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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/05/2026 · pág. 4

DOE 06/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº080 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2026

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do Estado, em 03 de junho de 2022, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 6, que passa a ser denominada ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROFESSOR LUIS FELIPE. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.312 , de 04 de maio de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PROFESSOR HERMENEGILDO FIRMEZA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PROFESSOR HERMENEGILDO FIRMEZA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PROFESSOR HERMENEGILDO FIRMEZA, código Censo escolar/ Inep nº 23071001, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo sido o Ensino Médio implantado a partir do Decreto nº 19.157, de 01 de março de 1988, publicado no Diário Oficial do Estado, de 03 de março de 1988, redenominada pelo Decreto 36.188, de 26 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, de 27 de agosto de 2024, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 3, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PROFESSOR HERMENEGILDO FIRMEZA.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.313 , de 04 de maio de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EPITÁCIO PESSOA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL EPITÁCIO PESSOA, NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EPITÁCIO PESSOA, código Censo escolar/ Inep nº 23144025, localizada no Município de Orós/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio sido implantado a partir do Decreto n° 26.436, de 31 de outubro de 2001, publicado no Diário Oficial do Estado, de 01 de novembro de 2001, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 16, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL EPITÁCIO PESSOA. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.314 , de 04 de maio de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LUIZETE ALBANO DE FREITAS MENEZES PARA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LUIZETE ALBANO DE FREITAS MENEZES, NO DISTRITO DE TRIÂNGULO, MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne ao ensino médio integrado à educação profissional; DECRETA:

Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LUIZETE ALBANO DE FREITAS MENEZES, código Censo escolar/ Inep nº 23277882, localizada no Distrito de Triângulo, Município de Chorozinho/CE, criada pelo Decreto nº 34.779, de 31 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, em 01 de junho de 2022, denominada pela Lei nº 17.040, de 10 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, em 14 de outubro de 2019, redenominada pelo Decreto 35.404, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, de 28 de abril de 2023, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 9, que passa a ser denominada ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LUIZETE ALBANO DE FREITAS MENEZES. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.315 , de 04 de maio de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº32.563, DE 26 DE MARÇO DE 2018, QUE PUBLICA, NOS TERMOS DO ART. 3.º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E DAS CLÁUSULAS SEGUNDA, INCISO I, E TERCEIRA, INCISO I, DO CONVÊNIO ICMS Nº190/17, RELAÇÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS VIGENTES E RELATIVOS A BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 155, §2.º, INCISO XII, ALÍNEA “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de publicar os atos normativos instituidores de benefícios fiscais sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com a finalidade da sua convalidação nos termos da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n.º 190/17; CONSIDERANDO que as Instruções Normativas n.º 39, de 2010; n.º 42, de 2010; n.º 45, de 2010 e n.º 55, de 2010, as quais prorrogaram termos de acordo, tendo caráter de ato concessivo de benefício fiscal, foram devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, na forma do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS n.º 190/17; CONSIDERANDO o Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n.º 74/2025, que certificou que “o ESTADO DO CEARÁ representado pelo seu Secretário de Fazenda, Fabrízio Gomes Santos, efetuou o depósito nesta SE/CONFAZ, nos termos do § 2.º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17, de planilhas eletrônicas contendo relações de atos normativos e atos concessivos editados nos meses de outubro/10, novembro/10, dezembro/10, janeiro/11, janeiro/25 e fevereiro/25 que alteraram, concederam ou estenderam benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como efetuou o depósito da correspondente documentação comprobatória, cujos atos normativos foram objeto de registros e depósitos anteriores na SE/CONFAZ”; CONSIDERANDO que referido depósito, conforme certificado, foi efetuado no dia 19 de agosto de 2025, com retificação das informações do e-mail enviada no dia 21 de agosto de 2025, via internet, com uso de serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvens, acompanhado do OFÍCIO GABIN. N.º 380/2025, na forma da cláusula quarta do Convênio ICMS n.º 190/17 e do Despacho n.º 96, de 25 de julho de 2018, DECRETA:

Art. 1.º O Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos itens 211 a 214, nos seguintes termos: