DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026
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LEI Nº19.768 , de 14 de maio de 2026.
(Autoria: Tin Gomes)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR ALAN FELIPE CAIRES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Alan Felipe Caires, Magnífico Reitor da Uninassau Fortaleza, natural do Município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à educação superior, à preservação do patrimônio histórico e ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.769 , de 15 de maio de 2026.
ALTERA A LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, PARA CRIAR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA, ATUALIZAR QUANTITATIVO E DEFINIR REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei altera a Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, para criar cargos de provimento efetivo na Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II – Poder Legislativo, redefinir os quantitativos dos cargos efetivos por área de especialidade, atualizar os requisitos e a descrição sumária das atribuições e dispor sobre a forma de divulgação do quantitativo das funções públicas em extinção.
Art. 2.º Ficam criados, na Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II – Poder Legislativo, 170 (cento e setenta) cargos de provimento efetivo de Analista Legislativo e 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Técnico Legislativo.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput passam a integrar o Grupo Ocupacional de que trata o Anexo I desta Lei, acrescendo-se, respectivamente, aos 174 (cento e setenta e quatro) cargos efetivos de Analista Legislativo e aos 52 (cinquenta e dois) cargos efetivos de Técnico Legislativo previstos no Anexo I da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, em sua redação anterior a esta Lei, resultando nos quantitativos consolidados de 344 (trezentos e quarenta e quatro) e 82 (oitenta e dois) cargos, respectivamente.
Art. 3.º Os incisos I e II do art. 7.º da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º ............................................................................................................
I – estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo;
II – organização das atribuições dos cargos de provimento efetivo, das classes, das referências e das qualificações.” (NR)
Art. 4.º O art. 8.º da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.” (NR)
Art. 5.º O art. 9.º da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.” (NR)
Art. 6.º O Anexo I da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7.º O Anexo II da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 8.º As funções públicas integrantes da Carreira de Administração Legislativa, declaradas em extinção pelo inciso IV do art. 5.º e pelo parágrafo único do art. 44 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, terão seu quantitativo divulgado e atualizado por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, observadas as vacâncias ocorridas.
Parágrafo único. O Ato a que se refere o caput será editado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, indicando o quantitativo das funções públicas existentes na data de sua promulgação, e será atualizado periodicamente, pelo menos uma vez a cada período legislativo, em razão das vacâncias supervenientes.
Art. 9.º Os servidores ocupantes de funções públicas integrantes da Carreira de Administração Legislativa permanecem no exercício das atribuições próprias de sua função, sob a denominação e a área de especialidade constantes do título de investidura, até que sobrevenha a vacância.
§ 1.º Os servidores referidos no caput continuam regidos, no que se refere a requisitos, atribuições, jornada de trabalho, regime de progressão funcional, regime remuneratório e demais condições funcionais, pelas disposições da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.
§ 2.º A regra do § 1.º aplica-se, inclusive, aos ocupantes de função pública das áreas de especialidade não relacionadas no Anexo II desta Lei, hipótese em que serão observadas as descrições de requisitos e atribuições constantes do Anexo II da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, em sua redação original. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
(a que se referem os arts. 8.º e 51 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019)
Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa.
| GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS |
|---|---|---|
| Atividades de Gestão Legislativa Atividades de Gestão Legislativa |
Administração Legislativa Administração Legislativa |
344 (trezentos e quarenta e quatro) Analistas Legislativos 82(oitenta e dois)Técnicos Legislativos |
| ANALISTA LEGISLATIVO – ÁREA DE ESPECIALIDADE | CARGOS EFETIVOS POR ÁREA | |
| Administração | 20 | |
| Arquitetura e Urbanismo | 02 | |
| Arquivologia | 02 | |
| Audiovisual | 04 | |
| Biblioteconomia | 03 | |
| Análise de Dados | 10 | |
| Ciências Atuariais | 03 | |
| Ciências Contábeis | 12 | |
| Ciências Econômicas | 03 | |
| Ciências Sociais | 12 | |
| Consultoria Técnica Legislativa | 26 | |
| Controle Interno | 14 | |
| Desenvolvedor de Software | 02 | |
| Design Gráfico | 09 | |
| Direito | 55 | |
| Engenharia Ambiental | 01 | |
| Engenharia Civil | 08 | |
| Engenharia Elétrica | 04 | |
| Engenharia Mecânica | 01 | |
| Estatística | 03 |