DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026
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XII- aceitar presentes ou brindes, salvo os que não tenham valor comercial, aqueles que sejam a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais, datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de 30 (trinta) UFIRCE;
XIII– receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições funcionais;
XIV– receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XV– utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição deste órgão, bem como o trabalho de servidores públicos, terceiros contratados ou quaisquer profissionais deste órgão;
XVI– celebrar, sem respaldo legal, contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviço público;
XVII– ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XVIII– opinar, publicamente, a respeito da honorabilidade e/ou do desempenho de outro órgão ou autoridade pública;
XIX– desrespeitar a capacidade e as limitações individuais de seus companheiros de trabalho;
XX- praticar, induzir ou tolerar qualquer forma de discriminação ou preconceito, em razão de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, religião, convicção política ou ideológica, condição social, origem, nacionalidade, cultura, idade, deficiência ou quaisquer outras formas de discriminação; XXI– prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional;
XXII– revelar fato ou circunstância sigilosa de que tem ciência em razão das atribuições.
XXIII - praticar assédio moral, entendida como a conduta realizada, no exercício profissional ou em razão dele, por meio de repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o agente público ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade ou atentar contra sua honra, dignidade, integridade física ou psíquica, com o objetivo de excluí-lo de suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente.
XXIV - praticar assédio sexual, considerada a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. TÍTULO III
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Art. 23 A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções éticas previstas no Decreto Estadual nº 31.198 de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual ou as consequências previstas no Código de Ética dos Agentes da Segurança Pública e Defesa Social do estado do Ceará, aprovado por meio da Portaria n° 614/2010, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal.
TÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPESP CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 24 A SUPESP conta com a Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP), integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual. A CSEP é composta por no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, pertencentes ao quadro de servidores da SUPESP, nomeados pelo(a) Superintendente através de Portaria, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 25 Compete à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP (CSEP):
I– zelar por este Código de Ética;
II– recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da SUPESP, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre normas de ética;
III– disponibilizar canais formais de comunicação, com a finalidade de acolher e processar as demandas vinculadas a denúncias e dilemas de ordem ética; IV– apurar as transgressões às disposições constantes do Código de Ética da SUPESP, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando couber, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
V– emitir recomendações, celebrar acordos de conduta pessoal e profissional e aplicar sanção de censura ética, em razão de apuração de infração ética realizada, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando couber, assegurada a ampla defesa e o contraditório; VI– preservar o sigilo de quaisquer informações a que tenha acesso.
Art. 26 Ocorrendo desvios em condutas ou em eventos de relacionamento externos e internos no tocante às diretrizes éticas, a Comissão de Ética da SUPESP poderá ser provocada a pronunciar-se, examinando cada caso e considerando todas as alegações e as evidências trazidas pelas partes envolvidas. Parágrafo único. Examinados os casos em pauta, a Comissão de Ética poderá concluir:
I– por seu arquivamento, na hipótese de não se comprovar infringência das diretrizes éticas em vigor;
II– por encaminhar como sanção, consoante artigo 23 deste Código.
Art. 27 Serão divulgados tempestivamente pareceres da Comissão de Ética como forma de prevenir e orientar condutas futuras, resguardado o anonimato dos envolvidos.
CAPÍTULO II
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 28 As denúncias internas ou externas relacionadas a questões éticas devem ser encaminhadas à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP, à Ouvidoria Setorial da SUPESP ou à Ouvidoria Geral do Estado, por meio do canal oficial da Plataforma Ceará Transparente, e-mail e telefone amplamente divulgados nos canais de comunicação institucionais, ou presencialmente.
Art. 29 A SUPESP adotará mecanismos de proteção e anonimato que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilizar o canal de denúncia. § 1º A proteção contra retaliação não afasta eventual responsabilidade, a exemplo da trabalhista, ética, civil ou penal, da pessoa que utilizar o canal de denúncia de forma ilícita. § 2º A SUPESP, quando necessário, deverá buscar apoio em órgãos públicos, a exemplo da CGE – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, Secretaria de Proteção Social do Estado e do Ministério Público, para efetivação dos mecanismos de proteção à denúncia que envolvam, especialmente, corrupção e fraude. TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre consultas, denúncias representações formuladas contra os profissionais da SUPESP e violação às normas deste Código, por convocação de seu Presidente. Art. 31 O Relatório da Comissão de Ética, contendo a análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levado, será resumido em ementa, na qual constará o voto de cada um dos membros.
Art. 32 Cabe à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP a proposição de aprimoramento deste Código, apreciando toda e qualquer sugestão que lhe for encaminhada.
Art. 33 Dúvidas específicas sobre os dispositivos deste Código devem ser submetidas à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP. Art. 34 Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA Nº31/2026 – SUPESP/CE A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de atribuições legais, em sintonia com a Lei Nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010 e o Decreto Nº 32.086, de 11 de novembro de 2016, RESOLVE: DESIGNAR a servidora MARIA ZÉLIA FERREIRA RODRIGUES ocupante do cargo de Gerente de Compras, matrícula nº 300.005-9-5, para responder também pelas funções do cargo de DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública, durante o período: 04/05/2026 até 18/05/2026, por ocasião das férias do gestor titular do Setor LEIDIANE GOMES DE SOUSA. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2026.
Juliana Márcia Barroso SUPERINTENDENTE