Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/05/2026 · pág. 71

DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026

211

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES ACADÊMICAS Art. 134. As sanções disciplinares acadêmicas aplicáveis aos discentes da Aesp/CE são: I- advertência;

II- repreensão;

III- estudo obrigatório; IV- participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional, para os alunos dos cursos de formação inicial para carreiras militares; IV- desligamento. § 1º A aplicação da sanção disciplinar acadêmica visa proporcionar ao discente a conscientização de que a medida adotada objetiva a sua correção e se fundamenta na preservação da hierarquia e disciplina. § 2º Às sanções disciplinares acadêmicas serão aplicadas cumulativamente à redução de pontos estabelecida no art.72 deste Regime Escolar. Art. 135. Na imposição das penalidades especificadas no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições:

I- a advertência é a forma mais branda de sanção disciplinar acadêmica e somente será aplicada ao discente que incorrer em Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza leve e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente;

II- a repreensão, aplicada nos casos de reincidência no cometimento de transgressões de natureza leve e no cometimento de Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza média, será feita por meio de Procedimento Disciplinar Acadêmico e constará obrigatoriamente no boletim de conduta do discente; III- o estudo obrigatório será aplicado no caso de reincidência do cometimento de transgressões de natureza média, bem como no cometimento de Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, será feita por meio de Sindicância Acadêmica, e consiste na permanência do aluno, após horário regulamentar, sob a supervisão do monitor do grupo/pelotão do qual o discente faça parte. No ensejo, o discente deverá realizar leitura de material didático determinado na decisão do respectivo processo acadêmico disciplinar e elaborar texto dissertativo-argumentativo de 1(uma) lauda manuscrita, com posterior remessa ao Diretor de Ensino, para leitura e validação; IV- participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional deve ser aplicada em dias não úteis ou de ponto facultativo, onde o aluno comparecerá uniformizado à formatura para a revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional da Unidade formadora, devendo apresentar-se ao oficial de dia e liberado tão logo se tenha encerrado o período destinado ao ato, sendo explicitado o dia do cumprimento e poderá ser adotada para Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, por meio de Sindicância Acadêmica; V- a sanção de desligamento, aplicada por meio de Sindicância Acadêmica, será imposta ao discente que incorrer nas transgressões de natureza grave do art. 113, inclusive as assim classificadas no § 2º do art. 112, bem como, nos cursos militares, das transgressões de natureza grave, previstas no §3º, do art. 13, da Lei nº 13.407/03; § 1º Será, ainda, aplicada a sanção de desligamento, sempre por meio de Sindicância Acadêmica, ao discente que tenha: I- prestado informação falsa quando do processo seletivo ou de sua apresentação na Aesp/CE; II- omitido fato que impossibilitaria sua matrícula. § 2º Em se tratando de Curso de Formação Inicial da Perícia Forense, a aplicação da sanção de desligamento poderá resultar na eliminação do concurso, conforme Edital, salvo legislação em contrário. § 3º Em se tratando de Curso de Formação Inicial da Polícia Civil, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno ao Delegado-Geral da Polícia Civil para as medidas julgadas cabíveis. § 4º Em se tratando de Curso de Formação Inicial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, a aplicação da sanção de desligamento implicará, obrigatoriamente, na apresentação do aluno ao Comandante-Geral da respectiva Corporação para as medidas julgadas cabíveis. § 5º Na aplicação das sanções listadas no caput deste artigo serão observados a gravidade da falta, a conduta acadêmica, as circunstâncias do fato, os motivos e as consequências, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 6º As sanções disciplinares serão publicadas no boletim interno da Aesp/CE, a ser regulamentado por portaria interna. Art. 136. O discente que estiver submetido a Processo Disciplinar Acadêmico só poderá ter seu nome incluído na Ata de Conclusão da ação educacional quando findar o processo respectivo. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram o Processo Disciplinar Acadêmico: a Sindicância Acadêmica e o Procedimento Disciplinar Acadêmico. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACADÊMICO Art. 137. O Procedimento Disciplinar Acadêmico é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza leve ou média, atribuída ao docente ou a discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE. Art. 138. Caso, após investigação preliminar, decida pela apuração, o Orientador da Célula deverá instaurar Procedimento Disciplinar Acadêmico e encaminhará o Termo Acusatório Acadêmico para que o investigado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento, exerça, por escrito, seu direito de defesa. Parágrafo único. Nos cursos de formação inicial o Diretor de Ensino ou Orientador da Célula de Formação poderá delegar competência disciplinar ao coordenador do Grupo/Pelotão para instaurar Procedimento Disciplinar Acadêmico, podendo sugerir ao Diretor de Ensino ou Orientador da Célula as sanções de advertência e repreensão. Art. 139. Após o recebimento da defesa, o responsável pela apuração, caso possua competência disciplinar, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, deverá sugerir a aplicação da sanção disciplinar acadêmica, proporcional à Transgressão Disciplinar Acadêmica cometida, arquivamento ou outra medida julgada cabível, ou encaminhará à autoridade competente para a devida solução. Art. 140. Por ocasião da aplicação da sanção disciplinar acadêmica deverá ser observado o disposto nos arts. 70 a 72 deste Regime Escolar. § 1º Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto no art. 157 e 158 deste Regime Escolar. § 2º A inobservância dos prazos previstos não acarreta a sua nulidade. SEÇÃO IV DA SINDICÂNCIA ACADÊMICA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 141. A Sindicância Acadêmica é o procedimento formal destinado à apuração de possível Transgressão Disciplinar Acadêmica de natureza grave, ou reincidência de natureza média, atribuída ao docente ou à discente matriculado nos cursos executados, direta ou indiretamente, pela Aesp/CE. Parágrafo único. As Sindicâncias Acadêmicas, processadas consoante os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e de outros igualmente aplicáveis, uma vez instauradas, serão registradas no Suite e devidamente distribuídas aos Sindicantes, facultado ao discente o acompanhamento de advogado ou defensor público. Art. 142. Os autos de Sindicância Acadêmica deverão ser arquivados junto à documentação da ação educacional. Art. 143. Caso seja identificado, no curso da apuração ou por ocasião da solução, indícios de cometimento de transgressão disciplinar ou de infração penal por parte de servidor da SSPDS/CE ou de suas vinculadas, cópia integral do feito será encaminhada ao órgão de origem para a adoção das providências legais. SUBSEÇÃO II DA INSTRUÇÃO Art. 144. A Sindicância Acadêmica deverá conter, no mínimo, as seguintes peças: I- portaria de instauração da sindicância com a descrição do fato a ser apurado e seu enquadramento legal; II- cópia do boletim de conduta ou outro documento pertinente; III- mandado de citação; IV- defesa prévia; VI- ofício de intimação das testemunhas; VII- termo de depoimento de testemunhas ou outros meios de prova; VIII- termo de declarações do sindicado; IX- intimação para alegações finais de defesa; X- memorial de alegações finais do sindicado; XI- relatório final. Parágrafo único. Concluída a instrução, o sindicante deverá elaborar o relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, citando as diligências realizadas e os resultados obtidos, análise dos fatos, as alegações de defesa, além da indicação das eventuais medidas cabíveis. Art. 145. O prazo para conclusão da Sindicância Acadêmica será de 20 (vinte) dias corridos, a contar da instauração, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da autoridade delegante, mediante solicitação formal de prorrogação do sindicante. Art. 146. A apuração da sindicância terá prioridade sobre qualquer outra atividade desempenhada pelo sindicante no âmbito da Aesp/CE, excetuando-se as determinações do Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto e Diretor de Planejamento e Gestão Interna. Art. 147. O sindicante poderá solicitar à autoridade delegante o sobrestamento do feito, fundamentando as razões do pedido.