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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2026 · pág. 32

DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 76,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,82
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 327,47
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 443,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 12,36
TOTAL 881,98

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01830426/2018 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.887-1-5 – FRANCISCO ALMIR NOGUEIRA FERREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, na forma discriminada abaixo, a partir de 21/11/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 02/08/2002 95,12
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 23,78
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 02/08/2002 422,20
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.250,de 02/08/2002 570,73
TOTAL 1.111,83

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02545890/2018 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.383-1-9 – ROBERTO PEREIRA DE MENEZES , RESOLVE reformá-lo no posto de 2º Tenente PM, de acordo com Decisão Judicial proferida no Mandado de Segurança, Processo nº 0497813-23.2000.8.06.0000, publicada no DOE nº 135, de 19/07/2017, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 15/05/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “c1”, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 268,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014
80,66
1.584,87
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014 1.542,08
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 1.093,15
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 560,89
TOTAL 5.130,53

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09584947/2018 – VIPROC, relativo a Reforma “ex officio” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.130-1-4 – JOÃO FEITOSA BRITO , RESOLVE reformá-lo na atual Graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/04/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188 inciso I, alínea “c.1”, 189, parágrafo único da Lei nº nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 211,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 63,38
Gratificação Militar Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 1.513,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 1.305,92
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº Lei nº 15.747, de 29/12/2015 1.093,15
Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 1.744,57
Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI 74,88
TOTAL 6.006,86

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01957795/2018 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” “post mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.710-1-4 – JOSÉ BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/06/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: