Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2026 · pág. 37

DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026

265

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 09249886/2017 – VIPROC, relativo à reforma ex officio “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.562-1-5 – RAIMUNDO RAMALHO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais com base no soldo de 3º Sargento, a partir de 13/11/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
(VALORES EM 13/11/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) MENSAL
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 19,52
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 22,77
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 52,04
Indenização Moradia – 25% (Lei nº 11.195, 01/06/1986) 16,26
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 32,53
Abono Compensatório (Emenda Constitucional nº 21/95) 251,49
Indenização Adicional de Inatividade – 50% do soldo(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 32,53
TOTAL 492,18
HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) MENSAL
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 15,62
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 277,00
Gratificação de Qualificação Policial ()Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08611972/2017 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.695-1-0 – JOSÉ GONÇALVES DE MOURA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/04/1980, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CR$)
(VALORES EM 08/04/1980, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) MENSAL
Soldo Lei nº 10.302, de 11/09/1979 3.492,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 1.047,60
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 10% Lei nº 10.669, de 29/05/1982 349,20
SUBTOTAL 4.888,80
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 10.632 de 23/03/1982 2.444,40
TOTAL
*Moeda corrente no período: Cruzeiro
7.333,20
HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000) MENSAL
Soldo Lei nº 14.840, de 14/07/1998. 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 15,61
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010. 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,56

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02832209/2017 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.412-1-7 – JOSÉ MARIA CHAGAS , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescidos de 1/3 do soldo, a partir de 13/01/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO
(VALORES EM 13/01/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 64 ANOS)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 162,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 56,92
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 130,10
Indenização de Habilitação – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 130,10
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 40,66
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 81,32
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.043,77
TOTAL DOS PROVENTOS 2.645,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 1.322,75
TOTAL 3.968,25