DOE 15/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº087 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2026
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DECRETO Nº37.332 , de 15 de maio de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA “PGE DE PORTAS ABERTAS: CONSTRUINDO OPORTUNIDADES”, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que incumbe ao Estado promover políticas públicas voltadas à educação, à formação cidadã, à inclusão social e à redução das desigualdades, nos termos dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material; CONSIDERANDO a relevância da difusão do conhecimento como instrumento de emancipação social, fortalecimento da cidadania e consolidação da cultura democrática; CONSIDERANDO o papel institucional da Procuradoria-Geral do Estado como órgão essencial à justiça, incumbido da defesa do interesse público e da juridicidade da atuação estatal; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a aproximação entre a Administração Pública e a sociedade, mediante ações educativas, formativas e inclusivas; CONSIDERANDO a importância da criação de oportunidades de formação profissional para estudantes e jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, como estratégia de inclusão social e mobilidade; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que regula o estágio de estudantes; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO que o estágio constitui instrumento pedagógico de integração entre teoria e prática, contribuindo para a qualificação profissional, permanência estudantil e inserção no mundo do trabalho; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estruturar política institucional permanente de educação cidadã e formação profissional no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DIRETRIZES E GOVERNANÇA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE, o Programa “PGE de Portas Abertas: Construindo Oportunidades”, de caráter permanente, com natureza institucional, educativa, formativa e inclusiva, destinado à promoção da cidadania, da inclusão social e da formação profissional de estudantes.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a aproximação estruturada entre a Procuradoria-Geral do Estado e a sociedade, por meio da execução contínua de ações de educação, formação cidadã, difusão institucional e inclusão social, bem como fomentar oportunidades de formação técnica e profissional no âmbito da Administração Pública estadual.
Art. 3º O Programa “PGE de Portas Abertas: Construindo Oportunidades” observará os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana e justiça social;
II – igualdade de oportunidades;
| III – redução das desigualdades sociais e educacionais; |
|---|
| IV – fortalecimento da cidadania; V – ética pública e integridade; |
VI – transparência administrativa; VII – inclusão social; |
| VIII – diversidade e acessibilidade; IX – eficiência administrativa; |
| X – inovação institucional. |
Art. 4º São diretrizes do Programa disciplinado por este Decreto: I – assegurar acesso democrático ao conhecimento; II – promover formação cidadã crítica e participativa; |
III – ampliar oportunidades de formação profissional; IV – fortalecer a relação entre Estado e sociedade; V – incentivar permanência e êxito acadêmico; VI – desenvolver competências técnicas e éticas; VII – difundir o papel institucional da PGE; VIII – promover articulação interinstitucional; |
IX – assegurar monitoramento e avaliação de resultados. Art. 5º São objetivos do Programa instituído neste Decreto: I – democratizar o acesso ao conhecimento; II – promover educação cidadã e constitucional; III – fortalecer o vínculo entre Estado e sociedade; IV – ampliar oportunidades de estágio e formação; V – reduzir desigualdades sociais; |
VI – qualificar formação profissional de estudantes; VII – difundir a atuação institucional da PGE; VIII – promover cultura da paz e da legalidade; IX – fortalecer compreensão sobre o Estado; X – estimular inovação na gestão pública. |
Art. 6º O Programa será estruturado nos seguintes Projetos: I – Projeto “PGE Cidadã – Educação Constitucional, Ética e Cultura da Paz”; II – Projeto “PGE de Oportunidades: Inclusão e Formação”. Art. 7º A coordenação do Programa caberá ao Centro de Estudos e Treinamento – CETREI, ao qual compete: I – planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações do Programa; II – definir diretrizes pedagógicas, institucionais e operacionais; III – promover articulação institucional e parcerias; IV – elaborar relatórios periódicos de gestão; |
| V – propor aperfeiçoamentos normativos; |
VI – assegurar coerência institucional com os objetivos da PGE. Parágrafo único. A execução pedagógica contará com apoio da Escola Superior da PGE. CAPÍTULO II |
DO PROJETO “PGE CIDADÃ – EDUCAÇÃO CONSTITUCIONAL, ÉTICA E CULTURA DA PAZ”
Art. 8º O Projeto “PGE Cidadã – Educação Constitucional, Ética e Cultura da Paz” tem por finalidade promover educação cidadã à sociedade, visando à formação crítica, ética e democrática, com ênfase na compreensão dos direitos fundamentais e do funcionamento das instituições públicas. Art. 9º O Projeto será desenvolvido mediante ações estruturadas nos seguintes eixos:
I – atividades educativas em escolas públicas da rede estadual;
II – ações formativas com estudantes de ensino superior.
Art. 10. Constituem ações do Projeto de que trata este Capítulo:
I – realização de palestras, cursos, oficinas, seminários e atividades formativas;
II – visitas institucionais guiadas à PGE;
III – produção, sistematização e difusão de materiais educativos; IV – atividades interativas e metodologias ativas de aprendizagem;
V – projetos de extensão com instituições de ensino;
VI – campanhas educativas;
VII – ações de difusão institucional.
Art. 11. O Projeto poderá ser executado mediante parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PROJETO “PGE GERANDO OPORTUNIDADES: INCLUSÃO E FORMAÇÃO”
Art. 12. O Projeto “PGE Gerando Oportunidades: Inclusão e Formação” tem por finalidade promover inclusão social e formação profissional de estudantes por meio da oferta estruturada de estágios no âmbito da PGE.
Art. 13. Respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica ou do curso profissionalizante, o Projeto “PGE de Oportunidades: Inclusão e Formação” tem os seguintes objetivos específicos, além daqueles previstos na regulamentação geral de estágios do Estado: I – ampliar o acesso de estudantes hipossuficientes a oportunidades de formação prática qualificada no âmbito do serviço público estadual, promovendo a inclusão social e a redução das desigualdades;
II – proporcionar formação técnica, ética e cidadã aos estagiários, contribuindo para a permanência e conclusão do curso de graduação; III – estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos estudantes em ambiente institucional compatível com a advocacia pública; IV – consolidar a imagem institucional da PGE como órgão comprometido com políticas públicas inclusivas e com a função social da Administração
Pública;