DOE 06/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº080 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2026
5
| ITEM | ATOS | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO |
DISPOSITIVO ESPECÍFICO |
DATA PUBL. NO DOE |
TERMO INICIAL |
OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 211 212 213 214 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA |
39/2010 42/2010 45/2010 55/2010 |
(...) PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS TERMOS DE ACORDO RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS TERMOS DE ACORDO RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS TERMOS DE ACORDO RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, OS TERMOS DE ACORDO RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Art. 1.º Art. 1.º Art. 1.º Art. 1.º |
08/10/2010 03/11/2010 01/12/2010 06/01/2011 |
08/10/2010 03/11/2010 01/12/2010 06/01/2011 |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
DECRETO Nº37.316 , de 04 de maio de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº30.194, DE 17 DE MAIO DE 2010, QUE REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº79, DE 16 DE JULHO DE 2009, QUE INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA – FDCV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 79, de 16 de julho de 2009, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV; CONSIDERANDO o Decreto n.º 30.194, de 17 de maio de 2010, que regulamenta as disposições da referida Lei Complementar; CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica e celeridade ao processo de concessão dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 30.194, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos III e IV ao § 3.° e acréscimo dos §§ 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, todos relativamente ao art. 4.°, nos seguintes termos:
“Art. 4.° (...)
(...)
§ 3.° (...)
(...)
III – requer apresentação à ADECE de pedido de Protocolo de Intenções, que deverá dispor, na forma do art. 6.º, principalmente, sobre os compromissos que serão assumidos quanto ao empreendimento, ao valor dos investimentos a serem realizados e a geração de empregos, de que trata o art. 7.° deste Decreto;
IV – será concedido mediante aprovação de Resolução específica do Conselho Gestor, que indicará a descrição do ativo imobilizado a ser adquirido e o respectivo código da classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
§ 3.º-A. O diferimento de que trata o § 3.º deste artigo poderá produzir efeitos a partir da data do requerimento da resolução prevista no inciso IV deste artigo, desde que o interessado:
I – manifeste intenção à ADECE, acompanhada de solicitação prévia do certificado de não similaridade junto à SEFAZ;
II – esteja em situação regular no CADINE.” (NR)
- § 3.°-B. É facultado ao interessado apresentar, simultaneamente, o pedido do Protocolo de Intenções e da Resolução de que tratam os incisos III e IV do § 3.° deste artigo.
§ 3.°-C. A vigência da Resolução de que trata o inciso IV do § 3.º deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de validade do Protocolo de Intenções ao qual se vincula.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
DECRETO Nº37.317 , de 04 de maio de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 21/26 prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2026, todos relativamente ao Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019:
I – os itens 14.0, 19.0, 21.0, 22.0, 23.0, 28.0, 31.0, 32.0, 37.0, 38.0, 39.0, 44.0, 45.0, 46.0, 52.0, 53.0, 60.0, 61.0, 65.0, 68.0, 71.0, 72.0, 74.0, 75.0, 78.0, 80.0, 81.0, 82.0, 83.0, 86.0, 91.0, 95.0, 101.0, 104.0, 112.0, 120.0, 121.0, 122.0, 131.0, 147.1, 148.0, 154.0, 156.0, 170.0, 174.0, 178.0, 179.0, 182.0 e 187.0 do Anexo I;
II – os itens 8.0 e 42.0 do Anexo III;
III – o item 4.0 do Anexo IV.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
DECRETO Nº37.318 , de 04 de maio de 2026.
DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS E DE SUBSÍDIOS A QUE SE REFERE A LEI Nº19.660, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 19.660, de 26 de fevereiro de 2026; CONSIDERANDO o índice único e geral concedido pela Lei nº 19.660 de 26 de fevereiro de 2026, que promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I — Poder Executivo, das Autarquias,