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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/05/2026 · pág. 29

DOE 06/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº080 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2026

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O objeto da permissão de uso é um equipamento de mecanização na agricultura familiar que é essencial para o preparo do solo, facilitando o plantio e contribuindo significativamente para o aumento da produtividade e eficiência das operações agrícolas, vinculadas à PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO: O inciso II do art. 76 da Lei n°. 14.133/21 ao tratar, de forma geral, acerca da alienação de bem móvel da Administração Pública, não exige lei específica que trate sobre o instituto da Permissão de Uso de bem público. Por esta razão, não há, no âmbito estadual, Lei específica tratando do referido instituto, fundamentando-se o mesmo nos princípios administrativos, baseando-se também nos arts. 82, 98 ao 103 do Código Civil Brasileiro, vinculando-se ao Processo Administrativo Suite nº NUP nº. 21001.006311/2024-28, bem como no Parecer Jurídico n°. 510/2026 da ASJUR/SDA, o qual passa a ser parte integrante deste Termo. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste Termo de Permissão de Uso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 29 de abril de 2026. SIGNATÁRIOS: TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA (Decreto nº 37.272/2026 - DOE 10/04/2026) (PERMITENTE) e LAÉRCIA RAYANE CAMPOS UCHOA Representante da Entidade (PERMISSIONÁRIA). Taumaturgo Medeiros dos Anjos Júnior SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

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EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº069/2026

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA LOCALIDADE DE JERICÓ , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.550.576/0001-22. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso , a título gratuito, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA LOCALIDADE DE JERICÓ, em CRATEÚS/CE, do seguinte bem móvel , a seguir descrito.

BENS QUANTIDADE PATRIMÔNIO
VALOR UNITÁRIO
VIGÊNCIA(ANOS)
MOTOCULTIVADOR 01(um) 61693
R$ 23.200,00
10(dez)anos

O objeto da permissão de uso é um equipamento de mecanização na agricultura familiar que é essencial para o preparo do solo, facilitando o plantio e contribuindo significativamente para o aumento da produtividade e eficiência das operações agrícolas, vinculadas à PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO: O inciso II do art. 76 da Lei n°. 14.133/21 ao tratar, de forma geral, acerca da alienação de bem móvel da Administração Pública, não exige lei específica que trate sobre o instituto da Permissão de Uso de bem público. Por esta razão, não há, no âmbito estadual, Lei específica tratando do referido instituto, fundamentando-se o mesmo nos princípios administrativos, baseando-se também nos arts. 82, 98 ao 103 do Código Civil Brasileiro, vinculando-se ao Processo Administrativo Suite nº NUP nº. 21001.001494/2026-57, bem como no Parecer Jurídico n°. 519/2026 da ASJUR/SDA, o qual passa a ser parte integrante deste Termo. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste Termo de Permissão de Uso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 29 de abril de 2026. SIGNATÁRIOS: TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA (Decreto nº 37.272/2026 - DOE 10/04/2026) (PERMITENTE) e DANUSIO TORRES MARTINS Representante da Entidade (PERMISSIONÁRIA). Taumaturgo Medeiros dos Anjos Júnior SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ

PORTARIA Nº048/2026 - INSTITUI COMISSÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO- FINANCEIRO DE MATERIAL DE CONSUMO, BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE. O Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, neste ato representando por seu Superintendente o Sr. João Alfredo Telles Melo, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado do Ceará e a legislação aplicável, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente quanto à obrigatoriedade de levantamento dos bens patrimoniais e sua correta evidenciação contábil; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.340, de 05 de novembro de 2013, que aprova o regulamento para depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável do patrimônio público do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 31.549, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória dos sistemas corporativos de gestão patrimonial no âmbito do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.564, de 2018, que estabelece diretrizes para a gestão de almoxarifado e bens móveis; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a confiabilidade e a atualização dos registros patrimoniais e contábeis; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Comissão de Inventário Físico-Financeiro de Material de Consumo, Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, com a finalidade de realizar o levantamento, a verificação, a avaliação e a conciliação dos bens patrimoniais sob a responsabilidade do IDACE. Art. 2º Designar para compor a Comissão os seguintes SERVIDORES : I – Clistênio Pinto Madeira, matrícula nº 300003.6-6, que a presidirá; II – Amarildo Aquino Cavalcante de Albuquerque, matrícula nº 000399.1-8, membro; III – Barbara Heliodoro Bonfim Leitão, matrícula nº 000478.1-3, membro; IV – Rosa Virginia Lima Barrosom, matrícula 000130.1-3, membro; V – Roberto Esdras Mourão Lobo, matrícula 000560.1-4, membro; VI – José Ubirajara Scarcela dos Santos, matrícula 000371.1-7, membro. Art. 3º Compete à Comissão: I – realizar o levantamento físico dos materiais de consumo, bens móveis, imóveis e intangíveis sob responsabilidade das unidades gestoras; II – Promover vistorias “in loco” e consolidar informações sobre a situação física e documental dos imóveis; III – confrontar os dados levantados com os registros constantes nos sistemas corporativos de gestão patrimonial; IV – identificar bens não localizados, não cadastrados ou em situação irregular; V – avaliar o estado de conservação dos bens e classificá-los quanto à sua situação, especialmente como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou inservíveis; VI – propor a regularização dos registros patrimoniais e contábeis, inclusive quanto à incorporação, transferência e baixa de bens; VII – sugerir a destinação de bens inservíveis, observando a legislação vigente, inclusive quanto à alienação, doação ou desfazimento; VIII – elaborar relatório conclusivo circunstanciado contendo as informações levantadas, as inconsistências identificadas e as recomendações pertinentes. Art. 4º O inventário deverá observar: I – os registros constantes no sistema corporativo de gestão patrimonial do Estado; II – os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação previstos na legislação vigente; III – os procedimentos de depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável, quando aplicáveis; IV – as normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Art. 5º O Patrimônio Setorial será responsável por verificar os dados e realizar os ajustes necessários nos sistemas de gestão patrimonial, conforme cronograma estabelecido, antes do encaminhamento do Relatório Final ao contador setorial. Art. 6º A data limite para a entrega do Relatório Preliminar ao Patrimônio Setorial é até 30 de novembro de cada exercício, e a entrega do Relatório Final de Inventário será até o dia 08 de janeiro do exercício seguinte. Art. 6º O relatório final deverá ser encaminhado à autoridade competente para: I – validação dos resultados; II – adoção das providências administrativas, patrimoniais e contábeis cabíveis; III – encaminhamento aos órgãos de controle, quando necessário. Art. 6º As unidades administrativas deverão prestar apoio à Comissão, garantindo acesso às dependências, documentos, sistemas e informações necessárias à execução dos trabalhos. Art. 7º Está portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, em Fortaleza-CE., 29 de abril de 2026.

João Alfredo Telles Melo SUPERINTENDENTE


PORTARIA Nº049/2026 - O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, autarquia Especial Estadual, criada pela Lei nº 11.412, de 28 de dezembro de 1987, no uso de atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SUITE nº 21012.002592/2025-00, no qual foi solicitado o cancelamento do título expedido pelo IDACE, com fundamento nos arts. 315, caput e 316, inciso V, alíneas “a” e “b”, ambos da Constituição do Estado do Ceará, no art. 3º, da Lei nº 11.412/87, Decreto nº 25.909, de 08 de junho de 2000, incisos VI e X do art. 2º do Regulamento do IDACE, Súmulas nº 346 e 473 do STF e arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, RESOLVE ANULAR o Título de Domínio nº146209/2025 ,emitido em nome da Sra. HERIVANIA BARROSO LIRA , portadora do CPF nº 430090.183-04, referente ao imóvel denominado “Sítio Céu Azul ED”, com área de 16,9743 hectares, lote nº 1238, INCRA nº 9502622737165, localizado no município de Cascavel. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ, aos 29 de abril de 2026.

João Alfredo Telles Melo

SUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.