DOE 25/05/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº093 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2026
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DECRETO Nº37.356 , de 22 de maio de 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO JOSÉ TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL JOSÉ TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO JOSÉ TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, código Censo escolar/ Inep nº 23007036, localizada no Município de Jijoca de Jericoacoara /CE, criada pelo Decreto nº 18.132, de 16 de setembro de 1986, publicado no Diário Oficial do Estado, de 18 de setembro de 1986, tendo sido implantado o Ensino Médio a partir do Decreto nº 25.998, de 08 de setembro de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado, de 14 de setembro de 2000, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 3, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL JOSÉ TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE . Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.357 , de 22 de maio de 2026.
ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL O ICMS RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Ajuste Sinief nº 05/2021, que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, regulamentado pelo Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso da DC-e na forma da cláusula segunda do Ajuste Sinief nº 5/21 e da Subseção VI do Decreto nº 35.061, de 2022, em substituição à Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT); CONSIDERANDO que a Declaração de Conteúdo possui caráter meramente informativo, sendo destinada a acompanhar remessas desacompanhadas de documento fiscal, não se caracterizando como documento fiscal para fins tributários; CONSIDERANDO a necessidade de adequação e harmonização da legislação vigente às normas nacionais estabelecidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a fim de assegurar segurança jurídica e uniformidade na aplicação da legislação tributária, DECRETA:
Art. 1.º O caput e o parágrafo único do art. 66 do Decreto nº 35.061/2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. Não será exigida a emissão de NFA-e para documentar:
(...)
Parágrafo único. Para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do imposto, nas hipóteses acima elencadas, será utilizada Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), conforme disposto no art. 122 do Decreto n.º 35.061, de 2022.” (NR) Art. 2.º Fica revogado o § 3.º do art. 43 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de abril de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
DECRETO Nº37.358 , de 22 de maio de 2026.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 200ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Paulo, SP, no dia 27 de março de 2026, que introduzem alterações na legislação estadual, CONSIDERANDO a realização da 422ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 06 de abril de 2026, que introduzem alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 28/26, 39/26, 40/26, 49/26, 50/26, 52/26. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.064342/2026-28, com fundamento nos artigos 110, inciso I, alínea “b”, §1º e 113 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, artigo 51 da Lei 10.884 de 02 de fevereiro de 1984 alterada pela Lei 17.938 de 01 de março de 2022, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 0435/2017-GAB, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de maio de 2017, RESOLVE autorizar o afastamento do(a) servidor(a) VIGEVANDO ARAUJO DE SOUSA , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível M, matrícula(s) nº 47971012, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do curso PÓS-DOUTORADO EM FILOSOFIA, ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, a partir da publicação deste ATO até 15/01/2027, sem ônus para o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, porém sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando o(a) mencionado(a) servidor(a) obrigado a assinar termo de compromisso e responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos relatórios semestrais implicará na imediata suspensão do ato autorizador. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 21 de maio de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.023489/2026-68, com fundamento nos artigos 110, inciso I, alínea “b”, §1º e 113 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, artigo 51 da Lei 10.884 de 02 de fevereiro de 1984 alterada pela Lei 17.938 de 01 de março de 2022, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 0435/2017-GAB, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de maio de 2017, RESOLVE prorrogar o afastamento do(a) servidor(a) CAMILA DA SILVA SOBRINHO , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível F, matrícula(s) nº 48259758, lotado(a) na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do curso MESTRADO EM EDUCAÇÃO, ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - UNESA, pelo período de 28 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, sem ônus para o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do