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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/05/2026 · pág. 27

DOE 12/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº084 | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2026

155

RESOLUÇÃO Nº233/2026 – CEAS-CE.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE AÇÃO/APLICAÇÃO DO RECURSO FEDERAL PARA FORTALECIMENTO DAS PROVISÕES DOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA – CENTROS POP’S.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CEARÁ CEAS-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a politica de assistência social e dá outras providências, em seu artigo 11, §3º, em reunião ordinária realizada no dia 30 de abril de 2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de ação/aplicação do Recurso Federal para Fortalecimento das Provisões dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centros Pop’s, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 30 de abril de 2026.

Célia Maria de Souza Melo Lima PRESIDENTA DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº237/2026 – CEAS-CE.

DISPÕE SOBRE O AD REFERENDUM SOBRE A RETIFICAÇÃO DO CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL DO CEAS/CE PARA A GESTÃO 2026/2028, DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº222 DO ANO DE 2026. O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CEARÁ- CEAS-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a politica de assistência social e dá outras providências, em seu artigo 11, §3º, em reunião ordinária realizada no dia 30 de abril de 2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o AD REFERENDUM nº 142/2026 da Presidente do CEAS-CE, sobre a retificação, da Resolução do CEAS/CE nº222, de 26 de fevereiro de 2026, referente ao Calendário do Processo Eleitoral das representações da Sociedade Civil para a Gestão 2026/2028. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Célia Maria de Souza Melo Lima PRESIDENTA DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº238/2026 – CEAS-CE.

DISPÕE SOBRE O AD REFERENDUM SOBRE A RETIFICAÇÃO DO CALENDÁRIO DO PROCESSO ELEITORAL DO CEAS/CE PARA A GESTÃO 2026/2028, DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº222 DO ANO DE 2026. O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CEARÁ- CEAS-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a politica de assistência social e dá outras providências, em seu artigo 11, §3º, em reunião ordinária realizada no dia 30 de abril de 2026, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o AD REFERENDUM nº 141/2026 da Presidente do CEAS-CE, sobre a retificação, na forma do anexo, da Resolução do CEAS-CE nº222, de 26 de fevereiro de 2026, referente ao Calendário do Processo Eleitoral das representações da Sociedade Civil para a Gestão 2026/2028. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Célia Maria de Souza Melo Lima PRESIDENTA DO CONSELHO


RESOLUÇÃO Nº616/2026 – CEDCA-CE , de 26 de fevereiro de 2026.

AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO CEARÁ.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999 , 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis estaduais acima citadas e da Resolução nº 542/2024 – CEDCA-CE, 18 de abril de 2024. RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “IdearTEC” da OSC Instituto para o Desenvolvimento Tecnológico e Social – IDEAR, no valor Global de R$ 9.262.183,91 (nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos) sendo 80%, no valor de R$ 7.409.747,13 (sete milhões, quatrocentos e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e treze centavos) destinado ao Projeto em tela, e 20%, no valor de R$ 1.852.436,78 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) ao FECA em obediência a Resolução 542/2024 – CEDCA-CE, 18 de abril de 2024.

Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social – SPS a encaminhar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua II Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2026.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2026.

Lorena Vitor Loureiro PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE

Republicada por incorreção.


RESOLUÇÃO Nº632/2026 – CEDCA-CE , de 29 de abril de 2026.

AUTORIZA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE – FECA-CE PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ZONA VIVA NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA PELA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual nº 12.934, de 16 de julho de 1999, nº 15.734 de 13 de maio de 2015 e nº 16.684 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual consagra a doutrina da Proteção Integral aos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente do Ceará - FECA, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990); CONSIDERANDO Resolução nº 137/2010 do CONANDA, art. 15 - VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar os mecanismos de exigibilidade de direitos que integram o sistema de garantia de direitos de Crianças e Adolescentes - SGDCA, especialmente formulando, coordenando e executando a política de promoção dos direitos da infância e adolescência, como prevista na lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO a necessidade urgente de se definir as interfaces da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente com as demais políticas públicas, muito especialmente com as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, trabalho, segurança alimentar, segurança pública da infância e as políticas econômicas, do Estado; CONSIDERANDO a necessidade urgente de reverter altos índices de criminalidade letal, reduzir a atuação de facções e mitigar a extrema vulnerabilidade social, na localidade de Caiçara com necessidade de intervenções positivas para melhorar a qualidade de vida e a segurança comunitária; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar investimentos em cultura, esporte, lazer, saúde mental e profissionalização para crianças e adolescentes priorizando a proteção da vida e a garantia de direitos, em substituição a estratégias exclusivamente repressivas, que historicamente têm alimentado ciclos de violência; CONSIDERANDO que o Programa ZONA VIVA da Secretaria da Proteção Social - SPS é uma iniciativa inovadora e transformadora por levar cultura e lazer qualificação profissional, diretamente as comunidades vulnerabilizadas e expostas as violências; CONSIDERANDO o