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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/05/2026 · pág. 70

DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026

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VII- a atuação solidária para a disciplina coletiva; VIII- o acatamento dos valores e princípios éticos e morais institucionalmente reconhecidos; IX- o respeito às leis, aos usos e aos costumes da AESP/CE, das demais vinculadas e da SSPDS/CE; X- a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada. CAPÍTULO II

DOS SINAIS DE RESPEITO Art. 119. Todo profissional integrante da SSPDS, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos nas legislações específicas de cada órgão vinculado, deve tratar sempre:

I- com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei; II- com presteza e camaradagem com os seus pares;

III- com dignidade e urbanidade os seus subordinados.

Parágrafo único. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, são devidas entre os membros de todas as vinculadas da SSPDS/CE. Art. 120. O corpo discente demonstrará sinais de respeito e apreço ao corpo docente, administrativo, seus superiores hierárquicos e demais integrantes das vinculadas da SSPDS/CE por meio das seguintes manifestações:

I- dirigindo-lhes ou atendendo-lhes de modo disciplinado, empregando sempre o tratamento “Senhor” ou “Senhora”, respeitando as especificidades de cada órgão vinculado à SSPDS/CE;

II- observando a precedência hierárquica;

III- pela continência, no caso dos discentes matriculados nos cursos referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar; IV- por outras demonstrações de deferência, a exemplo de um cumprimento verbal.

§ 1º A continência é impessoal, visa à autoridade e não a pessoa.

§ 2º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em toda e qualquer atividade acadêmica. Art. 121. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios no convívio acadêmico, respeitando-se as especificidades e as normas de cada órgão vinculado à SSPDS/CE, devendo ser manifestados da seguinte forma: I- entre discentes, utilizando o tratamento “você”, quando a situação permitir;

II- o corpo docente e administrativo dirigir-se-á ao discente, chamando-o pelo nome de identificação ou “você”, quando a situação assim permitir. Art. 122. Os discentes dos Cursos de Formação Inicial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no interior da Aesp/CE e nos demais locais de formação, devem fazer alto para a continência ao Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Secretários Executivos da SSPDS, Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE e Comandantes-Gerais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares. Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não exclui a observância aos preceitos relativos aos sinais de respeito constantes de outras normas legais. CAPÍTULO III DAS RECOMPENSAS ACADÊMICAS Art. 123. As Recompensas Acadêmicas constituem honras que visam destacar a conduta individual, do aluno que tenha se sobressaído sobre todos os demais, fruto do seu elevado grau de desempenho cognitivo, físico, coragem e profissionalismo. Art. 124. As Recompensas Acadêmicas proporcionam aos discentes recompensas que repercutem diretamente na melhora da Nota de Avaliação de Conduta – NAC, a qual não poderá ultrapassar a 10,0 (dez) e registrada no Boletim de Conduta do discente. Art. 125. As Recompensas Acadêmicas serão classificadas e terão pontuação de acordo com os parâmetros a seguir discriminados: I- Referência Elogiosa: acréscimo de 0,1 (um décimo) ponto, a cada Referência; II- Ação Meritória: acréscimo de 0,2 (dois décimos) ponto, a cada Ação; III- Elogio: acréscimo de 0,5 (meio) ponto, a cada Elogio. § 1º Referência Elogiosa: Distinção individual destina-se a destacar o aluno do curso de formação inicial e/ou um grupo de alunos que hajam se destacado dos demais componentes do corpo discente pelo seu elevado grau de profissionalismo no desempenho em suas ações com o aluno. § 2º Ação Meritória: Distinção individual caracterizada pela serenidade no uso da força física, destreza e capacidade de atingir novas metas, além do rigor e da rapidez necessárias à tomada de decisão, destacando-se ainda pelo respeito aos superiores e generosidade para com os subordinados. § 3º Elogio: é a maior recompensa que a autoridade pode conceder ao seu subordinado enaltecendo as qualidades morais e profissionais, que tenha se destacado dos demais componentes do corpo discente no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. SEÇÃO I DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS RECOMPENSAS DISCIPLINARES ACADÊMICAS Art. 126. São competentes para aplicar as recompensas disciplinares acadêmicas estabelecidas no art. 125 os integrantes da Aesp/CE: I- Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE: Referência Elogiosa, Ação Meritória e o Elogio; II- Diretor de Ensino e Coordenador da Copei: Referência Elogiosa, Ação Meritória; III- Orientador de Célula: Referência Elogiosa. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR ACADÊMICO SEÇÃO I DA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR ACADÊMICA Art. 127. A comunicação disciplinar acadêmica será remetida ao orientador da célula responsável pela ação educacional e destina-se a relatar Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida por integrantes do corpo docente, corpo discente e corpo administrativo da AESP/CE, quando houver indícios ou prova de autoria. § 1º A comunicação disciplinar de discente ou docente que se caracterize como de natureza leve ou média será apurada pela célula responsável pela ação educacional nos termos do art 137 e 138 deste Regime Escolar; § 2º A comunicação disciplinar de discente ou docente que se caracterize como de natureza grave, ou que, em razão de reincidência, importem em sanção de suspensão e/ou desligamento, e terão processo de sindicância acadêmica instaurado por meio de determinação da Diretoria/Copei, que designará o sindicante e cientificará o Diretor-Geral Adjunto. Art. 128. A comunicação disciplinar acadêmica deverá ser redigida de forma clara, concisa e precisa e conter os dados necessários à apuração, tais como: local, data e horário, dentre outros, e, sempre que possível, identificação dos envolvidos, evitando-se comentários de cunho pessoal. Parágrafo único. A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade e ser apresentada no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da constatação ou conhecimento do fato. Art. 129. Ao Orientador da Célula compete a análise preliminar dos fatos e, se for o caso, formalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da ciência do fato, apurar, no caso de transgressões leves e médias, por meio de procedimento acadêmico disciplinar, ou sugerir ao diretor de ensino a instauração de sindicância, em caso de transgressões graves. § 1º Quando o fato comunicado puder importar em transgressão disciplinar cometida por aluno dos cursos militares deverá ser remetida cópia da comunicação disciplinar ao Comando-Geral da respectiva corporação militar para, se for o caso, adoção das medidas disciplinares julgadas cabíveis, de acordo com a previsão do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. § 2º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza leve ou média o orientador da célula deverá instaurar Procedimento Acadêmico Disciplinar. § 3º Quando a Transgressão Disciplinar Acadêmica a ser apurada for de natureza grave ou reincidência de média e puder importar na sanção de desligamento, o orientador da célula remeterá relatório da análise preliminar ao Diretor de Ensino para, se entender cabível, determinar instauração de Sindicância Acadêmica e designar sindicante. Art. 130. Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente. § 1º Investigação preliminar é procedimento administrativo apuratório, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância acadêmica ou procedimento disciplinar acadêmico. Art. 131. Quando o fato a ser apurado for considerado de grande complexidade ou de difícil elucidação, poderá a autoridade competente, excepcionalmente, determinar a instauração de Sindicância Acadêmica, ainda que não seja classificada como sendo de natureza grave. Art. 132. São competentes para determinar a instauração de Sindicância Acadêmica: I- Diretor Geral da Aesp/CE; II- Diretor-Geral Adjunto III- Diretor de Ensino/ Coordenador da Copei. Art. 133. A autoridade competente determinará a instauração de Sindicância Acadêmica, na forma de ato próprio, por meio do qual designará servidor dos Quadros da Aesp/CE, previsto no art. 8º da Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012, para presidi-la.