DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026
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EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL
I- CONTRATANTE: ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n° 12.244.903/0001-05; II- CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE , inscrita no CNPJ sob o n°07.040.108/0001-57; III - OBJETO: Rescisão do contrato nº008/2022, cujo objeto consiste na prestação dos serviços de abastecimento de água potável tratada e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, nas instalações da AESP, nsd condições estabelecidas no Termo de Referência e na proposta do CONTRATADO; IV - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 79, Inciso II da Lei n° 8.666/93 e no Nup 10041.004723/2025-11; V - VIGÊNCIA: A partir de 08 de outubro de 2025; VI - FORO: Fica eleito o Foro Fortaleza; VII - SIGNATÁRIOS:Jamille dos Santos de Moura, Diretora de Planejamento de Gestão Interna - AESP e Neurisangelo Cavalcante de Freitas, Claudia Elizangela Tolentino Caixeta Freire, representantes legais da contratada. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Indira Filha de Gandhi COORDENADORA ASJUR
*** *** * INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2026 – DG/AESP/CE - O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – Aesp/CE, criada por meio da Lei Estadual nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, publicada no DOE nº. 047, de 11 de março de 2010, para promover, com exclusividade, os cursos de formação inicial, formação continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública; CONSIDERANDO o ordenado no Art. 83 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece que o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Estadual nº14. 629, de 26 de fevereiro de 2010, que estabelece autonomia didático-científica à Aesp/CE para definir o seu Regime Escolar - RE; CONSIDERANDO, ainda, que compete à Aesp/ CE, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº14. 629, de 26 de fevereiro de 2010, estabelecer, por meio de Regime Escolar, valores profissionais, regras de comportamento, formas de tratamento, de precedência e de utilização das dependências desta vinculada pelos profissionais da segurança pública estadual, civis e militares, que terão subordinação funcional e regimentalmente acadêmica com a Aesp/CE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 13 da Lei Estadual nº 15.191, de 19 de julho de 2012, o qual dispõe sobre a unificação do ensino no Sistema de Segurança e Defesa Social do Estado do Ceará, publicada no DOE nº 144, de 30 de julho de 2012; CONSIDERANDO o compromisso da Aesp/CE com a efetivação dos direitos humanos, respeito à cidadania, ética, transparência, integração, responsabilidade social, hierarquia, disciplina, senso de equipe, compromisso organizacional, pesquisa e inovação, cujos valores estão contextualizados, essencialmente, por três eixos de ensino: técnico-científico; humanístico-jurídico; e valorização profissional; CONSIDERANDO, outrossim, as disposições do Decreto Estadual nº 36.490, de 31 de março de 2025, que alterou a estrutura organizacional e dispõe sobre a distribuição e denominação dos cargos de provimento em comissão da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE); CONSIDERANDO as atualizações legislativas e CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de planejar e executar os cursos de formação inicial, formação continuada, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como a pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública, inclusive os da defesa civil estadual, além dos oriundos de Acordos de Cooperação Técnica, Convênios e instrumentos congêneres, RESOLVE: Aprovar o REGIME ESCOLAR** DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE: TÍTULO I DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), criada no âmbito da Administração Direta estadual, por meio da Lei Nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, alterada pela Lei Nº 15.809, de 10 de julho de 2015, é um órgão operacionalmente vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS/CE) destinado à produção e socialização do conhecimento científico e tecnológico, por intermédio do ensino, bem como da pesquisa e extensão.
Art. 2º A denominação Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará e sua sigla Aesp/CE são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos legais. Art. 3º A Aesp/CE, por meio do Sistema de Ensino, tem como finalidade capacitar e qualificar, com exclusividade, os recursos humanos para ocupação de cargos e o desempenho de funções no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – SSPDS/CE, inclusive os da defesa civil, levando-se em consideração as especificidades de cada uma das suas vinculadas.
Parágrafo único. O Sistema de Ensino compreende as atividades de formação inicial, formação continuada, graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, pesquisa, extensão e responsabilidade social, nas modalidades de ensino presencial e a distância, incluídas as aulas síncronas, quando a situação permitir. Art. 4º A sede da Aesp/CE situa-se na Avenida Presidente Costa e Silva, nº 1251, Bairro Mondubim, nesta Capital, CEP: 60.761-505. Art. 5º A Aesp/CE tem como propósito ser um centro de excelência no desenvolvimento humano dos profissionais da segurança pública e referencial de ensino, pesquisa e extensão, e de construção e difusão de doutrina em defesa da sociedade.
Art. 6º As ações educacionais desenvolvidas pela Aesp/CE estão de acordo com o regramento do art. 3º da Lei nº. 9394/1996, e fundamentados nos direitos fundamentais constitucionais individuais e coletivos, bem como nos princípios institucionais:
I- hierarquia e disciplina;
II- probidade;
III- moralidade;
IV- binômio teoria e prática;
V- aprofundamento dos conhecimentos com base nos princípios educacionais e éticos propostos pelo Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI. CAPÍTULO II
DA FINALIDADE Art. 7º A Aesp/CE tem por finalidade promover, de modo exclusivo e integrado, a formação inicial, formação continuada, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, bem como, a pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública, inclusive os da defesa civil estadual, competindo-lhe, dentre outras atribuições: I- formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
II- qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado; III- promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação; IV- elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;
V- promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública; VI- assessorar o Secretário e os Secretários Executivos da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta; VII- propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
VIII- elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IX- assegurar o pluralismo de ideias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido; X- aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada; XI- promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da Aesp/CE e das organizações vinculadas; XII- assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE ACADÊMICA
Art. 8º A Aesp/CE promoverá a formação inicial e continuada, a graduação e a pós-graduação lato sensu e stricto sensu, a pesquisa e a extensão, com o objetivo de atender às demandas das instituições que integram o Sistema da Segurança Pública e Defesa Social do Estado e da sociedade. Parágrafo único. As ações educacionais poderão ainda ser ofertadas por instituições contratadas ou em parceria com instituições congêneres. Art. 9º Os cursos de formação inicial se destinam aos participantes aprovados em etapas de concurso, processos seletivos ou seleção pública. Art. 10. Os cursos de formação continuada compreendem os de capacitação, aperfeiçoamento e ascensão profissional, destinados aos profissionais da segurança pública e convidados.