DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026
264
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03866042/2017, relativo a REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, após a reversão, sendo reconduzido definitivamente à inatividade, o Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.351-1-9 – LUIZ CORREIA LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/05/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, e 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | IMPORTÂN MENSAL |
CIA (R$) ANUAL |
|---|---|---|
| Soldo - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 | 215,51 | 2.586,12 |
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 |
64,65 | 775,84 |
Gratificação Militar - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 |
1.332,04 | 15.984,48 |
Gratificação de Defesa Social e Cidadania - Lei nº 16.207, de 17/03/2017 |
3.129,81 | 37.557,72 |
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI |
76,38 | 916,56 |
TOTAL |
4.818,39 | 57.820,68 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05973183/2018 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.354-1-1 – JOSÉ BERNARDO NETO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/03/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 14/03/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 34,93 |
| Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 501,71 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 392,45 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 34,93 |
| TOTAL | 1.156,14 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de defesa Social e Cidadania Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL |
754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01959062/2018-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.477-2-0 – VIVALDO MOREIRA DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/07/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R |
|---|---|
| (VALORES EM 06/07/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | ($) |
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995. | 62,10 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 18,63 |
| Ind. de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 24,84 |
| Ind. de Moradia - 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986. | 15,53 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 49,68 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 31,05 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 63,04 |
| Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86,alteradapela EC nº 21/95 | 31,05 |
| TOTAL | 295,92 |
| *Moeda do período: Real (a partir de 01/07/1994). | |
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/00) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 1 | 66,82 |
| TOTAL | 810,39 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL