DOE 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº093 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2026
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da data de sua publicação no Diário Oficial até 31 de dezembro de 2028 FORO: Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza/CE DATA DA ASSINATURA: 19 de maio de 2026 SIGNATÁRIOS : Vladyson da Silva Viana - Secretário do Trabalho, Raimundo Nonato Lima Ângelo - Presidente do IDT e Naiara Carneiro Castro - Prefeita Municipal de Morada Nova SECRETARIA DO TRABALHO , em Fortaleza/Ce , aos 19 de maio de 2026.
Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO
RESOLUÇÃO Nº035 , de 30 de março de 2026.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO/APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ - CDFIMPCE, ESTABELECENDO DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – CDFIMPCE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, Lei Complementar nº 366, de 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE e o Programa de Microcrédito Produtivo do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º Atualizar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará - CDFIMPCE, estabelecendo diretrizes e critérios para o seu funcionamento, na forma do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 30 de março de 2026.
Vladyson da Silva Viana PRESIDENTE
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ - CDFIMPCE SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, fortaleza, 14 de maio de 2026.
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº035, DE 30 DE MARÇO DE 2026 REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – CDFIMPCE, regulamentado pela Lei Complementar nº 366, de 27 de novembro de 2025, constitui órgão colegiado de deliberação.
Art. 2º O Conselho Diretor do CDFIMPCE vincula-se à Secretaria do Trabalho – SET, observando-se, em seu funcionamento, as disposições da legislação de regência e deste instrumento normativo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º O Conselho Diretor será composto por 09 (nove) membros, sendo estes representantes dos órgãos/entidades a saber:
I – Secretaria do Trabalho – SET;
II – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
III – Casa Civil;
IV – Secretaria da Fazenda – Sefaz;
V – Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE;
VI – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE
VII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;
VIII – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
IX – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente a respectiva instituição, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos/entidades, serão indicados pelos respectivos órgãos/entidades.
§ 3º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes serão formalmente designados por ato do presidente do Conselho Diretor, publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da SET.
§ 5º O ato legal de designação dos membros do Conselho Diretor deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência e a indicação do órgão/entidade por eles representados.
§ 6º Pela atividade exercida no Conselho Diretor, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 4º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos demais pares.
Art. 5º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultado aos respectivos órgãos/entidades, as suas substituições.
§ 1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião subsequente, ao presidente do Conselho Diretor, que a encaminhará para designação.
§ 2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente, a partir da publicação do ato de designação.
CAPÍTULO III Das Competências
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor exercer as seguintes atribuições:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do FIMPCE;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados; VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
CAPÍTULO IV Das Reuniões e Deliberações
Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada semestre no formato virtual, presencial ou hibrida, por convocação de seu presidente, por meio de ofício indicando o local, data, hora e pauta de matérias para as deliberações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
II – extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, no formato virtual, presencial ou hibrida, a qualquer tempo. § 1º As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho Diretor serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8º As reuniões do Conselho Diretor serão registradas em ata, que será enviada no prazo de até cinco dias úteis, aos conselheiros participantes da reunião, por meio eletrônico para leitura, análise e aprovação.
Art. 9º O presidente do Conselho Diretor deverá notificar a direção superior do órgão/entidade, frente à ausência dos seus representantes em 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 10 As deliberações do Conselho Diretor deverão ser tomadas por maioria simples de votos, entre os conselheiros, cabendo ao presidente voto de qualidade. § 1º Os conselheiros poderão apresentar manifestação escrita ou oral acerca dos temas submetidos ao Plenário, sendo facultado o registro de posições convergentes e divergentes dos órgãos/entidades que compõem o Conselho Diretor.
§ 2º As deliberações de caráter normativo deverão ser formalizadas na forma de Resolução do Conselho Diretor, expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial do Estado e no sítio da SET.
§ 3º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho Diretor, as quais deverão ser arquivadas no SUITE da Secretaria do Trabalho – SET para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio da SET.