DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026
261
HISTÓRICO VALORES EM 17/06/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE VALOR (CR$) Soldo Lei nº 11.811, de 31/05/1991 15.733,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.506,55 Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6.293,20 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 3.933,25 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2.598,75 Subtotal 34.064,75 Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos Lei nº 11.167/86 17.032,38 TOTAL 51.097,13
*Moeda corrente: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 a 31/03/1993 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01518479/2007-VIPROC, relativo à REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, do 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 004.676-1-8 FRANCISCO BENEDITO PEREIRA DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo Disciplinarmente no atual posto de 1º Tenente PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 77,04% do mesmo posto, a partir de 17/12/2018 (data do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que Decretou sua Reforma Administrativa Disciplinar, Processo nº 0029401-37.2002.06.0000), fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 196 e 210, §5º da Lei Estadual nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 22, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407, de 21/11/2003 e o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/07/2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo – 77,04% Lei Estadual nº 16.207, de 17/03/2017 | 226,34 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 44,07 |
| Gratificação de Qualificação Policial – 77,04% Lei Estadual nº 16.207, de 17/03/2017 | 1.379,84 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania – 77,04% Lei Estadual nº 16.207,de 17/03/2017 | 3.966,95 |
| TOTAL | 5.573,13 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 138, de 26 de julho de 2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01942582/2017 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.252-1-7 – JOÃO BATISTA DE SOUZA MARANHÃO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/02/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| MENSAL | |
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 104,63 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,39 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 477,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 646,74 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 37,08 |
| TOTAL | 1.297,00 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01092507/2019 – VIPROC, relativo à REFORMA ex offício por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 093.420-1-X – RAIMUNDO NONATO GALDINO JÚNIOR , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/05/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso I, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 192,07 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 9,60 | |
| Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014 | 1.389,46 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 | 1.152,44 | |
| Gratificação Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 29/12/2014 | 1.093,15 | |
| TOTAL | 3.836,72 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL