DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026
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Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica. Após cessarem seus motivos, e assim atestar o sindicante, em despacho fundamentado, a contagem do prazo retornará. SUBSEÇÃO III DA DEFESA E DA DECISÃO
Art. 148. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento, apresentar o instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 1º O sindicado, visando instruir sua defesa, poderá requerer cópia dos autos.
§ 2º Caso não apresente defesa no prazo previsto no caput, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pela autoridade que determinou a instauração. Art. 149. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao discente/docente descrevendo o dispositivo infringido.
Art. 150. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma, mediante despacho fundamentado. Art. 151. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no boletim de conduta.
| Art. 152. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 157 e 158 deste Regime Escolar. SEÇÃO V |
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DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES ACADÊMICAS Art. 153. São competentes para aplicar as sanções estabelecidas no art. 134 os integrantes da Aesp/CE: I- Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE: advertência, repreensão, suspensão, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional estudo obrigatório e desligamento; |
| , II- Diretor de Ensino/Coordenador da Copei: advertência, repreensão, suspensão, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional, estudo obrigatório e desligamento; III- Orientador de Célula: advertência e repreensão. SEÇÃO VI |
| DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 154. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isolada- mente; quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da Transgressão Disciplinar |
| Acadêmica mais gravosa. Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar acadêmica serão considerados: I- a natureza da Transgressão Disciplinar Acadêmica; II- as circunstâncias em que foi praticada; III dn dl drrnt |
| - os aos ea ecoees; IV- a sua prática, em concurso com duas ou mais pessoas; V- a repercussão do fato; |
| VI- os registros contidos no boletim de conduta do discente; |
VII- a reincidência; |
VIII- o nível de experiência profissional; |
| IX- o grau de colaboração na elucidação do fato. Art. 156. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. |
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, infor- |
mações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 2º A tiã d diõ d óã lid iõ d diõ i tá d ti t d t it |
| § movaço as ecses e rgos coegaos e comsses ou e ecses oras consar a respecva aa ou e ermo escro. |
| SEÇÃO VII DOS RECURSOS DISCIPLINARES |
| Art. 157. O docente ou discente que se considere prejudicado ofendido ou injustiçado por aplicação de sanção disciplinar acadêmica poderá interpor recurso |
| , , disciplinar |
| . § 1º Compete ao Diretor de Ensino ou Coordenador da Copei examinar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Orientador de Célula; º |
| § 2 Compete ao Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE analisar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Diretor de Ensino ou Coordenador da Copei da |
| Aesp/CE; Art. 158. O prazo para interposição de recurso contra as sanções disciplinares será de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência formal da decisão. |
§ 1º O recurso deverá ser protocolado por meio de requerimento acadêmico, observado o prazo previsto no caput deste artigo, e terá efeito suspensivo quanto à ã d dlit |
| sanço e esgameno; § 2º Não será conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada. |
| SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 159. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança |
| Pública e Sistema Penitenciário. Art. 160. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas, quando se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á às prescrições da legis- |
| lação pertinente à respectiva vinculada. TÍTULO V |
DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA |
Í |
| CAPTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA |
| Art. 161. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo e opinativo, cuja finalidade é |
assessorar, quando necessário, o Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos. Art. 162. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete: I- deliberar sobre assuntos determinados pelo Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE; |
| II- discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino; III- discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinquenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis); IV- emitir parecer pelo desligamento ou não do aluno nos casos previstos no art. 41, §4º deste Regime Escolar. CAPÍTULO II |
| DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 163. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compõe-se de presidente, membros natos e secretário. |
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica é o Diretor de Ensino da respectiva Diretoria, ou o Coordenador da Copei. § 2º São membros natos os orientadores das respectivas células; º |
| § 3 O Secretário será designado pelo presidente dentre os membros, não tendo o direito de voto. Art. 164. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica será convocada por ato do respectivo presidente. |
| Art. 165. Ao presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete as demais providências para realização da sessão e a emissão de arecer |
| p. Art. 166. O comparecimento dos componentes da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço. Art. 167. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica deliberará por meio da maioria de votos de seus membros. Parágrafo único. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica funcionará com o presidente e, pelo menos, mais 03 (três) membros natos. At 168 D diã d dlit d l t d Ciã Pt Adiitti Diili Adêi ã bá diitti |
| r. . a ecso e esgameno e auno, por pare a omsso ermanene mnsrava scpnar camca no caer recurso amnsravo. |
| TÍTULO VI DOS DIPLOMAS CERTIFICADOS E CERTIDÕES |
| , Art 169 Será conferido diloma ou certificado ao discente arovado nas aões educacionais o ual será disonibilizado or meio do sistema Aluno Online |
| . . p p ç , q p p . Art. 170. O concluinte das ações educacionais, ainda que matriculado em regime especial, poderá solicitar certidão de participação ou conclusão, conforme dispuser o respectivo Plano da Ação Educacional. |
Art 171 Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com os modelos autorizados pelo Diretor-Geral da Aesp/CE |
| . . . Art. 172. O interessado na obtenção de certidão de registro acadêmico deverá solicitar por meio de requerimento acadêmico no sistema Aluno Online. TÍTULO VII |
| DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 173. É proibido ingressar ou deixar as dependências da Aesp/CE, e demais locais de instrução, trajando bermuda, short, minissaia e traje de banho. |
| Parágrafo único. Os servidores da SSPDS e suas vinculadas ao comparecerem à Aesp/CE e demais locais de instrução, ainda que para participarem de soleni- dades, deverão fazê-lo devidamente uniformizados, inclusive professores, instrutores, coordenadores e monitores, ressalvados os casos em que se encontrem |