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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/05/2026 · pág. 28

DOE 05/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº079 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2026

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119/2012, alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 122/2013 e nº 178/2018, pelo Decreto Estadual nº 32.811/2018, alterado pelo Decreto nº 32.873/2018, bem como pelas demais normas legais e infralegais aplicáveis, especialmente aquelas que disciplinam o estágio de estudantes, os Programas de Residência em Saúde, a certificação de Hospitais de Ensino, a integração ensino–serviço–saúde e a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, notadamente a Lei Federal nº 11.788/2008, a Lei Federal nº 6.932/1981, as Portarias Interministeriais MS/MEC nº 1.127/2015, nº 8.995/2025 e nº 8.033/2025, as Portarias Estaduais nº 264/2022 e nº 044/2022, o Decreto Estadual nº 29.704/2009, bem como as Resoluções nº 46/2022 do CESAU/CE e nº 104/2022 da CIB/CE. 4 JUSTIFICATIVA A consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) exige permanente articulação entre gestão, atenção e formação em saúde, de modo a assegurar que os processos formativos estejam alinhados às necessidades sanitárias da população e às diretrizes de integralidade, equidade e universalidade. Nesse contexto, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA/CE), por meio da Coordenadoria de Políticas de Educação, Trabalho e Pesquisa em Saúde (COEPS), assume papel estratégico na coordenação da Integração Ensino–Serviço–Comunidade no âmbito da rede estadual, garantindo que a inserção de estudantes nos cenários de prática ocorra de forma planejada, regulada e pactuada com as unidades assistenciais. A presença de instituições de ensino na rede estadual constitui oportunidade relevante para:

1. Qualificar a formação técnico-científica, ética e social dos futuros profissionais de saúde;
2. Fortalecer o caráter do SUS como sistema saúde-escola;
3. Estimular a produção de conhecimento, inovação e educação permanente;
4. Contribuir para o aprimoramento da assistência e da gestão do sistema.
Entretanto, essa integração demanda planejamento, dimensionamento dos cenários de prática, pactuação de responsabilidades e definição de contrapartidas
institucionais, a fim de evitar sobrecarga dos serviços e assegurar que as atividades acadêmicas contribuam efetivamente para a qualificação da rede pública.
Nesse sentido, o credenciamento e a formalização de instrumento jurídico entre a SESA/CE e as instituições de ensino são medidas essenciais para:
1. Estabelecer regras claras de habilitação e funcionamento;
2. Regulamentar a utilização dos cenários de prática;
3. Pactuar contrapartidas institucionais;
4. Fortalecer a governança do processo formativo;
5. Promover maior transparência, planejamento e monitoramento das atividades desenvolvidas.
O credenciamento possibilitará a realização de estágios e demais práticas por estudantes regularmente matriculados nos cursos ofertados pelas instituições
habilitadas, promovendo o desenvolvimento técnico-científico, ético e pedagógico, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Educação
Permanente em Saúde e com as diretrizes do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino–Saúde (COAPES).
A pactuação prévia das contrapartidas, alinhada às normativas estaduais de Regulação das Práticas de Ensino na Saúde, assegura que as ações propostas
estejam diretamente vinculadas às demandas reais da rede assistencial, contribuindo para a qualificação da atenção e o fortalecimento do SUS/CE.
Destacamos ainda que a presente proposta fundamenta-se na Portaria nº 044/2022, que estabelece diretrizes para a regulação das práticas de ensino em
saúde no âmbito da Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA). Nos termos do art. 11 da referida norma, a distribuição das vagas ofertadas
pelas unidades da administração direta deve observar a capacidade instalada de cada unidade, garantindo organização, planejamento e sustentabilidade dos
cenários de prática. Ademais, a Portaria define como critério prioritário a destinação das vagas às instituições públicas de ensino, na proporção de 50% para
instituições públicas estaduais, 35% para instituições públicas federais e 15% para instituições privadas. O parágrafo único prevê, ainda, que as vagas não
ocupadas pelas instituições públicas poderão ser destinadas às instituições privadas, respeitadas as pactuações estabelecidas entre as unidades de saúde e
as Instituições de Ensino. Dessa forma, a proposta ora apresentada encontra respaldo normativo e alinha-se às diretrizes estaduais de regulação, garantindo
equidade, transparência e adequada gestão dos cenários de práticas no âmbito do SUS Ceará.
5 DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
Poderão participar deste Chamamento Público as instituições de ensino públicas e privadas que atendam aos requisitos de habilitação, e que aceitem inte-
gralmente as condições estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA/CE, bem como pela legislação aplicável.
1. Comprovem, por meio de seu estatuto ou contrato social, o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, cujos cursos contemplem, em
seus projetos pedagógicos, a realização de atividades práticas na área da saúde.
2. Estejam de acordo com a contrapartidas a serem pactuadas pelas instituições de ensino deverão observar as diretrizes estabelecidas no Contrato Organi-
zativo de Ação Pública Ensino–Saúde (COAPES) e as necessidades do Sistema Único de Saúde do Ceará – SUS/CE, sendo formalizadas por meio de Plano
de Contrapartida específico, a ser pactuado previamente à assinatura do respectivo instrumento.
3. É vedada a participação e serão automaticamente desclassificados deste Chamamento Público:
3.1.1 Proponentes pessoa física;
3.1.2 Proponentes cujo objeto social é incompatível com o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão e atividades práticas de ensino
na saúde;

3.1.3 Proponentes que não atendam às condições deste Edital e seu(s) anexo(s);
3.1.4 Proponentes que tenham no seu quadro de dirigentes ou sócios, servidores(as) públicos(as/es) do Estado do Ceará, conforme previsto na Lei Estadual
nº 9.826/1974. Essa vedação se estende a cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau;
3.1.5 Proponentes em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial:

3.1.6 Proponentes declarados inidôneos para licitar ou contratar com a administração pública;
3.1.7 Proponentes que se encontrem, ao tempo da licitação, impossibilitados de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta, pelo
órgão que o praticou, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
3.1.8 Proponente que nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de
trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação
trabalhista;
3.1.9 Proponentes que tenham pendências fiscais;
3.1.10 Proponentes que estejam inadimplentes com o estado do Ceará;
3.1.11 Proponente estrangeiro.
6 CRONOGRAMA DAS ETAPAS

A inscrição para o credenciamento poderá ser realizada a qualquer tempo, a partir da data de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, permanecendo
aberta até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. O procedimento adotará regime de fluxo contínuo, permitindo que as propostas sejam submetidas
conforme o interesse das instituições, respeitados os prazos estabelecidos.
Cada proposta recebida será analisada individualmente pela Comissão de Avaliação, observados os critérios e requisitos previstos no Edital, assegurando-se
tratamento isonômico e avaliação técnica fundamentada.
Fase I - Habilitação:
ETAPA DESCRIÇÃO PRAZO
Etapa 1 Publicação do Edital no DOE/CE e no sítio eletrônico da SESA Data da publicação
Etapa 2 Inscrição e envio da proposta e documentação Da publicação do Edital até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência
Etapa 3 Análise documental e técnica pela Comissão de Avaliação Até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da proposta
Etapa 4 Divulgação do resultado preliminar da habilitaçãoo Até 2 (dois) dias úteis após a conclusão da análise
Etapa 5 Interposição de recursos administrativos Até 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado preliminar
Etapa 6 Análise e julgamento dos recursos Até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo recursal
Etapa 7 Homologação e divulgação do resultado final da Fase I Até 2(dois)dias úteis após a análise dos recursos
Fase II - Celebração
ETAPA DESCRIÇÃO PRAZO
Etapa 8 Convocação formal da instituição de ensino credenciada Até 2 (dois) dias úteis após a publicação do resultado final
Etapa 9 Pactuação das condições, ajustes no plano de contrapartida e regularização documental Até 10 (dez) dias úteis após a convocação
Etapa 10 Assinatura do instrumento jurídico Até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da pactuação
Etapa 11 Publicação do instrumento no DOE/CE Até 10(dez)dias da contratação
  1. INSCRIÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO