DOE 07/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº081 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2026
289
III– confrontar os dados levantados com os registros constantes nos sistemas corporativos de gestão patrimonial;
IV– identificar bens não localizados, não cadastrados ou em situação irregular;
V– avaliar o estado de conservação dos bens e classificá-los quanto à sua situação, especialmente como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou inservíveis;
VI– propor a regularização dos registros patrimoniais e contábeis, inclusive quanto à incorporação, transferência e baixa de bens; VII– sugerir a destinação de bens inservíveis, observando a legislação vigente, inclusive quanto à alienação, doação ou desfazimento; VIII– elaborar relatório conclusivo circunstanciado contendo as informações levantadas, as inconsistências identificadas e as recomendações pertinentes. Art. 4º O inventário deverá observar:
I– os registros constantes no sistema corporativo de gestão patrimonial do Estado;
II– os critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação previstos na legislação vigente;
III– os procedimentos de depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável, quando aplicáveis;
IV– as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 5º O Patrimônio Setorial será responsável por verificar os dados e realizar os ajustes necessários nos sistemas de gestão patrimonial, conforme cronograma estabelecido, antes do encaminhamento do Relatório Final ao contador setorial.
Art. 6º A data limite para a entrega do Relatório Preliminar ao Patrimônio Setorial é até 30 de novembro de cada exercício, e a entrega do Relatório Final de Inventário será até o dia 08 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 7º O relatório final deverá ser encaminhado à autoridade competente para:
I– validação dos resultados;
II– adoção das providências administrativas, patrimoniais e contábeis cabíveis;
III– encaminhamento aos órgãos de controle, quando necessário.
Art. 8º As unidades administrativas deverão prestar apoio à Comissão, garantindo acesso às dependências, documentos, sistemas e informações necessárias à execução dos trabalhos.
Art. 9º Está portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLICADA, REGISTRADA, CUMPRA-SE.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 29 de abril de 2026. Juliana Márcia Barroso
SUPERINTENDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº30/2026-SUPESP A SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – SUPESP. A SUPERINTENDENTE DA SUPESP, no uso das atribuições que lhe confere o Art.4º do Decreto Estadual nº 32.796, de 30 de agosto de 2018, em consonância com o Decreto Estadual nº 31.198 de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a adoção de padrões de conduta e o aprimoramento ético das pessoas atuantes no âmbito da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do estado do Ceará - SUPESP, RESOLVE: Art. 1º. Institui o Código de Ética da SUPESP, na forma do que dispõe o Anexo Único da presente Portaria, cujas normas aplicam-se a todos os agentes públicos atuantes no âmbito da SUPESP. Art. 2º. Para efeitos deste Código de Ética, considera-se agente público toda pessoa que, por força de lei, contrato, concurso público, processo seletivo, contratação direta ou outro ato jurídico, independentemente da forma de investidura ou da natureza do vínculo, preste serviços ou desenvolva atividades, permanentes, tempórárias ou exepcionais, no âmbito da SUPESP, ainda que sem remuneração. Art. 3°. Fica assegurada a ampla divulgação do Código de Ética, inclusive por meio eletrônico, bem como a disponibilização de seu inteiro teor na página institucional da SUPESP. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Juliana Márcia Barroso
SUPERINTENDENTE
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SUPESP, em Fortaleza, 29 de abril de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº30/2026, DE 29 DE ABRIL DE 2026 TÍTULO I
CÓDIGO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SUPESP
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código de Ética da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do estado do Ceará – SUPESP tem por objetivo estabelecer diretrizes éticas para nortear a conduta pessoal e profissional de todos que atuam no âmbito da SUPESP, sejam, servidores públicos efetivos ou comissionados, empregados, superintendente, diretores, assessores, prestadores de serviços, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e requisitados de outros órgãos/entidades. Art. 2º Este Código suplementa e aplica às peculiaridades institucionais da SUPESP os dispositivos do Decreto Estadual nº 31.198 de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, bem como do Código de Ética dos Agentes da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, aprovado por meio da Portaria n° 614/2010.
Art. 3º A observância dessas diretrizes éticas inclui a obrigatoriedade de acionar, de modo formal, a Comissão Setorial de Ética Pública para pronunciamento, nos casos de suas infringências, ou quando houver dúvidas quanto a suas incidências em relações interpessoais ou funcionais ocorridas no âmbito da SUPESP. Parágrafo único: A Comissão Setorial de Ética Pública, quando provocada a pronunciar- se, deverá examinar cada caso e considerar todas as alegações e evidências apresentadas pelas partes envolvidas.
Art. 4º Deverá constar do conteúdo programático dos processos de ambientação ou de treinamento que se seguirem à seleção de servidores e colaboradores para a SUPESP, o conhecimento e a discussão do presente Código, bem como do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual. Parágrafo Único. Complementarmente a esses processos, a Comissão de Ética promoverá, oportunamente, eventos para disseminar e atualizar o conhecimento deste código e de legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 5º A SUPESP tem como missão, dentre outras, a realização de pesquisas, estudos, projetos estratégicos e análise criminal para o fortalecimento da formulação das políticas de segurança pública, bem como a de assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à segurança pública, com vistas a prevenir a violência e contribuir para o Pacto por um Ceará Pacífico, na persecução de uma segurança pública baseada em evidências, firmando-se como órgão de anteguarda na utilização de tecnologia no âmbito da segurança pública e forte na sua contribuição para as decisões estratégicas do Governo.
Art. 6º A conduta ética daqueles que atuam no âmbito da SUPESP, reger-se-á, especialmente pelos seguintes princípios:
I– Moralidade;
II– Eficiência;
III– Probidade;
IV– Legalidade;
V– Transparência;
VI– Presteza e tempestividade;
VII– Desprendimento e altruísmo;
VIII– Respeito aos direitos individuais e coletivos; IX– Dignidade e decoro no exercício de suas funções; X– Cortesia;