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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/05/2026 · pág. 62

DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026

290

XI– Impessoalidade; XII– Boa-fé; XIII– Honestidade;

XIV– Consciência, zelo profissional e compromisso; XV- Fidelidade ao interesse público.

Art. 7º Constituem os valores da SUPESP:

I– Ética; II– Transparência; III– Excelência na produção científica; IV– Segurança Pública Baseada em Evidências; V– Promoção da dignidade da pessoa humana; VI– Foco na resolução de problemas.

Art. 8º Constitui obrigação dos responsáveis por contratações de empregados, prestadores de serviços, fornecedores, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e requisitados de outros órgãos/entidades, dar ciência e fazer constar dos respectivos contratos a plena observância do disposto neste Código. Art. 9º Constitui obrigação dos agentes públicos conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código além de comunicar à Comissão Setorial de Ética Pública ocorrências caracterizadas como descumprimento do presente Código, se de seu conhecimento.

TÍTULO II

DA CONDUTA ÉTICA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES ÉTICAS

Art. 10 É de responsabilidade individual e coletiva assegurar a transparência dos processos de produção de conhecimento e de subsídios para identificação, formulação e

avaliação de políticas públicas e planos, programas e projetos conduzidos como parte das missões institucionais da SUPESP. § 1º Os créditos devidos pela utilização de textos, dados ou informações produzidas por outrem devem ser garantidos.

§ 2º O uso de informações privilegiadas ou restritas, obtidas em decorrência do exercício de cargo ou função pública, limitado ao cumprimento de seus deveres funcionais, deve ser preservado. § 3º As divergências internas deverão ser tratadas respeitando-se a diversidade e a pluralidade de opiniões, pontos de vista e abordagens técnico-metodológicas que caracterizam a SUPESP. Art. 11 Conduzir-se sob critérios estritamente técnicos e funcionais quando de sua participação em processos de seleção e contratação pela SUPESP. Art. 12 Alertar os responsáveis por processos potencialmente geradores de conflito sobre o risco envolvido, declarando-se, quando for o caso, impedido de participar de sua condução. Art. 13 Quando não for posicionamento institucional, opiniões e conclusões pessoais devem ser identificadas como tal. Art. 14 Divulgar seus próprios trabalhos em nome da SUPESP, ou mencionando-a na referência, apenas quando, previamente, tenha sido avaliado e reconhecido como tal pelo órgão. Art. 15 Cumprir sua jornada de trabalho na SUPESP de modo produtivo, sem a realização de atividades de natureza particular que visem o benefício material, pessoal ou de outrem. Art. 16 Evitar o nepotismo, não mantendo sob sua subordinação, direta ou indireta, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Art. 17 Não desviar servidor, colaborador, estagiário, terceirizado, bolsista ou empregado de suas funções para atendimento a interesse particular. Art. 18 Não se ausentar do ambiente de trabalho sem o conhecimento da chefia imediata.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 19 Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e nas relações interpessoais daqueles submetidos a este código, ficam assegurados os seguintes direitos:

I- liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;

II- manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;

III- representação contra atos ilegais ou imorais;

IV- sigilo da informação de ordem não funcional;

V- atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;

VI- ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta ética.

Art. 20 Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo.

CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES Seção I Dos Deveres Éticos

Art. 21 São deveres éticos dos profissionais da SUPESP:

I– respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos para facilitar o pleno exercício da cidadania;

II- respeitar as diretrizes éticas dispostas no capítulo I do título II deste Código;

III- agir com lealdade e boa-fé;

IV– ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os profissionais deste órgão e com os usuários do serviço público; V– atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;

VI– aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público;

VII– praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

VIII– respeitar a hierarquia administrativa;

IX– não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;

X– comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.

Seção II Das Vedações Art. 22 É vedado aos profissionais da SUPESP I– utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão público;

II– imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;

III– em função de seu espírito de solidariedade, ser conivente com erro ou infração aos preceitos deste Código; IV– usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

V– permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas;

VI– faltar com a verdade com qualquer pessoa;

VII– exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;

VIII– manifestar-se de forma desrespeitosa e depreciativa em relação a atitudes ou ações de companheiro de trabalho, em público ou na presença de pessoas estranhas;

IX– delegar suas atribuições privativas, salvo em situações emergenciais, dentro do que preveem as normas legais; X– utilizar atestado médico que não traduza a utilidade e a segurança que estão intrinsecamente vinculadas à certeza de sua veracidade; XI– perceber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, bem como receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;