenciais vigentes. 8.6 Os valores estabelecidos para a contrapartida financeira, referentes às diferentes modalidades de práticas desenvolvidas nas unidades da rede estadual, foram definidos com base na estimativa dos custos diretos e indiretos decorrentes da inserção de estudantes nos serviços de saúde, considerando os impactos operacionais, administrativos e assistenciais relacionados ao acompanhamento e à supervisão das atividades formativas. 8.7 O detalhamento dos valores, fluxos operacionais, prazos, comprovação de depósito e demais condições específicas constará no respectivo Plano de Contrapartida, que integrará este instrumento para todos os fins de direito. 8.8 Todos os planos de contrapartida serão analisados pela comissão de avaliação para posterior aprovação. 8.9 No Plano de contrapartida de oferta serviços de saúde, haverá submissão à Coordenadoria de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde para avaliação e análise de viabilidade, a fim de subsidiar o parecer da comissão. 8.10 O prazo de vigência do plano de contrapartida será revisto e ajustado semestralmente, considerando as alterações das necessidades da IES, bem como, a capacidade instalada das unidades de saúde e as necessidades assistenciais e formativas da Rede SESA. 9 DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PLANO DE CONTRAPARTIDA 9.1 A Comissão Avaliadora procederá à análise documental e técnica das propostas apresentadas, observando os critérios estabelecidos neste Edital, mais precisamente os estabelecidos no Item 7 e 8 deste edital. O exame será realizado com base nos documentos encaminhados pelas instituições de ensino, sendo considerados, entre outros aspectos, a regularidade formal, a conformidade com as exigências editalícias e a pertinência técnica das informações prestadas. 9.2 Análise da proposta de plano de contrapartida 9.2.1 O Plano de Contrapartida apresentado pela Instituição de Ensino Superior será submetido à análise técnica da comissão de avaliação, com o objetivo de verificar sua adequação ao objeto do Chamamento Público, sua viabilidade técnica e sua conformidade com as diretrizes institucionais e normativas aplicáveis. Além disso, o Plano de Contrapartida para oferta de serviços será submetido à CORAC, conforme item 8.3.3 e seguintes. 9.2.2 Além dos requisitos descritos nos itens 8.3.2.1 e seguintes, a avaliação do Plano de Contrapartida observará critérios mínimos, tais como: I – Adequação ao objeto: compatibilidade da proposta com os objetivos e diretrizes estabelecidos no Edital; II – Coerência da justificativa: descrição clara das justificativas da solicitação das demandas de cenários de prática alinhadas com as necessidades do sistema de saúde estadual do Ceará. III - Análise da estimativa financeira: adequação do planejamento de contrapartida financeiro, quando aplicável de acordo com a modalidade e quantitativo de estudantes solicitados, apresentados, detalhamento das despesas, razoabilidade dos valores estimados e observância aos princípios da economicidade e eficiência; IV - Análise da estimativa da oferta de serviço: adequação do planejamento de contrapartida de oferta de serviço a partir das necessidades assistenciais do SUS Ceará, alinhadas as portarias de habilitação e contratualização da Tabela do SUS, conforme item 7.3.6). V - Análise da oferta dos processos educativos: será analisada a oferta dos processos educativos que atendam as necessidades das unidades de saúde da Rede SESA. VI – Viabilidade e exequibilidade: compatibilidade do planejamento com os prazos e condições estabelecidas; VII – Impacto e relevância: contribuição da proposta para o fortalecimento das ações de saúde no âmbito do Estado do Ceará. 9.2.3 Poderão ser desclassificados os Planos de contrapartida que não atenderem às exigências mínimas previstas neste Edital ou que se mostrarem incompatíveis com o interesse público. 9.3 Ao final da análise, a Comissão emitirá parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado nos documentos apresentados, o qual subsidiará a decisão administrativa e a divulgação do resultado preliminar correspondente. 10 DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 10.1 A Comissão de Avaliação será composta por servidores da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, e será instituída por meio de Portaria específica, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE/CE. 10.2 A Comissão de Avaliação terá a seguinte composição, com membros titulares e respectivos suplentes: 10.2.1 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde – SEAPS/SESA; 10.2.2 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE/SESA; 10.2.3 2 (dois) representantes da Secretaria Executiva Administrativo-Financeira – SEAFI/SESA; 10.2.4 2 (dois) representantes da Câmara Técnica de Gestão das Práticas de Ensino na Saúde – CTGPES. 10.3 A Comissão de Avaliação reunir-se-á sempre que necessário e procederá à análise individualizada das propostas apresentadas, em todas as etapas do Chamamento Público. 10.4 Compete à Comissão de Avaliação definir o rito e os procedimentos internos de avaliação, observados os prazos e as disposições estabelecidos neste Edital, especialmente no Item 5 – Cronograma das Etapas. 10.5 A comissão será responsável por analisar as documentações de habilitação, proposta do Plano de contrapartida e emitir o parecer conclusivo de credenciamento da IES. 10.6 A comissão de avaliação tem autonomia para não aprovação da proposta do Plano de contrapartida, caso não atenda os requisitos, conveniência e oportunidade da administração. 11 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO 11.1 Os interessados poderão interpor recurso administrativo contra o resultado preliminar da Fase I no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data de sua divulgação. 11.2 O recurso deverá ser apresentado por escrito, devidamente fundamentado, não sendo admitidos recursos intempestivos ou sem a devida fundamentação. 11.3 Encerrado o prazo recursal, a Comissão Avaliadora procederá à análise e ao julgamento dos recursos interpostos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo, se necessário, solicitar esclarecimentos ou documentos complementares. A decisão será devidamente motivada e registrada em ata ou parecer técnico. 12 DA HOMOLOGAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL 12.1 Após a conclusão da análise dos recursos, o resultado final da Fase I será homologado pela autoridade competente e divulgado no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da finalização do julgamento dos recursos. A homologação encerrará a Fase I, produzindo seus efeitos administrativos e legais. 13 DA CELEBRAÇÃO 13.1 A formulação do instrumento contratual ocorrerá após a conclusão da fase de Habilitação e da etapa de pactuação, observadas as disposições deste Edital e da legislação aplicável.