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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/05/2026 · pág. 72

DOE 11/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº083 | FORTALEZA, 11 DE MAIO DE 2026

212

Parágrafo único. O deferimento do sobrestamento suspenderá o prazo de conclusão da Sindicância Acadêmica. Após cessarem seus motivos, e assim atestar o sindicante, em despacho fundamentado, a contagem do prazo retornará. SUBSEÇÃO III DA DEFESA E DA DECISÃO

Art. 148. Encerrada a fase de instrução, o sindicante notificará o discente para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do recebimento, apresentar o instrumento de defesa escrita, pessoalmente ou por procurador constituído.

§ 1º O sindicado, visando instruir sua defesa, poderá requerer cópia dos autos.

§ 2º Caso não apresente defesa no prazo previsto no caput, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pela autoridade que determinou a instauração. Art. 149. A Sindicância Acadêmica será concluída com relatório circunstanciado, no qual o sindicante opinará pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao discente/docente descrevendo o dispositivo infringido.

Art. 150. Caberá à autoridade delegante concordar com a conclusão do sindicante ou decidir de outra forma, mediante despacho fundamentado. Art. 151. A sanção disciplinar aplicada ao discente constará no boletim de conduta.

Art. 152. Da decisão proferida caberá recurso consoante o disposto nos arts. 157 e 158 deste Regime Escolar.
SEÇÃO V

DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES ACADÊMICAS
Art. 153. São competentes para aplicar as sanções estabelecidas no art. 134 os integrantes da Aesp/CE:
I- Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE: advertência, repreensão, suspensão, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão
nacional estudo obrigatório e desligamento;
,
II- Diretor de Ensino/Coordenador da Copei: advertência, repreensão, suspensão, participação na revista do recolher ou no hasteamento do pavilhão nacional,
estudo obrigatório e desligamento;
III- Orientador de Célula: advertência e repreensão.
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 154. Na ocorrência de mais de uma Transgressão Disciplinar Acadêmica, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isolada-
mente; quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da Transgressão Disciplinar
Acadêmica mais gravosa.
Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar acadêmica serão considerados:
I- a natureza da Transgressão Disciplinar Acadêmica;
II- as circunstâncias em que foi praticada;
III dn dl drrnt
- os aos ea ecoees;
IV- a sua prática, em concurso com duas ou mais pessoas;
V- a repercussão do fato;
VI- os registros contidos no boletim de conduta do discente;

VII- a reincidência;

VIII- o nível de experiência profissional;
IX- o grau de colaboração na elucidação do fato.
Art. 156. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, infor-

mações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
2º A tiã d diõ d óã lid iõ d diõ i tá d ti t d t it
§ movaço as ecses e rgos coegaos e comsses ou e ecses oras consar a respecva aa ou e ermo escro.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Art. 157. O docente ou discente que se considere prejudicado ofendido ou injustiçado por aplicação de sanção disciplinar acadêmica poderá interpor recurso
, ,
disciplinar
.
§ 1º Compete ao Diretor de Ensino ou Coordenador da Copei examinar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Orientador de Célula;
º
§ 2 Compete ao Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE analisar, em grau de recurso, as sanções aplicadas pelo Diretor de Ensino ou Coordenador da Copei da
Aesp/CE;
Art. 158. O prazo para interposição de recurso contra as sanções disciplinares será de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência formal da decisão.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado por meio de requerimento acadêmico, observado o prazo previsto no caput deste artigo, e terá efeito suspensivo quanto
à ã d dlit
sanço e esgameno;
§ 2º Não será conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. Aplicam-se à Sindicância Acadêmica, subsidiariamente, as disposições vigentes da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário.
Art. 160. Ao discente que for servidor da SSPDS/CE e de suas vinculadas, quando se acidentar em atividade de ensino, aplicar-se-á às prescrições da legis-
lação pertinente à respectiva vinculada.
TÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR ACADÊMICA

Í
CAPTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 161. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica tem caráter exclusivamente técnico-consultivo e opinativo, cuja finalidade é

assessorar, quando necessário, o Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE, em assuntos pedagógicos.
Art. 162. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete:
I- deliberar sobre assuntos determinados pelo Diretor-Geral Adjunto da Aesp/CE;
II- discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino;
III- discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinquenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis);
IV- emitir parecer pelo desligamento ou não do aluno nos casos previstos no art. 41, §4º deste Regime Escolar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 163. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compõe-se de presidente, membros natos e secretário.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica é o Diretor de Ensino da respectiva Diretoria, ou o Coordenador da Copei.
§ 2º São membros natos os orientadores das respectivas células;
º
§ 3 O Secretário será designado pelo presidente dentre os membros, não tendo o direito de voto.
Art. 164. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica será convocada por ato do respectivo presidente.
Art. 165. Ao presidente da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica compete as demais providências para realização da sessão e a
emissão de arecer
p.
Art. 166. O comparecimento dos componentes da Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço.
Art. 167. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica deliberará por meio da maioria de votos de seus membros.
Parágrafo único. A Comissão Permanente Administrativa Disciplinar Acadêmica funcionará com o presidente e, pelo menos, mais 03 (três) membros natos.
At 168 D diã d dlit d l t d Ciã Pt Adiitti Diili Adêi ã bá diitti
r. . a ecso e esgameno e auno, por pare a omsso ermanene mnsrava scpnar camca no caer recurso amnsravo.
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS CERTIFICADOS E CERTIDÕES
,
Art 169 Será conferido diloma ou certificado ao discente arovado nas aões educacionais o ual será disonibilizado or meio do sistema Aluno Online
. . p p ç , q p p .
Art. 170. O concluinte das ações educacionais, ainda que matriculado em regime especial, poderá solicitar certidão de participação ou conclusão, conforme
dispuser o respectivo Plano da Ação Educacional.

Art 171 Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com os modelos autorizados pelo Diretor-Geral da Aesp/CE
. . .
Art. 172. O interessado na obtenção de certidão de registro acadêmico deverá solicitar por meio de requerimento acadêmico no sistema Aluno Online.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173. É proibido ingressar ou deixar as dependências da Aesp/CE, e demais locais de instrução, trajando bermuda, short, minissaia e traje de banho.
Parágrafo único. Os servidores da SSPDS e suas vinculadas ao comparecerem à Aesp/CE e demais locais de instrução, ainda que para participarem de soleni-
dades, deverão fazê-lo devidamente uniformizados, inclusive professores, instrutores, coordenadores e monitores, ressalvados os casos em que se encontrem